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Acórdão 413/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Decide não julgar inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil segundo a qual o prazo de 10 dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença.

Texto do documento

Acórdão 413/2010

Processo 982/2009

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Jante Internacional - Aluguer de Automóveis com e sem condutor intentou, junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo sumaríssimo contra Ana Maria Antunes Inácio, pedindo a condenação da ré no pagamento de 664,40 (euro), acrescidos dos juros vencidos e vincendos. Alegava para tanto a autora ter celebrado com a ré contrato de aluguer de veículo automóvel, veículo esse que lhe teria sido restituído danificado.

A acção foi instaurada a 22 de Novembro de 1994.

Após vicissitudes processuais várias, que não cabe aqui relatar, veio a ré a ser condenada no pagamento das deteriorações sofridas pelo veículo nos seguintes termos:

«Contudo, não se tendo provado quais as deteriorações ocorridas e o montante concreto dos danos, há que condená-la [a ré] a pagar essas reparações, no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do disposto no artigo 661.º do Código

de Processo Civil.»

A decisão foi proferida pelo Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa a 12 de

Fevereiro de 2009.

2 - A 20 de Fevereiro emite o juiz no referido tribunal despacho a corrigir a sentença proferida, nos termos do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Dizia-se neste despacho que a referida sentença continha inexactidão por manifesto lapso, pois onde se lia «a liquidar em execução de sentença» dever-se-ia ler, simplesmente, «a

liquidar».

Notificada da sentença e do despacho do juiz que procedeu à sua rectificação,

requereu a ré respectiva aclaração.

A este requerimento seguiu-se despacho, datado de 11 de Maio de 2009, com o

seguinte teor:

«O pedido de aclaração relativo à sentença proferida deve ser realizado no prazo de 10 dias, a contar da notificação da mesma. O requerimento apresentado pela ré nesse sentido é manifestamente intempestivo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 153.º, 667.º e 669.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que vai indeferido.» 3 - Desta decisão interpôs Ana Maria Antunes Inácio o presente recurso de constitucionalidade. Fê-lo nos seguintes termos:

«7.º

Na verdade, a sentença só fica completa quando, em caso de rectificação passa a integrar a mesma sendo que, no caso vertente só após a notificação da rectificação da sentença, por iniciativa da Sra. Juiz é que a mesma ficou integralmente completa e no

seu todo.

8.º

Sublinhe-se que em caso de rectificação - caso dos autos - só após a mesma ter lugar é que se inicia a contagem do prazo para o trânsito em julgado da sentença ou eventual interposição de recurso ou arguição de nulidade.

9.º

No caso presente, a interpretação que explicita e implicitamente o Tribunal fez do disposto pelos artos 153.º, 667.º, n.º 1 e 670.º do C. P. Civil, além de ilegal é também materialmente inconstitucional, atento o teor do despacho ora notificado, por violação dos princípios constitucionais do estado de direito, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da segurança, ínsitos na Constituição da República vigente, designadamente, nos seus art.os 2.º, 13.º e 20.º

10.º

Com efeito, o art.º 153.º, 667.º, n.º 1 e 669.º n.º 2 als. a) e b) e 670.º todos do C. P.

Civil são inconstitucionais quando interpretados e aplicados, como no caso dos autos, no sentido de que quando efectuada a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, nos termos dos art.os 666.º n.os 2 e 3 e 667.º n.º 1 do C. P. Civil, tendo sido primitivamente notificada a sentença ainda não objecto de rectificação, a parte, in casu, a R., tem de contar o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento em que pede a Aclaração e a reforma da dita sentença, a partir da notificação da mesma, ainda não rectificada e não, a partir da notificação da rectificação da sentença, levada a cabo por iniciativa do Tribunal, sem que a mesma tivesse já transitado em julgado.

11.º

Nestes termos e por se tratar de uma questão nova que nada nos autos faria pressupor segundo um critério de razoabilidade e de diligência por parte da R. no sentido de que antecipadamente deveria ter sido suscitada esta questão de inconstitucionalidade, entende a R., ora recorrente, para o Tribunal Constitucional, que se encontra em tempo, tem legitimidade e é legalmente admissível colocá-la apenas agora, a quando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, atentos os fundamentos

invocados.

