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Aviso 15225/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Quarteira

Texto do documento

Aviso 15225/2016

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana

do Centro Histórico de Quarteira

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público, para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que a Assembleia Municipal de Loulé deliberou, por unanimidade, na sessão extraordinária de 15 de julho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Quarteira.

Mais se torna público que, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do RJRU, os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação urbana encontram-se disponíveis para consulta no Gabinete de Reabilitação Urbana, entre as 9.00h e as 13.00h e das 14.00h e às 17.00h, no Largo Prof. Cabrita da Silva n. 19, podendo marcar dia e hora de atendimento através do contacto 289 400 896 e, ainda, na página eletrónica do Município de Loulé em www.cm-loule.pt.

1 - Introdução O presente documento apresenta a proposta para a delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Quarteira, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto.

O RJRU atualmente em vigor permite aprovar a delimitação de áreas de reabilitação urbana sem a aprovação simultânea de operações de reabilitação fixando, neste caso, para as primeiras, um prazo de cadu-210046165 cidade de três anos, caso as operações correspondentes não venham a ser aprovadas.

A presente proposta enquadra-se justamente nesta possibilidade aberta pelo novo quadro legal de faseamento do procedimento e corresponde, exclusivamente, ao projeto de delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Quarteira. Deste modo, fica remetido para momento ulterior a aprovação da respetiva operação de reabilitação urbana.

O entendimento dos conceitos de Área de Reabilitação Urbana, Reabilitação Urbana e Reabilitação de Edifícios para efeitos da presente proposta de delimitação, é o que consta do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.

A criação da ARU do Centro Histórico de Quarteira, será mais um meio colocado ao dispor do cidadão, constituindo-se num indiscutível apoio económico à regeneração do tecido construído privado, melhorando as condições de habitabilidade, redignificando o território e a sua malha urbana.

Ao longo dos últimos anos destaca-se o forte investimento municipal e de fundos comunitários, realizado no centro histórico/urbano, tendo em vista o efeito de arrastamento estruturador e dinamizador das ações e investimentos dos particulares. Refira-se que para além da reabilitação de vastos troços de infraestruturas urbanas e a criação de redes viárias estruturantes, e da requalificação da orla costeira, foram reabilitados e criados diversos equipamentos para serem âncoras da estratégia de regeneração da cidade, como por exemplo a Praça do Mar e o Calçadão de Quarteira, a construção do Centro Autárquico, assim como de várias escolas e equipamentos públicos.

2 - Critérios subjacentes à delimitação O Plano Diretor Municipal de Loulé (PDM - Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/95, de 24 de agosto alterado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 de maio e publicado no Aviso 5374/08, de 27 de fevereiro) atribui a categoria de Espaço Cultural à zona histórica de Quarteira.

O Espaço Cultural de Quarteira evidencia a memória e o desenvolvimento da povoação de Quarteira retratando a história da freguesia e das suas gentes e mentalidades, para além das conjunturas e influências externas, devendo ser preservadas as características das malhas urbanas, as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse e protegidos os imóveis classificados e a classificar.

É abrangendo a área do Espaço Cultural e ligando esta zona à orla costeira que é delimitada a ARU do Centro Histórico de Quarteira, objeto de delimitação neste documento. A delimitação da ARU obedeceu a critérios urbanísticos, de dinamismo urbano, de dimensão territorial e cultural.

A ARU do Centro Histórico de Quarteira compreende o núcleo antigo à volta da Igreja de Nossa Sra. da Conceição e todo o espaço cultural envolvente que constitui o centro histórico de Quarteira e o eixo da Rua Vasco da Gama que liga ao outro núcleo antigo na zona da lota e do Mercado e o Largo das Cortes Reais. Esta zona da cidade de Quarteira constitui o centro territorial e ligação com a malha urbana envolvente e a rede viária estruturante do empreendimento turístico de Vilamoura. Tem uma área territorial de aproximadamente 12,91 hectares em que o espaço público ocupa cerca de 2,37 hectares.

Foram identificados 28 quarteirões. A área delimitada tem vindo a sofrer ao longo dos tempos intervenções avulsas que têm contribuído para a sua descaracterização. A morfologia urbana é densa sendo o espaço público o “resto” essencial para se poder circular e aceder aos edifícios. Atendendo a que é uma área de centro histórico, deveria privilegiar o peão em detrimento do automóvel e ter um caráter mais tradicional, no entanto apresenta-se descaracterizado, sem qualidade, sujo e nada cuidado. Ao nível da circulação automóvel existem vários conflitos viários relacionados com a reduzida largura das ruas, a excessiva permissibilidade dos sentidos de circulação e com o estacionamento desordenado que se verifica ao longo dos arruamentos e sobre os passeios. Ao nível da circulação pedonal são, também, detetados vários conflitos nomeadamente passeios mal dimensionados ou inexistentes ou ocupados por estacionamento, com barreiras arquitetónicas e desníveis de cota.

