Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/93, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1 - É fixada em 3,5 % a percentagem máxima de aumento médio nos preços actualmente praticados nos seguintes títulos de transporte:
a) Área Metropolitana de Lisboa: L, L1, L12, L123, 12, 23, 123, L123 (SX) e L123 (MA), nas modalidades normal, crianças, 3.ª idade, reformados/pensionistas e
fim-de-semana;
b) Área Metropolitana do Porto: assinatura andante nas modalidades normal, 10/16, crianças, estudantes, 3.ª idade e reformados/pensionistas.2 - Para os restantes títulos de transporte urbanos de Lisboa e do Porto, para os transportes colectivos rodoviários interurbanos de passageiros até 50 km, para os transportes ferroviários até 50 km e para os transportes fluviais a percentagem máxima de aumento é fixada de forma que o seu valor médio global não exceda 4,5 %.
3 - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., é aprovada a tabela do preço máximo de referência do
quilómetro rodoviário interurbano.
4 - Os preços dos títulos de transporte decorrentes da aplicação do presente despacho podem ser aplicados pelos operadores a partir de 1 de Janeiro de 2011.
20 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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