12.º

Assim, entende a R. ora recorrente, por não se conformar com o despacho ora notificado, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional por o mesmo estar ferido de inconstitucionalidade, uma vez que os normativos legais que aplicou em tal despacho de fls..., ora notificado, a saber, art.os 153.º, 667.º e 669.º n.º 1 todos do C.

P. Civil serem inconstitucionais pelos fundamentos supra-referidos que aqui se dão por

reproduzidos, para os legais efeitos.»

4 - Já no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho do seguinte teor:

«Para alegações, com a seguinte advertência: O objecto do recurso fica circunscrito às normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, e que são as resultantes das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º 669.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (na interpretação dada). Fora do objecto do recurso fica, assim, a norma constante do artigo 670.º do CPC, que não foi aplicada pela decisão de que se

recorre.»

Notificada deste despacho, apresentou a recorrente as suas alegações. Nela se sustentava, basicamente, que seria inconstitucional a «norma» constante das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 669.º, n.º 1, do CPC, quando interpretada de tal modo que a rectificação da sentença por iniciativa do juiz, ainda que o seu trânsito em julgado não tenha ocorrido e não sendo sequer possível recurso ordinário da mesma, não seja o termo a quo a partir do qual se conta o prazo de dez dias previsto pelo artigo 153.º do CPC. Entende a recorrente que tal «norma» lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais da confiança, da segurança, e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos

2.º, 13.º, e 20.º da CRP.

A recorrida não contra-alegou.

II - Fundamentação. - 5 - Determina o artigo 153.º do Código de Processo Civil:

«1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.

2 - O prazo para qualquer resposta conta-se sempre da notificação do acto a que se

responde.»

Um dos actos processuais de parte que, de acordo com a lei de processo, não tem prazo especial para ser realizado - e, portanto, ao qual se aplicará o prazo geral de 10 dias a que se refere o n.º 1 do artigo 153.º do CPC - é, precisamente, o previsto no artigo n.º 1 do artigo 669.º do mesmo Código: o requerimento a pedir ou o esclarecimento da sentença, por alguma obscuridade ou ambiguidade da sua decisão ou dos seus fundamentos, ou [e] a sua reforma quanto a custas e multa.

Como se viu, a questão que, neste caso, tem o Tribunal que julgar prende-se, essencialmente, com a determinação exacta do termo inicial (dies a quo) do prazo geral de dez dias, quando queira a parte pedir o esclarecimento da sentença e a sua reforma quanto a custas, e quando tenha havido rectificação da mesma sentença por iniciativa do juiz, de acordo com o disposto no artigo 667.º do CPC.

Diz o n.º 2 do artigo 153.º do Código que o prazo para qualquer resposta se conta sempre a partir da notificação do acto a que se responde. Assim, determina a lei que o prazo de 10 dias para a prática de qualquer acto processual que procure «responder» a acto anterior se conte, não a partir da data em que o último foi praticado, mas a partir da data em que ele tenha sido notificado à parte interessada em «reagir». Resta saber, no entanto, de que notificação se trata: se da sentença cujo esclarecimento se pede, se da rectificação que dela fez, por sua iniciativa, o juiz.

Não está em causa, evidentemente, determinar qual a melhor interpretação do direito ordinário neste domínio. Ao Tribunal Constitucional não cabe decidir se se deve ou não aplicar por analogia, às situações previstas nos artigos 666.º e 667.º do CPC, o disposto na parte final do n.º 1 do seu artigo 670.º Por outras palavras, não cabe ao Tribunal decidir se o despacho de correcção de sentença [por iniciativa do juiz e para rectificação de erros materiais que a mesma contenha] faz parte integrante da sentença, tal como o faz o despacho que responde aos pedidos de aclaração ou reforma. O que se pede ao Tribunal é apenas que decida se é ou não inconstitucional a interpretação acolhida pela decisão recorrida, que, como já se sabe, respondeu negativamente à questão atrás colocada. Com efeito, ao decidir que o prazo de 10 dias a que se refere o artigo 153.º do CPC se deveria contar a partir da data em que foi notificada a própria sentença e não a partir da data em que foi notificada a sua rectificação, o juiz da causa acolheu a solução interpretativa segundo a qual não faria parte integrante da sentença o despacho, por ele proferido, a corrigir erros materiais.

Diz a recorrente que tal solução interpretativa lesa os princípios constitucionais do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais, da confiança, da segurança, e da proporcionalidade, ínsitos [sic] nos artigos 2.º, 13.º, e

20.º da CRP.

