de 7 de Janeiro
O Catálogo Nacional de Variedades (CNV) contém uma relação das variedades vegetais de espécies agrícolas e hortícolas admitidas à comercialização, as quais, após terem sido submetidas a ensaios oficiais, comprovaram o seu valor em termos agronómicos e de qualidade, assim como a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.O CNV tem assim como principal objectivo a salvaguarda das actividades de melhoramento vegetal e a garantia de qualidade do material vegetal disponível para os agricultores.
Tendo presente a evolução técnico-científica que ocorre no domínio dos estudos das variedades vegetais, assim como nas actividades de melhoramento vegetal, os critérios a aplicar ao estudo de variedades são permanentemente actualizados e vão sendo harmonizados por sucessivas directivas comunitárias.
Actualmente, a matéria referida rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do CNV, bem como os princípios e as condições que estas variedades devem observar, incluindo as variedades geneticamente modificadas e os recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, para que a certificação das suas sementes e propágulos possa ter lugar, bem como a sua comercialização.
Recentemente foi aprovada a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que alterou as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro, respectivamente, no que diz respeito aos caracteres e às condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no CNV.
Esses caracteres e condições mínimas estão enunciados nos anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Com efeito, para que uma variedade vegetal destas espécies seja inscrita no CNV é necessário que sejam observados certos princípios para o seu estudo, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, bem como o delineamento experimental e condições de cultivo, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) e que se encontram enunciados naqueles anexos i e ii.
Importa, assim, harmonizar a legislação nacional, procedendo à transposição da Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, actualizando-se os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho.
Face às várias alterações que os citados anexos têm sofrido por força de sucessivas directivas comunitárias, por razões de clareza legislativa, optou-se por proceder à publicação actualizada e integral dos citados anexos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei actualiza os caracteres e as condições mínimas para o exame a que as variedades de espécies agrícolas e hortícolas estão sujeitas para serem inscritas no Catálogo Nacional de Variedades, transpondo a Directiva n.º 2010/46/UE, da Comissão, de 2 de Julho, que altera as Directivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Janeiro, 205/2007, de 28 de Maio, 386/2007, de 27 de Novembro, 40/2009, de 11 de Fevereiro, e 4/2010, de 13 de Janeiro, passam a ter a redacção dada nos termos do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2011.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do
ICVV
(ver documento original)
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da
UPOV
(ver documento original)
Parte C
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de
utilização
1 - Produção.2 - Comportamento face a organismos nocivos.
3 - Comportamento face a factores do meio físico.
4 - Ciclo vegetativo.
5 - Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do
ICVV
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da
UPOV
(ver documento original)