O edificado tem características muito diversificadas, coexistindo várias tipologias de edifícios e de formas de ocupação, bem como construções de períodos muito diferenciados. Embora se encontre, na sua maioria, em bom estado de conservação, verificam-se alguns imóveis devolutos, em estado de ruína e outros a necessitar de intervenção profunda.

A definição desta área, atendendo à sua complementaridade, bem como às ações previstas em função de tais especificidades, procura assegurar um melhor aproveitamento das potencialidades e oportunidades presentes, a sua valorização e respetiva integração na dinâmica económica e social de Quarteira, num quadro de reabilitação e requalificação sustentada.

3 - Opções estratégicas Atendendo às opções de desenvolvimento do centro histórico, e tendo em consideração a caracterização desta área, os Objetivos Estratégicos são:

Reabitar a cidade, aumentar a coesão social, rejuvenescer o centro histórico, atrair novas famílias, fixar empresas e fomentar a criação de emprego;

Reocupar e reutilizar o edificado existente, compactar a cidade consolidada aumentando a qualidade ambiental e a eficiência energética;

Dar prioridade à conservação periódica do edificado;

Reabilitar o edificado degradado atendendo ao risco sísmico e de incêndio;

Manter e valorizar a memória da cidade, restaurar o património histórico, arquitetónico e paisagístico;

Manter, recuperar, valorizar e requalificar os equipamentos coletivos e o espaço público.

4 - Quadro de apoios e incentivos às ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos Os apoios e incentivos a atribuir na ARU do Centro Histórico de Quarteira são de natureza financeira e fiscal. Sem prejuízo de outros incentivos ou apoios existentes ou a criar, referem-se aqueles que, no atual quadro legal, se consideram mais relevantes, podendo a presente estratégia de reabilitação ser adaptada a novos regimes de incentivos fiscais, conformando-se com eles de forma automática e sem necessidade de revisão.

Apoios Municipais Isenção das taxas municipais relacionadas com as obras de reabilitação, designadamente:

Taxas referentes ao licenciamento, comunicação prévia e autorização das operações urbanísticas;

Taxas referentes à emissão de alvarás que titulam as operações reTaxas devidas por ocupação do espaço público necessárias às interferidas; venções;

Taxas pela realização de vistorias;

Será também assegurada a criação de mecanismos que garantam o apoio às ações de reabilitação, quer na vertente de informação quer na de tramitação processual, de modo a facilitar e promover as ações, apoiar candidaturas e divulgar os incentivos de caráter fiscal e financeiro disponível.

Incentivos fiscais associados aos impostos municipais Imposto Municipal sob Imóveis (IMI) - Isenção durante 4 anos e redução progressiva nos 4 anos subsequentes (90 %, 80 %, 70 % e 60 %) para prédios urbanos objeto de ações de reabilitação.

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - Isenção nas aquisições de prédios urbanos ou de fração autónoma de prédio urbano destinados a exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado.

Outros incentivos conferidos pelo Estatuto dos Benefícios Fiscais Dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de €500, 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis;

Tributação à taxa autónoma de 5 % das mais valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis objeto de ações de reabilitação;

Tributação à taxa de 5 % dos rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis objeto de ações de reabilitação.

IVA à taxa reduzida de 6 % em obras de reabilitação urbana.

Os apoios e incentivos descritos no presente capítulo apenas serão concedidos a intervenções que se enquadrem, cumulativamente, nas definições de reabilitação urbana e reabilitação de edifícios constantes no RJRU, não se aplicando a construções a edificar em lotes vazios.

Os apoios e incentivos à reabilitação do edificado serão concedidos após a boa conclusão das obras, atestada pelos serviços competentes do Município, e cessarão sempre que se verifique qua a obra não se realizou de acordo com o projeto aprovado ou que foram feitas demolições não autorizadas.

Saliente-se que, nos termos da alínea b) do Artigo 14.º do RJRU, a delimitação de uma ARU confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações nela compreendidos o direito de acesso aos apoios e incentivos fiscais e financeiros à reabilitação urbana, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural.

24 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de

Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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