Defesa Nacional.
No desenvolvimento do regime aí estabelecido, o Decreto-Lei 219/2008, de 12 de Novembro, definiu o universo de imóveis que são disponibilizados para rentabilização nos termos previstos na Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares e em obediência aos critérios de gestão, definidos no seu artigo 7.º, de modo a maximizar o aproveitamento das vantagens a realizar.Considerando que foi desafectado do domínio público militar o prédio denominado Forte do Areeiro, sito em Santo Amaro de Oeiras, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º P3812, da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra,
concelho de Oeiras;
Considerando que a ESTAMO faz parte do grupo SAGESTAMO que pertence ao sector empresarial do Estado e está vocacionado para encontrar soluções para aumentar o valor de mercado dos bens imóveis do Estado e outros entes públicos;Considerando que a alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto, prevê que o Estado pode alienar os seus imóveis mediante ajuste directo, sempre que o adquirente pertença ao sector empresarial do Estado:
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, determina-se o
seguinte:
1 - Autorizar a venda por ajuste directo à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., do prédio denominado Forte do Areeiro, sito em Santo Amaro de Oeiras, concelho de Oeiras, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º P3812, da freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, com a área coberta de 793,80 m2 e descoberta de 5306,20 m2 perfazendo um total de 6100 m2, mediante a compensação financeirade (euro) 1 272 800).
2 - A preparação e formalização do procedimento relativo à alienação, bem como a assinatura dos instrumentos contratuais necessários, cabem à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei Orgânica 3/2008, 3 - O valor de (euro) 1 272 800 é afecto, na sua totalidade, à execução da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, de acordo com o n.º 1 do artigo 14.º da Lei Orgânica 3/2008, de 8 de Setembro, bem como as receitas provenientes da aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da referida lei.3 de Dezembro de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.
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