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Despacho 17658/2010, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas a serem tomadas pelos centros de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., relativamente aos cidadãos desempregados inscritos nos mesmos e que sejam detentores de habilitações inferiores ao 12º ano.

Texto do documento

Despacho 17658/2010

Em consonância com outras medidas tomadas no sentido de elevar o patamar mínimo de qualificações da nossa população, situando-o ao nível do ensino secundário, importa prever a situação particular da população desempregada, entendendo o Governo ser necessário intervir no sentido de reforçar também as qualificações desta população e, dessa forma, melhorar o seu perfil de empregabilidade.

Considerando a necessidade de reforçar as intervenções no sentido de melhorar o padrão de qualificações da população activa portuguesa, em particular da população desempregada;

Considerando que o aumento de qualificações contribui significativamente para o aumento da empregabilidade;

Considerando a elevada importância que a criação de emprego e o combate ao desemprego representam para o desenvolvimento económico e social;

Considerando o número de desempregados inscritos nos centros de emprego que não completaram o 12.º ano de escolaridade;

Considerando as atribuições que se encontram cometidas ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), enquanto serviço público de emprego;

Considerando as atribuições que se encontram cometidas à Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.) enquanto organismo responsável pela gestão do Sistema Nacional de Qualificações:

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 14.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 68/2009, de 20 de Março, e 72/2010, de 18 de Junho, determina-se o seguinte:

1 - Os cidadãos desempregados inscritos nos centros de emprego do IEFP, I.

P., que sejam detentores de habilitações inferiores ao 12.º ano de escolaridade completo e não estejam a frequentar uma modalidade de qualificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, e cujo perfil de empregabilidade se afigure pouco adequado às ofertas de emprego disponíveis, devem ser encaminhados para a rede nacional de centros novas oportunidades.

2 - O IEFP, I. P., através da sua rede de centros de emprego, deve convocar todos os desempregados inscritos nas condições referidas no número anterior, no sentido de:

a) Prestar informações sobre a relevância, objectivos e características das diversas modalidades de qualificação existentes no Sistema Nacional de

Qualificações;

b) Reformular o Plano Pessoal de Emprego de cada cidadão desempregado de forma a incluir o encaminhamento para um centro novas oportunidades;

c) Proceder ao encaminhamento dos cidadãos desempregados para um centro novas oportunidades da rede nacional, preferencialmente o que se localize mais próximo da área de residência dos formandos.

3 - O IEFP, I. P., deve definir as prioridades de intervenção junto dos cidadãos inscritos nos centros de emprego em função dos níveis de escolaridade e dos escalões etários que caracterizam o grupo de população desempregada.

4 - A ANQ, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação da rede nacional, deve garantir que os centros novas oportunidades funcionem no sentido de:

a) Proceder à inscrição dos cidadãos desempregados que tiverem sido encaminhados a partir dos centros de emprego;

b) Encaminhar os cidadãos desempregados para as modalidades de qualificação mais adequadas às suas características, motivações e necessidades, cumprindo os procedimentos técnicos de aconselhamento e orientação definidos para as etapas de acolhimento, diagnóstico e encaminhamento;

c) Desenvolver os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências que conduzam à certificação parcial ou total quando esses forem os percursos de qualificação considerados mais adequados para os candidatos e resultantes do diagnóstico e encaminhamento, como previsto na alínea anterior;

d) Fornecer aos centros de emprego toda a informação necessária para cumprimento do Plano Pessoal de Emprego, quer a mesma resulte do acompanhamento dos percursos de qualificação desenvolvidos no âmbito do próprio centro novas oportunidades quer resulte da monitorização através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativo (SIGO) dos percursos de qualificação realizados noutras modalidades e entidades.

5 - A ANQ, I. P., informará todos os centros novas oportunidades do conjunto de orientações técnicas necessárias à operacionalização da articulação com os centros de emprego.

6 - O IEFP, I. P., informará os centros de emprego e também os centros de formação profissional de gestão directa e participada do conjunto de orientações técnicas necessárias à operacionalização da articulação com os centros novas oportunidades.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/25/plain-281236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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