6 - Embora a CRP não contenha, para a conformação, por parte do legislador ordinário, das regras do processo civil, indicações tão precisas e densas quanto aquelas que se dirigem à conformação do processo penal (artigos 27.º 28.º 30.º, 31.º e 32.º), a verdade é que as normas de processo (qualquer que ele seja) representam sempre a concretização de elementos essenciais do princípio do Estado de direito, pelo que não são nunca - nem em processo civil declarativo nem em processo executivo - constitucionalmente irrelevantes ou indiferentes. Isto mesmo tem dito o Tribunal em jurisprudência consolidada, nomeadamente nos Acórdãos n.os 271/95, 335/95 ou 508/2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Tem por isso certa razão a recorrente, quando invoca para o caso os princípios do Estado de direito, da legalidade, da igualdade, do acesso ao Direito e aos Tribunais, da confiança, da segurança e da proporcionalidade: sendo através do processo que os tribunais desempenham a função jurisdicional que lhes está constitucionalmente reservada (artigo 202.º da CRP), e sendo também por intermédio dele que os cidadãos têm acesso à tutela estadual dos seus direitos e interesses, não podem as normas que o conformam deixar de reflectir princípios que, como os enunciados pelo recorrente, estruturam todo

o sistema da Constituição.

Mas tal não significa que, no caso, assista razão ao recurso.

O princípio constitucional que mais intensamente vincula as escolhas do legislador ordinário que conforma as normas de processo civil é o da garantia do processo justo ou equitativo. Embora o princípio tenha apoio textual expresso apenas no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, a verdade é que através dele se cumprem também outros valores constitucionalmente relevantes, como os consagrados no artigo 2.º e no artigo 13.º (particularmente, no que respeita à necessária «igualdade de armas»).

Ora, quanto ao que seja esta garantia do processo justo ou equitativo - em cujo conteúdo se cruzam, portanto, aqueles outros princípios constitucionais que a recorrente diz terem sido, no caso, violados - afirmou o Tribunal que ela implica «o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.» (Acórdão 444/91, em DR ii, de 2 de Abril de 1992, p.

3112-(37).

É à luz desta afirmação que se deve avaliar a «norma» em juízo no caso concreto.

Precisamente porque a garantia do processo justo implica o direito a uma solução jurídica de conflitos a que se deve chegar em prazo razoável, à disciplina do processo não pode ser alheia a necessidade de fixar os períodos de tempo durante dos quais se podem praticar os actos processuais. Por isso mesmo, o legislador que fixa prazos [para a prática dos actos processuais] não restringe, prima facie, nenhum direito constitucionalmente tutelado nem lesa nenhum princípio com assento constitucional.

Pelo contrário: cumpre um dever, decorrente do próprio conteúdo do due processo of law. Ponto é que esses prazos sejam côngruos, e não afectem negativamente, pela sua exiguidade ou pela disciplina do seus termos iniciais ou finais, os elementos seguintes de que se compõe a garantia do processo justo, nomeadamente «o correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito».

No caso, entende a recorrente que não é côngruo o termo inicial do decurso do prazo a que se refere o artigo 153.º do Código de Processo Civil, por se contar ele a partir da data da notificação da sentença e não a partir da data da notificação da sua rectificação, efectuada por iniciativa do juiz.

O n.º 1 do artigo 153.º do CPC corresponde, fundamentalmente, ao já disposto pelo artigo 145.º do Código de 1939, que previa no entanto, como regra geral, o prazo de cinco dias para a prática de qualquer acto processual. Foi o Decreto-Lei 329-A/95 que introduziu a nova redacção do preceito, alargando o prazo geral de cinco para dez dias. Além disso, o legislador de 95 fez acrescentar, ao artigo 153.º, o seu actual n.º 2, de modo a tornar claro - como vimos - que, para o modo de contagem do prazo, o dies a quo relevante é o da notificação do acto a que se pretende «responder» e não o da sua prática. É claro que, aqui, quis o legislador ser fiel ao princípio constitucional do contraditório. Se o prazo para a realização deste tipo de actos processuais se contasse a partir do momento da prática dos actos anteriores a que se pretende reagir (e não a partir do momento em que são deles notificados os seus destinatários), seria a possibilidade de cada uma das partes poder deduzir as suas razões, de facto e de direito, que ficaria negativamente afectada, visto que o tempo da «resposta» começaria a correr ainda antes que se soubesse a que é que se deveria «responder». A cognoscibilidade do acto ao qual se pretende reagir é, portanto, condição essencial para a prática correcta da regra do contraditório, e é essa a razão que justifica a formulação do n.º 2 do artigo 153.ºdo CPC.

