Processo:
521/10.7BEVIS
Ação administrativa comum - forma sumária [Ant NCPC] Data:
23-11-2016 Autora:
Emanuela Lopez Lourenço Réu:
Hospital de São Teotónio EPE Réu:
António José de Almeida Garrido Faz-se saber, que nos autos de Ação administrativa comum - forma sumária [Ant NCPC], com o n.º 521/10.7BEVIS pendente neste Tribunal, 210048993 movida pela Autora:
Emanuela Lopez Lourenço contra os Réus:
Hospital de São Teotónio EPE e Dr. António José de Almeida Garrido, fica a Autora:
Emanuela Lopez Lourenço, portadora do BI/CC n.º 14231744 6, NIF 243 855 303, com último domicílio conhecido em Portugal na Travessa de Santa Bárbara, n.º 4, R/C Esquerdo, Rio de Loba, 3500 Viseu, notificada, para no prazo de 30 dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias, a contar da publicação do anúncio no Diário da República, para, querendo, interpor recurso da sentença proferida nestes autos, nos termos do disposto nos artigos 140.º, 142.º, n.º 1, 143., n.º 1 e 144.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cuja sentença abaixo se transcreve:
-Mais fica ainda notificada a Autora Emanuela Lopez Lourenço que o seu Ilustre Mandatário por requerimento apresentado nos autos em 10 de setembro de 2015 alegou que perante a realidade objetiva de não poder carrear para a audiência de julgamento a prova necessária a fazer valer o seu direito, vem desistir do pedido, requerendo por isso a extinção do processo por desistência, e uma vez que a procuração passada ao seu Ilustre Mandatário e junta aos autos não lhe confere poderes especiais para desistir fica advertida de que nada dizendo, no prazo de 10 dias, finda a dilação de 30 dias, a contar da publicação do anúncio no Diário da República, o ato considera-se ratificado e a nulidade suprida, se declarar que não ratifica o ato do Mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito, nos termos do disposto no artigo 291.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).-Processo 521/10.7BEVIS
Ação administrativa comum Conclusão em:
2015-09-10 Emanuela Lopez Lourenço, Autora no processo em epígrafe, intentou a presente ação administrativa comum contra o Hospital de São Teotónio, E. P. E. e António José de Almeida Garrido, doravante 1.º Réu e 2.º Réu, respetivamente, peticionando, nomeadamente, a condenação solidária dos
…réus a pagar à autora a quantia que vier a ser apurada a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude da atuação/omissão ilícita dos Réus que lhe negaram tratamento médico, colocando-a em perigo de vida, relegando-se o respetivo montante para execução e liquidação de sentença. B) …réus a pagar à autora os danos patrimoniais que está a computar com todas as despesas inerentes aos tratamentos médicos que teve de efetuar em França e ainda despesas com deslocações, cujo montante igualmente se relega para execução e liquidação de sentença. C) Os juros moratórios,…
».
A fls. 522/524 e 526/527, vem a Autora, invocando que perante a realidade objetiva de não poder carrear para a audiência de julgamento a prova necessária a fazer valer o seu direito, desistir do pedido e requerer a extinção do processo por desistência.
Cumpre proferir decisão.
Sentença Examinado o objeto e a qualidade de quem nele interveio considero válida a desistência, o que declaro por sentença, absolvendo os Réus dos pedidos formulados pela Autora (artigo s 283.º, 285.º, 286.º e 290.º do CPC “ex vi” artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA).
Em consequência, julgo extinta a instância, nos termos do artigo 277.º, al. d), do CPC aplicável “ex vi” artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.
Condeno em custas a Autora (cf. Artigo 537.º, n.º 1 CPC). Considerando que se encontrava agendada para dia 11 de setembro de 2015, pelas 10.00 horas, a realização da audiência final, deve a presente decisão ser comunicada pelos meios mais expeditos às partes e efetuadas as diligências que se mostrem necessárias, a fim de que as testemunhas não se desloquem ao Tribunal para o efeito.
Registe e notifique. Notifique pessoalmente à mandante Emanuela Lopez Lourenço com a cominação de, nada dizendo, no prazo de dez dias, o ato ser havido por ratificado (artigo 291.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA).
Viseu, D. S. - Luísa Candeias Tinoco (Juiz de Direito) (Processado e revisto com recurso a meios informáticos e com aposição de assinatura eletrónica avançada através do SITAF, nos termos do artigo 7.º da Portaria 1417/2003, de 30 de Dezembro; artigo 131.º, n.º 5, do CPC, vigente “ex vi” artigo 1.º, do CPTA).
23 de novembro de 2016. - A Juíza de Direito, Luísa Candeias
Tinoco. - O Oficial de Justiça, Carlos Couto.
210047607
TRIBUNAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE