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Aviso 15293/2016, de 6 de Dezembro

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Sumário

Mobilidade do trabalhador - José Augusto Castro Nogueira, para a categoria de condutor de máquinas pesadas e viaturas especiais

Texto do documento

Aviso 15293/2016

Para os devidos efeitos, se faz público que, nos termos do meu despacho datado de 08-11-2016, e do despacho da Sra. Vereadora com competência delegada na Gestão de Recursos Humanos, e numa ótica de otimização de recursos, foi determinada, com base na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a mobilidade do trabalhador - José Augusto Castro Nogueira, na categoria de Assistente Operacional - área de tratorista, transitando para a categoria de Assistente Operacional - área de condutor de máquinas pesadas e viaturas especiais, por um período de 18 meses, mantendo a remuneração que vem auferindo na categoria detida, entre 1 e 2 posição remuneratória, nível 1 e 2 da Tabela Remuneratória Única, com base no disposto nos artigos 92.º n.º 1 e 2, alínea b), 93.º n.º 2, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20/06.

A mobilidade produz efeitos a 16 de novembro do ano em curso.

(Isento de visto do Tribunal de Contas)

2016-11-16. - O Presidente, Raul Cunha, Dr.

310050239

MUNICÍPIO DA GUARDA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2813272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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