Despacho 256/2011, de 22 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 4, de 22.12.2010, Pág. 594
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Data:
2010-12-22
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Delega competências do Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos no director-geral do Tesouro e Finanças.
Despacho 256/2011
Considerando a necessidade de assegurar a assessoria jurídica ao Estado Português, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no âmbito do processo relativo às contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A.;
Considerando a necessidade de, para o efeito, se proceder à abertura do competente procedimento contratual;
Considerando que, de acordo com o valor da despesa devidamente cabimentada, a competência para a autorização da respectiva despesa me está atribuída pela alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ex vi alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 28 de Janeiro;
Considerando a necessidade de agilizar o referido procedimento e as respectivas decisões;
Considerando que o n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) estabelece que todas as competências ali atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar podem ser delegadas;
Considerando que, por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo dispõe que a delegação da competência para autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar implica a delegação das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo CCP, excepto daquelas que o delegante expressamente reservar para si:
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro:
Delego no director-geral do Tesouro e Finanças a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento contratual relativo à aquisição de serviços jurídicos para assessoria ao Estado, relativamente a todos os assuntos directa ou indirectamente relacionados com as contragarantias prestadas pelo Banco Privado Português, S. A., nomeadamente a autorização da despesa inerente ao contrato a celebrar até ao montante que foi objecto de cabimento orçamental, e, consequentemente, a respectiva decisão de contratar, bem como a escolha do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a adjudicação da proposta, a aprovação da minuta do contrato a celebrar e a representação da entidade adjudicante na respectiva outorga.
22 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/22/plain-281485.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/281485.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2009-10-02 -
Decreto-Lei
278/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.
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