de 16 de Dezembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, que também procedeu à sua republicação.O referido diploma legal estabelece um regime transitório para os denominados pré-registos existentes à data da sua publicação e regras relativas à sua transição para o novo regime, incluindo o regime tarifário bonificado, sendo que no âmbito deste regime bonificado o produtor é remunerado com base na tarifa de referência que vigora à data da emissão do certificado de exploração.
Verifica-se, dada a proximidade do fim do corrente ano, que não será possível a estes pré-registos, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação ainda em 2010 até ao limite da quota anual definida de 25 MW, obterem o certificado de exploração ainda no decorrer deste ano e assim beneficiar da tarifa bonificada prevista para 2010 no referido decreto-lei.
Importa, assim, dar a possibilidade de estas situações poderem vir a beneficiar da nova tarifa para 2010, ainda que os certificados de exploração sejam obtidos em 2011, desde que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Tarifa de referência
Os pré-registos a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro, cujos registos sejam aceites e atribuídas as respectivas potências de ligação, em 2010, e até ao limite da quota de 25 MW definida para este mesmo ano, nos termos do Decreto-Lei 363/2007, de 2 de Novembro, na versão alterada por aquele decreto-lei, são remunerados pela nova tarifa nele prevista para 2010, desde que obtenham o respectivo certificado de exploração dentro dos prazos legalmente estabelecidos para tal efeito.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 118-A/2010, de 25 de Outubro.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 7 de Dezembro de 2010.