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Portaria 1316/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

Texto do documento

Portaria 1316/2010

de 28 de Dezembro

O Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio, englobou um conjunto alargado de programas e medidas consideradas fundamentais para que Portugal possa alcançar e suplantar os objectivos fixados na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos. A referida Resolução estabeleceu como meta a alcançar até 2015 a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética equivalentes a 10 % do consumo final de energia, nos termos previstos na Directiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos. O Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, criou o Fundo de Eficiência Energética (FEE) destinado a apoiar programas e acções que suportem as medidas previstas no Plano, e estabeleceu a criação de uma estrutura de gestão, já contemplada no PNAEE, para apoiar e promover a implementação dos respectivos programas e medidas, incluindo a gestão do respectivo fundo na vertente técnica. Com efeito, o n.º 3 do artigo 4.º do citado diploma remeteu para portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da energia, finanças, ambiente, transportes, educação, ciência e tecnologia e agricultura a aprovação do regulamento da estrutura de gestão do PNAEE.

A presente portaria, regulamentando aquela disposição, visa estabelecer a estrutura de gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética.

A estrutura de gestão tem como órgão de topo um conselho estratégico, de nível ministerial que define as grandes orientações relativas ao enquadramento do PNAEE, garantindo a sua harmonização com as diversas políticas sectoriais e aprova o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas. A gestão operacional do Plano está a cargo de uma comissão executiva, que envolve os principais organismos da Administração Pública mais directamente responsabilizados na execução do Plano, a qual disporá de um director executivo, que suporta esta comissão na gestão operacional do Plano. Para cada programa será constituída uma comissão técnica, que deverá promover a respectiva implementação. Para aconselhamento da comissão executiva, nomeadamente em matéria de actualização e melhoria do PNAEE, existirá uma comissão consultiva, que reúne organismos da Administração Pública e da sociedade civil. Os encargos da estrutura de gestão serão suportados pelo Fundo de Eficiência Energética e serão mantidos a um nível mínimo mas compatível com a eficácia da prossecução das tarefas que lhe são cometidas. Esta estrutura será um instrumento necessário para alcançar o citado objectivo de eficiência que constitui um factor determinante para competitividade da nossa economia e a redução da dependência energética externa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 50/2010, de 20 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Educação, e pelos Secretários de Estado da Energia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento da Estrutura de Gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Novembro de 2010.

- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 26 de Novembro de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 25 de Novembro de 2010. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 2 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 24 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 3 de Dezembro de 2010.

REGULAMENTO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO PLANO NACIONAL

DE ACÇÃO PARA A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define a estrutura de gestão do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética «Portugal Eficiência 2015», adiante referido como PNAEE, identificando, designadamente, os seus órgãos e respectivas competências, as entidades envolvidas, a atribuição de responsabilidades na gestão e na execução das medidas, os processos de monitorização e controlo dos resultados, e os procedimentos para a introdução de novos programas e medidas.

2 - O PNAEE estrutura-se em quatro áreas específicas predominantemente tecnológicas (transportes, residencial e serviços, indústria e Estado), e em três áreas transversais (comportamentos, fiscalidade, incentivos e financiamento), que por sua vez se dividem em programas e estes em medidas, como descrito na Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

Artigo 2.º

Órgãos de gestão

A gestão e o acompanhamento do PNAEE são atribuídos aos seguintes órgãos:

a) Conselho estratégico;

b) Comissão executiva;

c) Comissão consultiva;

d) Comissões técnicas.

Artigo 3.º

Conselho estratégico

1 - O conselho estratégico do PNAEE é constituído pelos ministros, ou seus representantes, com competências nas áreas das finanças, da energia, da agricultura, dos transportes, do ambiente, da educação, da ciência e da tecnologia, e representantes das Regiões Autónomas, sendo apoiado por técnicos dos departamentos envolvidos.

2 - O conselho estratégico é presidido pelo ministro responsável pela área da energia.

3 - É competência do conselho estratégico definir as orientações estratégicas relativas ao enquadramento do PNAEE e à sua evolução face aos compromissos internacionais e às políticas nacionais, bem como as orientações relativas a novas prioridades e áreas de actuação.

4 - O conselho estratégico estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 4.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), na qualidade de presidente;

b) Comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas (CECAC) na qualidade de vice-presidente;

c) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

d) Direcção-Geral de Actividades Económicas (DGAE);

e) Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT);

f) Agência para a Energia (ADENE)

g) Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG);

h) Agência Portuguesa do Ambiente (APA)

i) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU);

j) Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP);

k) QREN POE Competitividade;

l) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) do MADRP.

2 - Os membros da comissão executiva são nomeados pelas entidades mencionadas no número anterior no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente portaria, sendo designados de entre, pelo menos, subdirectores-gerais ou equiparados.

3 - A comissão executiva é assistida tecnicamente pelas comissões técnicas referidas no artigo 7.º, podendo ainda solicitar a colaboração de outras entidades, para apoio à execução de tarefas específicas.

4 - São competências da comissão executiva:

a) Assegurar a implementação dos programas e medidas no âmbito do presente Regulamento;

b) Gerir o Fundo de Eficiência Energética (FEE), na vertente técnica, nos termos do respectivo Regulamento;

c) Coordenar o trabalho desenvolvido pelas comissões técnicas;

d) Gerir o orçamento do PNAEE, nos termos do artigo 17.º do Regulamento de Gestão do FEE;

e) Submeter anualmente para aprovação do conselho estratégico o plano de actividades e orçamento e o relatório de actividades e contas, e semestralmente um relatório intercalar das actividades;

f) Deliberar sobre as metodologias para a elegibilidade de novos programas e ou medidas, que contribuam para os objectivos do PNAEE;

g) Promover a elaboração de protocolos e acordos de cooperação no âmbito do PNAEE;

h) Providenciar os meios necessários para a concretização do PNAEE, designadamente assegurar a integração de especialistas;

i) Disponibilizar informação relativa às actividades desenvolvidas;

j) Assegurar a gestão da página electrónica do PNAEE e do sistema de recepção e registo electrónicos de candidaturas de projectos para apoio pelo FEE.

5 - A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sob convocação do seu presidente, sendo as suas reuniões convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

6 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por consenso ou, se necessário, por maioria simples, exercendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 5.º

Director executivo

1 - O membro do governo responsável pela área da energia nomeia um director executivo, que exerce as funções em regime de exclusividade, e que suporta a comissão executiva na gestão operacional e corrente do PNAEE.

2 - O director executivo encontra-se na dependência da comissão executiva, competindo-lhe assegurar o desempenho das tarefas de gestão operacional e corrente do PNAEE, nomeadamente:

a) Elaboração do projecto do plano de actividades e orçamento e do relatório e contas;

b) Preparação de informação sobre a execução do PNAEE, a publicar pela comissão executiva nos meios de comunicação social;

c) Preparação de relatório semestral de progresso das actividades;

d) Gestão dos recursos financeiros, técnicos e humanos afectos à gestão do PNAEE, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pela comissão executiva;

e) Participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da comissão executiva, assegurando o cumprimento das respectivas deliberações;

f) Outras funções que a comissão executiva lhe venha a afectar.

3 - Compete ainda ao director executivo apoiar a comissão executiva na gestão da vertente técnica do FEE, nomeadamente:

a) Preparação das condições de candidatura e elegibilidade;

b) Selecção dos processos de candidatura;

c) Acompanhamento da execução dos contratos de apoio financeiro.

4 - O director executivo é apoiado tecnicamente por uma equipa com um número mínimo de três elementos, contratados externamente ou cedidos por destacamento de serviços ou entidades que se encontrem na dependência dos ministérios representados no conselho estratégico ou das Regiões Autónomas, devendo a sua selecção ser aprovada pela comissão executiva.

5 - As funções referidas no número anterior são exercidas a tempo inteiro, sendo o correspondente regime remuneratório fixado por despacho conjunto dos ministros das áreas da economia e das finanças.

Artigo 6.º

Comissão consultiva

1 - A comissão consultiva é um órgão consultivo, presidido pelo presidente da comissão executiva e composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Entidade Reguladora do Sector Energético (ERSE);

b) Direcção-Geral dos Impostos (DGCI);

c) Direcção-Geral de Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC);

d) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

e) Comissão executiva do Fundo de Apoio à Inovação (FAI);

f) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO);

g) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Rede Nacional das Agências de Energia (RENAE);

2 - Sob proposta da comissão executiva, aprovada pela comissão consultiva, podem ser incluídas na composição da comissão consultiva outras entidades para além das referidas no número anterior.

3 - A comissão consultiva reúne ordinariamente em cada semestre, ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente, e sempre que solicitado por, pelo menos, três dos seus membros.

