Com vista à implantação das condutas do subsistema de águas residuais de Morais, veio a Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criada pelo Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro, requerer, nos termos do artigo 10.º do Código das Expropriações (CE), aprovado pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, à Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com carácter de urgência, sobre 10 parcelas de terreno a localizar na freguesia de Morais, pertencente ao concelho de Macedo de Cavaleiros, identificadas no mapa de áreas e assinaladas nas plantas
anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2.3 do despacho 932/2010, de 6 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2010, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e dos artigos 8.º e 14.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 94/DSO.DEJ/2010, de 12 de Maio, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - As 10 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.
A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 1155,11 m2, incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada eixolongitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 cm de profundidade numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A utilização de uma faixa de trabalho de 3 m para a execução das obras de construção (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 m (1,5 metros para
cada lado do eixo da conduta);
e) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 m do eixolongitudinal da conduta;
f) A utilização da faixa de 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., ou que à mesma possam estar associadas.3 - Os actuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou possuidores, a qualquer outro título, dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência,
mantendo livre a respectiva área.
4 - Ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da referida faixa de 3 m, com 1,5 m para cada eixo longitudinal da conduta, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração das condutas, circuitos de dados e outras componentes das infra-estruturas ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.3 de Dezembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Mapa de servidão
Conduta do Subsistema de Águas Residuais de MoraisConcelho de Macedo de Cavaleiros
(ver documento original)
204036151