Considerando a necessidade de reforçar as intervenções no sentido de melhorar o padrão de qualificações da população activa portuguesa, em particular da população desempregada;
Considerando que o aumento de qualificações contribui significativamente para o aumento da empregabilidade;
Considerando a elevada importância que a criação de emprego e o combate ao desemprego representam para o desenvolvimento económico e social;
Considerando o número de desempregados inscritos nos centros de emprego que não completaram o 12.º ano de escolaridade;
Considerando as atribuições que se encontram cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto serviço público de emprego;
Considerando as atribuições que se encontram cometidas à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.) enquanto organismo responsável pela gestão do Sistema Nacional de Qualificações:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 14.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 68/2009, de 20 de Março, e 72/2010, de 18 de Junho, determina-se o seguinte:1 - Os cidadãos desempregados inscritos nos centros de emprego do IEFP, I.
P., que sejam detentores de habilitações inferiores ao 12.º ano de escolaridade completo e não estejam a frequentar uma modalidade de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, e cujo perfil de empregabilidade se afigure pouco adequado às ofertas de emprego disponíveis, devem ser encaminhados para a rede nacional de centros novas oportunidades.
2 - O IEFP, I. P., através da sua rede de centros de emprego, deve convocar todos os desempregados inscritos nas condições referidas no número anterior, no sentido de:
a) Prestar informações sobre a relevância, objectivos e características das diversas modalidades de qualificação existentes no Sistema Nacional de
b) Reformular o Plano Pessoal de Emprego de cada cidadão desempregado de forma a incluir o encaminhamento para um centro novas oportunidades;c) Proceder ao encaminhamento dos cidadãos desempregados para um centro novas oportunidades da rede nacional, preferencialmente o que se localize mais próximo da área de residência dos formandos.
3 - O IEFP, I. P., deve definir as prioridades de intervenção junto dos cidadãos inscritos nos centros de emprego em função dos níveis de escolaridade e dos escalões etários que caracterizam o grupo de população desempregada.
4 - A ANQ, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação da rede nacional, deve garantir que os centros novas oportunidades funcionem no sentido de:
a) Proceder à inscrição dos cidadãos desempregados que tiverem sido encaminhados a partir dos centros de emprego;
b) Encaminhar os cidadãos desempregados para as modalidades de qualificação mais adequadas às suas características, motivações e necessidades, cumprindo os procedimentos técnicos de aconselhamento e orientação definidos para as etapas de acolhimento, diagnóstico e encaminhamento;
c) Desenvolver os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências que conduzam à certificação parcial ou total quando esses forem os percursos de qualificação considerados mais adequados para os candidatos e resultantes do diagnóstico e encaminhamento, como previsto na alínea anterior;
d) Fornecer aos centros de emprego toda a informação necessária para cumprimento do Plano Pessoal de Emprego, quer a mesma resulte do acompanhamento dos percursos de qualificação desenvolvidos no âmbito do próprio centro novas oportunidades quer resulte da monitorização através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativo (SIGO) dos percursos de qualificação realizados noutras modalidades e entidades.
5 - A ANQ, I. P., informará todos os centros novas oportunidades do conjunto de orientações técnicas necessárias à operacionalização da articulação com os centros de emprego.
6 - O IEFP, I. P., informará os centros de emprego e também os centros de formação profissional de gestão directa e participada do conjunto de orientações técnicas necessárias à operacionalização da articulação com os centros novas oportunidades.
7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.