Resta saber, pois é esse o problema que agora nos ocupa, se tal imperativo de cognoscibilidade se cumpre na «norma» em juízo. Caso seja a própria sentença o acto a que se queira, por intermédio de pedido de esclarecimento ou de reforma, «responder», e caso tenha sido rectificada a mesma sentença por iniciativa do juiz, nos termos conjugados do disposto nos artigos 666.º e 667.º do CPC, deve concluir-se que, para efeitos do cumprimento do princípio contido no 4.º do artigo 20.º da CRP, o acto só se torna, para o seu destinatário, cognoscível com a comunicação do conteúdo

da rectificação?

Parece que não. A rectificação de erros materiais da sentença por iniciativa do juiz, a que se refere o artigo 667.º do CPC, é uma das limitações, taxativamente enumeradas no n.º 2 do artigo 666.º, ao princípio segundo o qual, uma vez proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. Na arquitectura básica do due processo of law, este princípio de extinção do poder jurisdicional não ocupa um lugar qualquer. Se a lei do processo o não consagrasse, e se se permitisse portanto que o juiz da causa pudesse, sem limites e de motu proprio, rever as decisões ou os fundamentos das sentenças que ele próprio proferisse, não se garantiria por certo a existência de um processo justo. Um poder jurisdicional que se mantivesse para além da emissão da sentença comprometeria o próprio direito a uma

solução jurídica dos conflitos.

Sendo nestes termos o princípio do esgotamento dos poder jurisdicional do juiz, assim que proferida a sentença, um princípio estruturante do processo civil com inquestionável relevo constitucional, os limites que a ele são apostos pela lei têm, naturalmente, um âmbito estreito. Sobretudo, quando respeitantes a alterações da sentença feitas por iniciativa do próprio juiz, e não por requerimento das partes. É o que sucede com a admissibilidade dos despachos de correcção, prevista no n.º 1 do artigo 667.º do CPC. Pela sua própria natureza, tais despachos incidirão apenas sobre erros mecânicos, materiais ou lapsos manifestos, que é tudo quanto, depois de emitida a sentença, se pode neste contexto corrigir. (Diversa será, evidentemente, a situação dos despachos de correcção de vícios da sentença, ou de resposta a pedidos de esclarecimento ou de reforma de custas, de acordo com o n.º 4 do artigo 668.º, do artigo 669.º e do n.º 1 do artigo 670.º, todos do CPC).

Nestes termos, não parece que a cognoscibilidade da sentença, por parte do seu destinatário, fique essencialmente prejudicada pelo não conhecimento coetâneo do acto do juiz que procede à rectificação dos erros materiais ou mecânicos que ela própria contenha. Pela sua própria natureza, os despachos de correcção incidirão sempre, e tão-somente, sobre aspectos marginais ou laterais em relação à própria sentença, que não afectarão por isso a inteligibilidade do seu conteúdo por parte do destinatário, de forma a comprometer o correcto funcionamento das regras do contraditório.

Nesta medida, não afectará a norma sob juízo nem a garantia do processo justo, ínsita no n.º 4 do artigo 20.º da CRP, nem os demais princípios constitucionais invocados, no

caso, pelo recorrente.

III - Decisão. - Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente das disposições conjugadas dos artigos 153.º, 667.º e 668.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo de dez dias para a apresentação de pedido de esclarecimento e (ou) de reforma da sentença quanto a custas e multa se deve contar a partir da data da notificação da própria sentença, e não a partir da data de notificação do despacho de rectificação de erros materiais que a mesma contenha, despacho esse previsto no artigo 667.º do

CPC;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, e c) Condenar a recorrente ao pagamento de 25 (vinte e cinco) unidades de conta da

taxa de justiça.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010. - Maria Lúcia Amaral - Carlos Fernandes Cadilha - Ana Maria Guerra Martins - Vítor Gomes - Gil Galvão.

204038696

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/15/plain-281003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Decreto-Lei 329-A/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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