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Despacho 19032/2010, de 23 de Dezembro

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Sumário

Constitui servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre três parcelas de terreno localizadas nas freguesias de Peroviseu e Alcaria, do concelho do Fundão, a favor da DGADR - Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Despacho 19032/2010

Com vista à implantação da conduta principal do bloco de rega da Fatela, integrado no aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira, a DGADR - Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, requereu, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pela Lei 56/2008, de 4 de Setembro, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre três parcelas de terreno, localizadas nas freguesias de Peroviseu e Alcaria, do concelho do Fundão, identificadas no mapa de áreas e plantas parcelares

anexas.

Assim, no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

determino o seguinte:

1 - As três parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho, e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da DGADR - Direcção-Geral de Agricultura

e Desenvolvimento Rural.

2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 3929,40 m2, incide sobre uma faixa de 6 m de largura, com 3 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, e implica as seguintes restrições:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade, numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;

c) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m, com 1,5 m para

cada lado do eixo longitudinal da conduta;

d) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixo

longitudinal da conduta;

e) A possibilidade de implantação de caixas à superfície necessárias à gestão das

condutas.

3 - Os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores, a qualquer título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e a reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a

respectiva área.

4 - Ficam ainda obrigados, sempre que se mostre necessário, a consentir no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta ou para a instalação de circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas do bloco de rega da Fatela, ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril.

5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da DGADR, cumpridas que foram as formalidades legais constantes dos artigos 10.º e

12.º do Código das Expropriações.

7 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Aproveitamento hidroagrícola da Cova da Beira

Listagem de proprietários e prédios afectados pela construção do reservatório, redes de rega, viária e drenagem do bloco da Fatela - Servidão administrativa da conduta CP

(ver documento original)

204073914

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/23/plain-281224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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