Considerando que é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício tendo em vista a realização de reuniões
familiares;
Considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos;Considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto nos serviços públicos não essenciais na época do Natal:
Determino, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, o
seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração central e nos institutos públicos, no dia 24 e na tarde do dia 31 deDezembro de 2010.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.3 - Sem prejuízo da continuidade e qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no n.º 2 devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respectivos trabalhadores em dia ou dias a fixar
oportunamente.
21 de Dezembro de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
31402010