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Portaria 1278/2010, de 16 de Dezembro

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Sumário

Fixa a tarifa de referência da remuneração dos pré-registos no Sistema de Registo de Microprodução cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação.

Texto do documento

Portaria 1278/2010

de 16 de Dezembro

O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, que também procedeu à sua republicação.

O referido diploma legal estabelece um regime transitório para os denominados pré-registos existentes à data da sua publicação e regras relativas à sua transição para o novo regime, incluindo o regime tarifário bonificado, sendo que no âmbito deste regime bonificado o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigora à data da emissão do certificado de exploração.

Verifica-se, dada a proximidade do fim do corrente ano, que não será possível a estes pré-registos, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação ainda em 2010 até ao limite da quota anual definida de 25 MW, obterem o certificado de exploração ainda no decorrer deste ano e assim beneficiar da tarifa bonificada prevista para 2010 no referido decreto-lei.

Importa, assim, dar a possibilidade de estas situações poderem vir a beneficiar da nova tarifa para 2010, ainda que os certificados de exploração sejam obtidos em 2011, desde que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Tarifa de referência

Os pré-registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação, em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto-lei, são remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/16/plain-281014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 363/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, adiante designadas unidades de micro-produção.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 118-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e republica-o em anexo e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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