4 - São competências da comissão consultiva:

a) Aconselhar a comissão executiva, nas matérias que lhe forem submetidas;

b) Emitir parecer sobre o progresso das áreas, programas e medidas, com base nos respectivos relatórios;

c) Propor actualizações e melhorias ao PNAEE.

Artigo 7.º

Comissões técnicas

1 - São criadas comissões técnicas para as áreas do PNAEE, com a seguinte composição:

a) Área dos transportes: IMTT, que coordena e DGEG;

b) Área residencial e serviços: DGEG, que coordena e ADENE;

c) Área indústria: DGEG, que coordena e DGAE;

d) Área Estado: Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP), que coordena, ADENE na componente energética e APA na componente ambiental;

e) Área comportamentos: ADENE, que coordena, Direcção-Geral do Consumidor e QUERCUS;

f) Área fiscalidade e financiamento: DGEG que coordena, ERSE e DGTF.

2 - A comissão executiva pode constituir outras comissões técnicas para as áreas referidas no n.º 2 do artigo 1.º, ou alterar a constituição das comissões técnicas referidas no artigo anterior sempre que se entenda necessário.

3 - Cada comissão técnica dispõe de um gestor de área nomeado pela respectiva entidade coordenadora, de entre as chefias da Administração Pública ou equiparadas, até 15 dias após a constituição da comissão executiva.

4 - Cada medida dispõe de um gestor de medida, designados de entre os quadros superiores, preferencialmente, entre as chefias intermédias da Administração Pública ou equiparadas, das instituições responsáveis pela gestão das áreas e programas onde estas medidas se inserem que, quando necessário, será apoiado por uma equipa de trabalho.

5 - São competências dos responsáveis de área:

a) Identificar com a comissão executiva os meios necessários para a concretização das medidas dos respectivos programas.

b) Propor a nomeação dos gestores de medidas e respectivas equipas, quando aplicável;

c) Gerir a implementação dos programas e medidas da respectiva área;

d) Monitorizar o progresso das medidas junto dos respectivos gestores;

e) Manter a página electrónica actualizada no âmbito da sua responsabilidade.

6 - São incumbências dos gestores de medidas:

a) Assegurar o planeamento, promover a implementação e monitorizar progresso da execução das medidas sob a sua responsabilidade;

b) Coordenar a equipa que eventualmente lhe seja atribuída;

c) Reportar ao respectivo responsável de área;

d) Manter a página electrónica actualizada no âmbito da sua responsabilidade.

Artigo 8.º

Processos de monitorização e controlo

1 - A comissão executiva apresenta anualmente ao conselho estratégico o relatório de actividades, devidamente discriminado por programas e medidas do PNAEE, identificando o grau de execução, bem como a análise de desvios, com propostas de recuperação, o qual é subsequentemente publicitado, bem como um relatório intercalar semestral.

2 - Trimestralmente o director executivo apresenta à comissão executiva a consolidação por área e por programa da informação recebida das várias comissões técnicas.

3 - O responsável de cada uma das comissões técnicas assegura a actualização trimestral da página electrónica, com a informação de monitorização da respectiva Área, a qual servirá de base aos relatórios da comissão executiva.

4 - Os gestores de medidas deverão efectuar uma actualização mensal da página electrónica, relativamente às medidas sob sua responsabilidade.

Artigo 9.º

Actualização de programas e medidas

1 - A comissão executiva, ouvida a comissão consultiva tem a faculdade de propor ao conselho estratégico a revisão do PNAEE, na sua componente de programas e medidas.

2 - Aos responsáveis de área, tendo em conta o grau de implementação e execução dos programas e a análise dos eventuais atrasos verificados, compete propor novas medidas ou programas que sejam necessários ao cumprimento dos objectivos visados.

Artigo 10.º

Despesas

1 - As despesas decorrentes do funcionamento dos órgãos de gestão do PNAEE, nomeadamente a remuneração do director executivo e de outros cargos e funções remuneradas, os custos incorridos com a aquisição de serviços e de equipamentos e despesas correntes e, de modo geral, todas as que sejam exigidas pela aplicação da presente portaria, serão contempladas no orçamento do PNAEE, a submeter ao conselho estratégico.

2 - As despesas de gestão do PNAEE serão financiadas pelo Fundo de Eficiência Energética (FEE), nos termos do Regulamento de Gestão do FEE.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/28/plain-281284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-20 - Decreto-Lei 50/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria o Fundo de Eficiência Energética previsto no Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2008, de 20 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-01-10 - Portaria 26/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Gestão do Fundo de Eficiência Energética.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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