Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 384/2011, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atribui a João Carlos Soares Aidoso, director-geral das Artes, um subsídio de residência.

Texto do documento

Despacho 384/2011

Nos termos do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, aos titulares de cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 150 km pode ser atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse.

O director-geral das Artes, licenciado João Carlos Soares Aidos, tem a sua residência permanente na cidade de Coimbra.

Assim, verificados que estão os requisitos legais, é fixado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/88, de 27 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, o subsídio de residência em 50 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações de base superiores ao valor do nível remuneratório 18, com efeitos a partir de 16 de Julho de 2010 e enquanto permanecer no exercício daquelas funções.

22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/07/plain-281521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 331/88 - Ministério das Finanças

    Determina que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda