O Regulamento dos Internos Doutorandos aprovado pela Portaria 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria 477/2010, de 9 de julho, prevê, no seu artigo 2.º, que os médicos internos admitidos pelo concurso nacional de acesso podem candidatar-se, em qualquer momento do seu internato, a programas de doutoramento.
Anualmente, mediante despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, são fixadas as áreas prioritárias para efeitos de aprovação de programas de doutoramento com base em investigação clínica, bem como o número de médicos internos aos quais pode ser concedida uma bolsa de doutoramento pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.
Em conformidade, procede-se à fixação do número de médicos internos a quem pode ser atribuída a bolsa referida e definem-se as áreas prioritárias a considerar em 2016, para efeitos de reconhecimento do estatuto de interno doutorando.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria 477/2010, de 9 de julho, determina-se:
1 - O número de internos aos quais pode ser atribuída uma bolsa pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. é fixado em 30.
2 - São consideradas áreas prioritárias de doutoramento com base em investigação clínica, abrangidas pelo Regulamento dos Internos Doutorandos aprovado pela Portaria 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria 477/2010, de 9 de julho, as seguintes:
a) Cirurgia plástica, estética e reconstrutiva;
b) Cirurgia;
c) Dermatologia;
d) Doenças cardiovasculares;
e) Doenças do foro mental;
f) Doenças infecciosas;
g) Doenças oncológicas;
h) Doenças respiratórias;
i) Gastrenterologia;
j) Genética Médica;
k) Ginecologia/Obstetrícia;
l) Hematologia;
m) Medicina física e de reabilitação;
n) Medicina geral e familiar;
o) Neurociências;
p) Oftalmologia;
q) Radiodiagnóstico r) Reumatologia;
s) Saúde dos idosos;
t) Saúde materna e infantil;
u) Saúde pública e organização dos serviços de saúde;
v) Problemas de saúde especialmente associados aos grupos mais vulneráveis da população portuguesa.
3 - As patologias e domínios da intervenção clínica visados podem abarcar cuidados desenvolvidos nos níveis ambulatório, domiciliário e hospitalar.
4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.
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