Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14823/2016, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Extinção do Ciclo de Estudos - Doutoramento em Educação

Texto do documento

Despacho 14823/2016

Extinção do Ciclo de Estudos - Doutoramento em Educação

Nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente os artigos 61.º, n.º 2, alínea a) e 162.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos da UAb, homologados pelo Despacho Normativo 65-B/2008, de 12 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, faz-se público que a Universidade Aberta, extingue o curso de 3.º ciclo, designado “Doutoramento em Educação”. Informa-se ainda que este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) correspondendo ao Processo NCE/09/00302, com data de publicação em 1 de junho de 2010, registado na DireçãoGeral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Cr 81/2010, a 27 de julho de 2010, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, a 16 de agosto de 2010.

Esta extinção foi aprovada na reunião do Conselho Científico da UAb, de 26 de outubro de 2016, com a deliberação 234/CC/2016, por indicação do Conselho Coordenador do Departamento de Educação Justiça, nomeio, em comissão de serviço, a Escrivã de Direito Susana Isabel Peres Fernandes, para o exercício de funções neste Con-selho Superior da Magistratura, com efeitos a 1 de novembro de 2016.

28 de novembro de 2016. - O Juiz Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Carlos Castelo Branco.

210055926 e Ensino a Distância e ouvida a Comissão de Coordenação do Curso, e entra em vigor a partir do ano letivo de 2016/2017.

Nos termos do n.º 3 da Resolução 53/2012, de 19 de dezembro, da A3ES, os estudantes matriculados e inscritos no ciclo de estudos têm até ao ano letivo de 2017/2018 para o concluir, podendo, nos termos do n.º 5 da mesma Resolução, este período ser prorrogado por mais dois anos para os estudantes inscritos em regime de tempo parcial.

Caso o estudante não conclua e pretenda vir a obter o grau de doutor poderá candidatar-se a um outro curso de doutoramento em funcionamento sendo creditada a formação já realizada nos termos do regulamento de creditação da Universidade Aberta.

Desta publicação será dado conhecimento à A3ES e à DGES. 2016, novembro, 28. - O ViceReitor, Domingos José Alves Caeiro.

210055853

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2814724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda