Considerando que, nos termos do artigo 20.º do diploma legal anteriormente mencionado, as entidades formadoras terão de estar devidamente acreditadas;
Considerando o disposto no artigo 4.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro;
Considerando, por fim, as competências cometidas à Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) em matéria de formação dirigida à administração local e à sua qualidade de organismo central de formação:
Assim, determina-se:
1 - As autarquias locais e entidades equiparadas, designadamente, associações de municípios, associações de freguesias, comunidades urbanas, comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas, grandes áreas metropolitanas, juntas metropolitanas, empresas municipais, empresas intermunicipais e serviços municipalizados de água e saneamento, devem solicitar a respectiva certificação como entidades formadoras para formação de trabalhadores ao seu serviço e em áreas decorrentes das suas atribuições mediante apresentação na Fundação para os Estudos e Formação Autárquica (Fundação CEFA) de uma candidatura na qual identificam e caracterizam o seu âmbito de intervenção, as suas capacidades, os seus recursos e os seus meios humanos, técnicos, instrumentais e materiais.2 - Compete à Fundação CEFA prestar todo o apoio necessário à instrução dos processos e, bem assim, emitir parecer técnico sobre as candidaturas apresentadas.
3 - A decisão sobre a certificação, tendo por base o parecer referido no número anterior, é da competência do Secretário de Estado da Administração Local, nos termos do despacho 4216/2010, de 26 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2010.
4 - Da decisão de certificação será dado conhecimento ao serviço central do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social com competências em matéria de certificação de entidades formadoras.
5 - A certificação para realização ou promoção de formação destinada a formandos que não estejam ao serviço das entidades identificadas no n.º 1, ou em áreas de formação que não se enquadrem nas atribuições específicas dessas mesmas entidades, fica sujeita ao regime geral de certificação de entidades formadoras.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.