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Instrução 1/2010-2.ª S, de 27 de Dezembro

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Sumário

Publica as Instruções de Prestação de Contas dos Serviços Externos do MNE.

Texto do documento

Instrução 1/2010-2.ª S

Considerando que as Instruções 1/97-2.ª Secção, publicadas no Diário da República (1.ª série-B) n.º 52/97, de 3 de Março, impõem pesados circuitos processuais e formalidades que as tecnologias de informação e comunicação hodiernas

tornam dispensáveis;

Considerando a disponibilidade de computadores com ligação à Internet, a nível mundial, em condições de segurança e confidencialidade;

Considerando a obrigatoriedade da prestação de contas por via electrónica já

deliberada pelo Tribunal de Contas;

Considerando que o projecto de instruções, ora apreciado, mereceu a concordância do

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

O Tribunal de Contas (TC) em sessão plenária da 2.ª Secção, de 9 de Dezembro de 2010, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 78.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) - Lei 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações subsequentes - delibera aprovar as seguintes Instruções de Prestação de Contas dos Serviços Externos do MNE.

Instruções de Prestação de Contas dos Serviços Externos do MNE As contas dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) deverão ser organizadas, documentadas e enviadas ao TC de acordo com as presentes

Instruções.

I - Organização e documentação das contas 1 - As contas devem ser organizadas e documentadas de acordo com os modelos discriminados no Anexo I, sem prejuízo de outros elementos que venham a ser

definidos legalmente.

2 - Os documentos originais de suporte às contas, designadamente, de receita e de despesa, extractos bancários e comprovativos de operações cambiais, devem ser conservados em arquivo até ao termo do prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da LOPTC e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

3 - O prazo indicado no número anterior não afecta o dever de conservação dos documentos públicos previstos pela lei nacional de arquivos nem disposições especiais

que legitimem a eliminação de documentos.

4 - A prestação de contas por gerência cabe ao responsável legal pela gestão orçamental e financeira, em exercício, dispensando-se a assinatura do efectivo responsável pela gerência, sem prejuízo da sua identificação e responsabilidade legal.

5 - As entidades que transfiram verbas para os Serviços Externos do MNE deverão emitir, a pedido destes ou do Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE (DGA-SGMNE), as certidões comprovativas dos montantes transferidos durante a gerência a que a conta se reporta, em Euros, com indicação da moeda de transferência e da taxa de câmbio a que a conversão foi processada, com envio dos respectivos duplicados para o TC.

II - Forma de envio ao Tribunal de Contas

1 - Os Serviços Externos do MNE deverão enviar ao TC os modelos constantes do Anexo I dentro dos prazos fixados nos n.º 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC.

2 - A prestação de contas deve ser feita através da aplicação informática disponibilizada no sítio do TC, em www.tcontas.pt, dispensando-se o envio em papel.

Os documentos certificadores eventualmente necessários deverão ser digitalizados e anexados ao processo através das opções da aplicação informática.

3 - A Direcção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC) fornecerá a cada Serviço Externo do MNE dois conjuntos de chaves de acesso: um, para inserção, alteração e anulação de dados provisórios nos modelos do Anexo I e sua validação conjunta;

outro, atribuído pessoalmente ao responsável legal pela gestão orçamental e financeira, em exercício, para submissão definitiva das contas ao TC.

4 - A DGTC fornecerá senhas de acesso de leitura ao DGA-SGMNE e à Inspecção Geral Diplomática e Consular, por força das suas atribuições, e, a solicitação do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a outros Órgãos Centrais do MNE.

5 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o TC poderá autorizar a apresentação de contas em suporte papel, tendo como referência os modelos do ANEXO I, assinados pelo responsável pela gestão orçamental e financeira em

exercício e devidamente autenticados.

III - Operacionalização

1 - A DGTC emitirá Notas Técnicas e Regras de Utilização para esclarecimento das presentes Instruções e adequada utilização da aplicação informática.

2 - O MNE emitirá as disposições normativas e tomará as medidas necessárias com vista ao efectivo cumprimento das presentes Instruções.

IV - Entrada em vigor

1 - As presentes Instruções aplicam-se a todos os Serviços Externos do MNE, com efeitos à gerência de 2012 e seguintes, revogando as Instruções 1/97-2.ª Secção, publicadas no Diário da República (1.ª série-B) n.º 52/97, de 3 de Março.

2 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do

artigo 9.º da LOPTC.

Tribunal de Contas, em 9 de Dezembro de 2010. - O Conselheiro Vice-Presidente, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes.

ANEXO I

(ver documento original)

204074416

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/27/plain-281266.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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