Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento do Programa Municipal de Bolsa de Formação e Ocupação em contexto de Trabalho para Jovens “Juventude Ativa”, aprovado em reunião da Câmara Municipal do dia 31 de outubro, para efeitos de consulta pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias contados do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, na 2.ª série.
Durante esse período poderão os interessados formular por escrito as sugestões que entendam ao projeto de alterações, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Calheta e entregues nos serviços da Câmara Municipal ou remetidas por carta registada com aviso de receção para a respetiva morada.
2 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel
Figueira de Ornelas Teles.
Regulamento do Programa Municipal de Bolsa de Formação e Ocupação em contexto de Trabalho para Jovens “Juventude Ativa”
No âmbito da aplicação da sua política municipal de juventude, a Câmara Municipal da Calheta reconhece aos jovens um papel de especial relevância e procura, pelos meios ao seu alcance, promover a dinamização de iniciativas e programas que visam contribuir para a sua formação humana, cívica, académica e profissional.
Face ao atual contexto, mostra-se indispensável desenvolver um esforço maior com vista à criação de mais oportunidades para aqueles jovens que, tendo concluído a sua formação escolar/profissional, desejam ingressar no mercado de trabalho estando melhor capacitados para tal.
Com este programa de formação e ocupação em contexto de trabalho, pretende-se possibilitar aos jovens à procura do primeiro emprego e aos jovens desempregados, com idades entre os 18 e os 30 anos de idade, a frequência de estágios profissionais, preservando e melhorando as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho e facilitando a sua integração no mesmo.
Considerando que constitui atribuição e competência dos municípios a promoção do desenvolvimento, nomeadamente o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionados com a atividade económica de interesse municipal, pretende-se com a aprovação do presente diploma instituir o Programa Municipal de Bolsa de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho para Jovens.
O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ff), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g,) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estipula os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Bolsa de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho, adiante designado apenas por Juventude Ativa, promovido pelo Município da Calheta.
Artigo 2.º Objetivos
1 - O Juventude Ativa tem como objetivos fundamentais:
a) Contribuir para a integração dos jovens candidatos ao primeiro emprego ou jovens desempregados, residentes no Município da Calheta, no mercado de trabalho;
b) Proporcionar, através da participação em projetos de formação teóricoprática, oportunidades de experimentação em contexto real de trabalho;
c) Promover o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, sobretudo aos níveis do saberfazer e saberestar de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;
d) Facilitar a integração posterior no mercado de trabalho, designadamente através do enriquecimento curricular;
e) Incentivar atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através da criação do próprio emprego.
2 - A participação no Juventude Ativa não tem como resultado a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vínculo com o Município da Calheta.
3 - Nenhum candidato admitido poderá usufruir segunda vez deste programa.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - O Juventude Ativa é destinado a jovens residentes no Município da Calheta, há mais de 2 anos, que possuam a habilitação académica de:
a) Licenciatura ou mestrado;
b) 9.º ou 12.º ano ou equiparado.
2 - Os candidatos devem preencher os seguintes requisitos:
a) Ter entre 18 e 30 anos de idade;
b) Estar à procura de primeiro emprego e inscrito no Instituto de Emprego da Madeira, preferencialmente há mais de 6 meses;
c) Não ser beneficiário do rendimento social de inserção (RSI);
d) Ter disponibilidade para participar no horário definido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;
e) Aceitar o horário semanal de 35 horas;
f) Aceitar as obrigações e atividades do programa e as orientações dos técnicos do projeto.
3 - São excluídos deste programa os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade profissional remunerada.
Artigo 4.º
Atividades
O Juventude Ativa inclui três tipos de atividades em que o candidato terá de participar:
a) Formação;
b) Aprendizagem em contexto de trabalho;
c) Acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Duração do Programa
O Juventude Ativa terá a duração 12 (doze) meses, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 6.º
Publicitação
1 - O programa será publicitado na página oficial do Município da Calheta na internet, e através da afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município.
Artigo 7.º
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas são rececionadas no gabinete da ação social, através de formulário próprio a fornecer pelos serviços.
2 - No ato da candidatura, o candidato recebe um comprovativo da
5 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao Juventude Ativa são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento de identificação;
b) Cartão de Contribuinte;
c) Atestado de residência, há mais de 5 anos, no Município da Calheta;
d) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;
e) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;
f) Comprovativo do recenseamento eleitoral;
g) Cartão Jovem Municipal atualizado;
h) Curriculum Vitae atualizado, com fotografia. entrega da mesma. devidamente preenchida. requeridos.
3 - O candidato deve proceder à entrega da sua ficha de candidatura
4 - A candidatura só é válida se entregue com cópias dos documentos
Artigo 8.º
Procedimento de seleção dos candidatos
1 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços do Município da Calheta, para verificação dos requisitos exigidos, sendo elaborada uma lista dos candidatos admitidos e excluídos.
2 - Os candidatos admitidos serão submetidos a uma entrevista de
3 - O procedimento de seleção deverá respeitar os princípios gerais que regulam a atividade da administração pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. seleção.
CAPÍTULO III
Frequência
Artigo 9.º
Local da frequência do Programa
O projeto de formação em contexto de trabalho decorre nos serviços do Município da Calheta, nas diversas áreas, nomeadamente educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.
Artigo 10.º
Horário
O horário a praticar durante o programa é de 35 horas semanais, não ultrapassando as 7 horas diárias.
Artigo 11.º
Conhecimento das regras de participação
1 - Todas as regras de participação são dadas a conhecer ao participante, sendo que este deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento das mesmas, antes de iniciar o exercício de funções.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - Cada participante será acompanhado por um coordenador (mo-nitor), a quem compete integrar o participante no respetivo ambiente de trabalho e garantir o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
Artigo 13.º
Assiduidade
1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do programa.
2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática, rubricada pelo coordenador.
3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.
4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.
Artigo 14.º
Faltas e período de descanso
1 - São consideradas faltas justificadas, as dadas pelos seguintes motivos:
a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
d) Inspeção militar, com documento justificativo;
e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo. 2 - Podem ser justificadas mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Casamento;
b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.
3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil do programa, é de cinco faltas seguidas ou dez interpoladas.
4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se incluem nos motivos apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 15.º
Cessação antecipada
1 - O programa cessa sempre que o número de faltas injustificadas atinja 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.
2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
a) Revogação por mútuo acordo;
b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 16.º
Bolsa mensal
1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), variável em função das habilitações do candidato:
2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao oitavo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
3 - No mês de término da participação no Programa, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 17.º
Seguro
Para além da bolsa referida no n.º 1 do artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.
Artigo 18.º
Financiamento do Programa
1 - O financiamento do Programa é suportado na íntegra pelo orçamento municipal, sendo o processamento e pagamento aos participantes efetuados pelo Município da Calheta.
CAPÍTULO V
Deveres
Artigo 19.º
Deveres do município
Constituem deveres do serviço enquadrador, nomeadamente:
a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas de for-b) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas;
c) No final do programa, entregar aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência. mação;
Artigo 20.º
Deveres do participante
São deveres do participante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;
b) Desempenhar com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;
e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.
f) Cumprir lealdade relativamente à entidade promotora do programa;
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Delegação de poderes
Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar por Despacho, com faculdade de delegação nos Vereadores, as condições de abertura das bolsas, designadamente o número de bolsas, as áreas de formação e os critérios de desempate, quando necessários, abrangidos nos termos previstos no presente regulamento e condicionado à disponibilidade do orçamento.
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto. Artigo 23.º Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
310033642
MUNICÍPIO DA COVILHÃ