Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 19125-B/2010, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os preços de referência unitários dos grupos homogéneos de medicamentos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Janeiro de 2011.

Texto do documento

Despacho 19125-B/2010

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos foi aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio. O referido regime regula o sistema dos preços de referência nos artigos 24.º e seguintes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, o INFARMED - Autoridade Nacional de Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), define e publica as listas de grupos

homogéneos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do referido regime geral, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde, mediante proposta do INFARMED, I. P., aprovam, por despacho conjunto, até ao 15.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos, bem como os correspondentes a novos grupos homogéneos a criar como resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos.

Por força das alterações ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovadas pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, o preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco preços de venda ao público (PVP) mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração

os medicamentos que integrem aquele grupo.

Entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução estabelecida pela Portaria 1041-A/2010, de 7 de Outubro.

Esta dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os medicamentos comparticipados sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, excepto nos casos em que o PVP praticado à data da publicação daquela portaria, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, é inferior ao PVP máximo autorizado em mais de 6 %, caso em que a dedução a efectuar corresponde à diferença entre o PVP máximo autorizado e o PVP praticado na referida data.

Importa dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de

13 de Maio, na sua redacção actual.

Mantêm-se os critérios orientadores da definição de grupos homogéneos,

anteriormente aprovados, designadamente:

a) Existência de medicamento genérico comercializado, em determinada dosagem e forma farmacêutica, independentemente da respectiva apresentação;

b) Privilégio da adequação à terapêutica a que se destina cada apresentação do

medicamento;

c) Conceitos legais de medicamento essencialmente similar e de medicamento de

referência;

d) Conceitos definidos a nível da União Europeia no documento «Note for Guidance on the Investigation of Bioavailability and Bioequivalence» (CPMP - CPMP/EWP/QWP/1401/98, de 26 de Julho de 2001), emitido pelo Comité de Especialidades Farmacêuticas (CPMP) da Agência Europeia do Medicamento, bem como as designações abreviadas atribuídas às formas farmacêuticas de acordo com o documento «Standard Terms, Pharmaceutical Dosages, Forms, Routes of Administration, Container» (PharmEuropa - Janeiro de 2000), emitido pela

Farmacopeia Europeia (Conselho da Europa).

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos aprovado pelo Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que

integrem aquele grupo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente, integrando a dedução estabelecida pela

Portaria 1041-A/2010, de 7 de Outubro.

3 - A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos abrangidos pelo preço

de referência faz-se nos seguintes termos:

a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do

respectivo grupo homogéneo;

b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado de acordo com a alínea anterior, a comparticipação do Estado limitar-se-á apenas àquele preço.

4 - São aprovados os preços de referência unitários dos grupos homogéneos, para vigorar no trimestre civil que se inicia em 1 de Janeiro de 2011, que se encontram identificados no anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante, e que correspondem à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos

grupos.

5 - Os PVP mais baixos praticados foram determinados por aplicação da dedução referida no n.º 2 ao PVP máximo autorizado ou ao PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, conforme o caso.

6 - Compete ao conselho directivo do INFARMED, I. P., disponibilizar, em local adequado da sua página electrónica, a lista de grupos homogéneos em vigor, incluindo as apresentações dos medicamentos que integram cada um dos referidos grupos, os respectivos PVP máximo autorizado e PVP a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 312-A/2010, de 11 de Junho, e o preço de referência unitário de cada grupo homogéneo tendo em consideração as apresentações dos medicamentos que o

integram.

7 - A correspondência entre os códigos de formas farmacêuticas previstos no anexo i e as formas farmacêuticas a que respeitam consta do anexo ii do presente despacho, que

dele faz parte integrante.

8 - É revogado o despacho 10 816-A/2010, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de Junho de 2010.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do despacho 19125-B/2010)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 7 do despacho 19125-B/2010)

(ver documento original)

Para as formas farmacêuticas para administração de substâncias activas associadas a reacções sistémicas adversas graves, poderão ser considerados grupos homogéneos

individualizados.

204124644

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Portaria 312-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Estabelece as regras de formação dos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda da sua revisão anual.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-07 - Portaria 1041-A/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda