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Edital 1036/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de apoio à natalidade e educação pré-escolar - Porto Moniz Educa +

Texto do documento

Edital 1036/2016

João Emanuel Silva Câmara, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, na reunião do executivo municipal de 25 de novembro de 2016, foi deliberado, para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Projeto de Regulamento de apoio à natalidade e educação préescolar - Porto Moniz Educa +.

Mais se informam todos os interessados, que o citado documento encontra-se à disposição dos interessados para consulta na Secretaria da Câmara Municipal durante o horário de expediente, bem como no sítio institucional do Município de Porto Moniz em www.portomoniz.pt, podendo durante esse prazo proceder à formulação de sugestões, bem como à apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do referido projeto de regulamento, as quais deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Para constar se publica o presente edital.

Projeto de Regulamento de apoio à natalidade e educação préescolar - Porto Moniz Educa + Nota Justificativa O Concelho de Porto Moniz tem tido uma evolução demográfica fortemente caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo da população em consequência, sobretudo, da diminuição da taxa de natalidade e da elevada taxa de emigração. Toda esta situação tem suscitado uma distorção acentuada na pirâmide geracional, com implicações negativas ao nível do desenvolvimento socioeconómico do Concelho. Considerando o exposto como um problema premente e preocupante, urge a necessidade de adotar medidas concretas que, de um modo positivo, colaborem para inverter ou amenizar as consequências desta problemática, salvaguardando o futuro geracional da população do concelho. É neste contexto, que o Município do Porto Moniz vem implementar medidas de incentivo a natalidade, com medidas diretas, visando a inversão do panorama atual. Perante a realidade que se identifica no concelho do Porto Moniz urge definir medidas que sensibilizem, motivem e deem condições para o aumento da natalidade, atendendo a que ter filhos é um investimento a longo prazo para a própria família e para a sociedade. O presente regulamento tem como legislação habilitante a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Apoio à Natalidade estabelece os seguintes apoios:

i) Subvenção à Natalidade;

ii) Apoio à mensalidade de creche ou jardim de infância;

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Porto Moniz, excetuando-se emigrantes, nos casos em que pelo menos um dos progenitores seja natural do Município de Porto Moniz, podendo candidatar-se assim que estabeleçam residência no Concelho;

Artigo 3.º Objetivos Com o apoio à natalidade e à educação préescolar, sob a forma de auxílio económico a que se refere o presente regulamento, pretende-se aumentar a taxa de natalidade e consequentemente o número de crianças a frequentar a creche ou jardim de infância do concelho.

CAPÍTULO II

Beneficiários, apoios e candidatura

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio à natalidade e educação préescolar todas as crianças desde que reunidas as condições deste regulamento.

2 - A atribuição do apoio à natalidade e educação préescolar im-plica que as candidaturas satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Que a criança seja residente no Concelho de Porto Moniz;

b) Que a criança resida efetivamente com o progenitor, familiar ou outrem que possua a sua guarda;

c) Que um dos progenitores, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança, resida no Município de Porto Moniz há mais de um ano, à data do nascimento da criança;

d) Que o progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança não contenha, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município de Porto Moniz.

e) Que a criança frequente a creche ou jardim de infância no concelho, no caso do apoio a educação préescolar Artigo 5.º Candidatura ao apoio à natalidade e educação préescolar 1 - O pedido de apoio à natalidade e educação préescolar, efetuado nos serviços da Câmara Municipal, pode ser requerido por:

a) Um dos progenitores, caso seja casado ou viva em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer familiar ou outrem a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

d) Familiar ou outrem com quem a criança resida nas situações em que o progenitor esteja, por razões profissionais, emigrado e devidamente comprovadas.

2 - Com o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura ao apoio de natalidade e educação pré-escolar, disponível na secretaria da Câmara Municipal ou no site da Câmara Municipal devidamente preenchido e assinado pelo progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiado a guarda da criança;

b) Cartão de cidadão, ou outro documento de identificação válido do requerente e da criança se esta o possuir, ou em caso contrario, a sua certidão de nascimento;

c) Declaração de Residência, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência; competente;

d) Comprovativo da composição do agregado familiar por entidade

e) Comprovativo da determinação do escalão de Ação Social Educativa (mesmo que não possua escalão);

f) IBAN da criança/progenitor, familiar ou outrem a quem esteja confiada a guarda da criança; concelho, quando se aplique;

g) Comprovativo de matrícula na creche ou jardim de infância do

3 - Nos casos em que o encarregado de educação não seja nenhum dos progenitores, terá de ser apresentado documento comprovativo de que a criança faz parte do agregado familiar e vive em economia comum com o encarregado de educação;

4 - O prazo de inscrição da candidatura será:

a) Nos casos da subvenção à natalidade, durante o mês seguinte ao do nascimento;

b) Nos casos do apoio à mensalidade de creche ou jardim de infância até 15 (quinze) dias após a data da realização da matrícula no estabelecimento escolar que frequente.

Valor e pagamento do apoio à natalidade e educação préescolar Artigo 6.º

1 - A subvenção à natalidade, no valor de 360€, reveste a forma de um subsídio mensal, através de um cheque farmácia, no valor de 30€ durante no primeiro ano de vida da criança.

2 - O apoio à frequência de creche ou jardim de infância, reveste a forma duma comparticipação pecuniária, de metade do valor da mensalidade, paga pelas crianças até aos 4 (quatro) anos de idade.

3 - Não poderão ser exigidos ou cobrados valores que não correspondam ao valor pago mensalmente pelo agregado familiar com as despesas da mensalidade da creche ou jardim de infância.

4 - O cheque farmácia, será mensal e entregue na Câmara Municipal do Porto Moniz durante a primeira semana de cada mês.

5 - O cheque farmácia só poderá ser utilizado nas farmácias com as quais tenha sido efetuado protocolo com este município.

6 - No caso do apoio a educação préescolar, o depósito ocorrerá até ao final do mês a que se refere, caso tenha sido entregue na Câmara Municipal, até ao dia 15 de cada mês, o comprovativo de pagamento da mensalidade.

7 - As comparticipações financeiras serão pagas com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.

Artigo 7.º

Comissão e processo de atribuição

1 - O apoio à natalidade e educação préescolar será atribuído as crianças selecionados pela Câmara Municipal de Porto Moniz depois de encerradas as candidaturas, mediante parecer elaborado por uma comissão de seleção, nomeada para o efeito pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador com competências delegadas, composta no mínimo por 3 (três) elementos. 2 - A comissão de seleção elaborará parecer sobre as candidaturas, onde conste os dados principais da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e educação préescolar, ao abrigo do presente regulamento.

3 - Será atribuído o apoio, por deliberação da Câmara Municipal, nos casos em que os critérios do presente regulamento estejam satisfeitos, mediante proposta da comissão de avaliação.

4 - Todos os candidatos serão informados da atribuição, ou não, do apoio à natalidade e educação préescolar. 5 - Os requerentes podem reclamar da deliberação da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, após a receção da comunicação.

6 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara

7 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente no prazo máximo de 30 dias.

Municipal.

Artigo 8.º

Penalizações

1 - A Câmara Municipal de Porto Moniz pode suspender o apoio à natalidade e educação préescolar às crianças que:

a) Deixem de frequentar a creche ou jardim de infância;

b) O encarregado de educação deixar de liquidar as prestações devidas nos prazos e nas formas previstas pela creche ou jardim de infância;

c) Ausência regular sem qualquer justificação;

d) Mudança de residência do agregado familiar para fora da área do Município de Porto Moniz.

2 - As candidaturas efetuadas, fora do prazo definido no artigo 5.º, serão alvo de análise, por parte da comissão de seleção, sem qualquer direito a apoios retroativos.

3 - As falsas declarações, ou o recurso a meios fraudulentos na comprovação das mesmas, determinam a exclusão do apoio à natalidade e educação préescolar do estudante e eventual responsabilidade civil dos encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 9.º

Normas transitórias

1 - Nos casos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do presente regulamento aplica-se aos nascimentos ocorridos em 2016, decorrendo o prazo de inscrição durante o mês de janeiro de 2017, onde se inicia o pagamento até a criança perfazer um ano de vida.

2 - O prazo de candidatura previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, não se aplica no ano letivo de 2016/17, decorrendo o prazo de inscrição durante o mês de janeiro de 2017.

Artigo 10.º

Publicidade

Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara, sem prejuízo de recurso para a Câmara Municipal, e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.

25 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João Emanuel Silva Câmara.

310051105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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