de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 193/2007, de 14 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro, e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu como princípio que os alimentos para animais devem ser de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção pecuária.Aquele decreto-lei com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/2010, de 14 de Junho, fixou, no anexo i, os limites máximos para a presença de substâncias indesejáveis, garantindo que a sua concentração nos produtos destinados à alimentação animal, aquando da sua utilização ou entrada em circulação, não exceda aqueles limites.
No entanto, de acordo com o parecer da AESA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), o limite máximo do mercúrio nos alimentos completos para animais destinados aos peixes e para os alimentos completos para animais produzidos a partir da transformação de peixe e de outros animais marinhos não se encontra harmonizado.
No que diz respeito aos nitritos, a AESA concluiu que para os animais das espécies suína e bovina, enquanto espécies sensíveis representativas destinadas à produção de alimentos, são suficientes as margens de segurança relativas ao nível sem efeitos adversos observados.
A presença de nitritos em produtos de origem animal não suscita, assim, qualquer preocupação para a saúde humana, pelo que aqueles não devem ser considerados como substâncias indesejáveis.
Por outro lado, a AESA entendeu que a exposição humana ao gossipol através do consumo de produtos alimentares provenientes de animais alimentados com produtos derivados de sementes de algodão é reduzida, não provocando efeitos adversos, pelo que os limites máximos devem ser reduzidos.
Por último, atendendo que os produtos derivados da Madhuca não são consumidos pelos seres humanos e que a farinha de Madhuca não é utilizada como matéria-prima para a alimentação animal, a AESA concluiu ser adequado eliminar as disposições relativas às Mowrah, Bassia e Madhuca.
Deste modo, a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, introduziu alterações ao anexo i da Directiva n.º 2002/32/CE.
Importa, assim, actualizar os valores dos limites máximos e das condições aplicáveis ao mercúrio, nitritos, gossipol livre e eliminar as disposições relativas a Mowrah, Bassia e Madhuca em alimentos para animais.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição da Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, e altera o anexo i do Decreto-Lei 193/2007, de 14 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 67/2010, de 14 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Fevereiro, que altera o anexo i da Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, Bassia e Madhuca.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei 193/2007 de 14 de Maio
O anexo i do Decreto-Lei 193/2007, de 14 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.
67/2010, de 14 de Junho, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei 193/2007, de 14 de Maio)
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
(ver documento original)