de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, procedeu à adaptação à administração local do regime do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.No contexto económico nacional e da situação do mercado de trabalho, o programa de estágios profissionais na administração pública local pretende promover a integração de jovens licenciados no mercado de trabalho, possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às suas qualificações através da realização de estágios remunerados a serem realizados em entidades da administração pública local autárquica.
O programa proporciona uma oportunidade para jovens licenciados que tenham até 35 anos e que se encontrem em três tipos de situações face ao emprego: jovens à procura do primeiro emprego, jovens em situação de desemprego e jovens que, embora se encontrem empregados, exerçam uma ocupação profissional não correspondente à sua área de formação e nível de qualificação.
Dispõe o artigo 13.º do mesmo diploma que o Programa de Estágios Profissionais na Administração Local é regulamentado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e da Administração Pública.
Pela presente portaria é assumida a opção pela centralização da apresentação e tratamento das candidaturas apresentadas, bem como dos procedimentos subsequentes de recrutamento e selecção, numa aplicação informática única, enquadrando-se nos objectivos de modernização da Administração Pública e de maior proximidade com os cidadãos, bem como da melhoria da qualidade dos serviços.
Face ao disposto, a portaria regulamenta a operacionalização do processo de recrutamento e selecção dos candidatos, para além de outros aspectos como a avaliação e certificação dos estagiários e controlo da assiduidade.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Local e da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o novo Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), em obediência ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Apresentação e processamento de candidaturas
A apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a selecção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte electrónico acessível na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) ou através da bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt).
Artigo 3.º
Procedimento de pré-candidatura das entidades promotoras
O lançamento dos estágios é precedido de um procedimento de pré-candidatura, por via electrónica, das entidades interessadas em promover estágios, coordenado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), para efeitos da sua distribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 4.º
Publicitação do estágio
1 - No prazo fixado pela DGAL, anterior ao prazo para apresentação de candidaturas, as entidades promotoras inserem na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), a informação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.2 - Caso a entidade promotora não proceda à inserção prevista no número anterior, não há lugar à abertura de candidaturas para o respectivo estágio.
3 - A eventual redefinição, pela entidade promotora, da informação prevista no n.º 1 só pode ter lugar dentro do prazo previsto para a sua inserção.
Artigo 5.º
Registo, candidatura e código de acesso
1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio referido no artigo 2.º, nos termos dos números seguintes.
2 - Caso o interessado seja titular de duas ou mais licenciaturas, pode preencher dois formulários de candidatura, optando em cada por uma licenciatura.
3 - O candidato regista-se na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no sítio da Internet Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) e recebe, no endereço de correio electrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, um código de acesso que lhe permite o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, bem como o posterior acompanhamento do processo.
4 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
5 - O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março;
b) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras.» 6 - A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
7 - Não podem candidatar-se os cidadãos que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados pelo Estado.
8 - O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 6.º
Informação exigível
1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:a) O nome;
b) A data de nascimento;
c) O número de identificação fiscal;
d) O endereço de correio electrónico e o número telefónico móvel a utilizar em contacto posterior no âmbito do procedimento de candidatura;
e) Morada completa;
f) Concelho de residência.
2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, deve assinalar no campo respectivo.
3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:
a) Licenciatura e respectiva classificação final, arredondada à unidade;
b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura;
c) Classificação final do 12.º ano ou equivalente, arredondada à primeira casa decimal;
d) Competências linguísticas;
e) Competências informáticas;
f) Experiência profissional;
g) Formação profissional.
4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o formulário de candidatura disponibiliza aos candidatos a lista das licenciaturas disponíveis para estágios.
5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.
6 - O candidato deve assinalar os concelhos em que aceita frequentar o estágio, no máximo de seis, apenas podendo ser objecto de selecção para entidades promotoras nos concelhos assinalados.
7 - Ao candidato podem ser solicitados, na proposta prevista no artigo 8.º, outros requisitos julgados relevantes, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio ou à exigência de conhecimentos específicos necessários para o desenvolvimento do mesmo.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - Compete a cada uma das entidades promotoras, no prazo definido pela DGAL, anterior ao da apresentação de candidaturas, definir e inserir na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), as respectivas fórmulas de avaliação curricular dos candidatos por cada licenciatura, no respeito pelos parâmetros definidos por aquela Direcção-Geral, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º 2 - Caso a entidade promotora não proceda à definição e à inserção da fórmula indicada no número anterior, é aplicada a fórmula definida pela DGAL para estas situações nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º 3 - A eventual redefinição das fórmulas de avaliação curricular pela entidade promotora deve ser solicitada à DGAL, não podendo ter lugar para além do prazo previsto no n.º 1.4 - As fórmulas utilizadas por cada entidade promotora e por cada licenciatura permanecem disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao final da respectiva edição.
Artigo 8.º
Ordenação e selecção dos candidatos
1 - No prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do período das candidaturas, os candidatos admitidos são listados alfabeticamente no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt), agrupados por licenciaturas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º 2 - No prazo máximo de 10 dias úteis após o decurso do prazo previsto no número anterior, os candidatos são classificados através da aplicação da fórmula de avaliação curricular prevista no artigo anterior e, em caso de igualdade de classificação, com base na aplicação dos critérios de desempate, definidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, obtendo-se listas com a ordenação decrescente das suas classificações, por cada entidade promotora, dentro de cada licenciatura, e por cada concelho.
3 - No prazo máximo de 35 dias úteis após a ordenação referida no número anterior, os candidatos são seleccionados, em face das vagas disponíveis, por cada entidade promotora, por cada licenciatura e por cada concelho, no respeito por aquela ordenação.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato é notificado, mediante o envio de mensagens padronizadas para o seu endereço de correio electrónico e para o seu número telefónico móvel, da existência de uma proposta a consultar na área do PEPAL nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
5 - A proposta disponível nos serviços online disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) contém:
a) Descrição sumária do conteúdo funcional e do plano do estágio;
b) Indicação do local de realização do estágio;
c) Indicação da opção de dar preferência aos candidatos residentes na área do município, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho;
d) A eventual solicitação de outros requisitos referidos no n.º 7 do artigo 6.º 6 - A resposta à proposta referida no número anterior é feita online, no prazo máximo de três dias úteis, devendo o candidato previamente certificar-se de que reúne, quando for o caso, as condições definidas nos outros requisitos solicitados nos termos do n.º 7 do artigo 6.º 7 - Para efeitos do previsto no número anterior, com a aceitação de uma proposta ficam rejeitadas as demais, caso existam, deixando o candidato de poder ser destinatário de novas propostas.
8 - A ausência de resposta no prazo previsto no n.º 6 é considerada como recusa em realizar o estágio proposto.
9 - As listas dos estagiários seleccionados em cada entidade promotora são divulgadas no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) no termo do período de selecção definido no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
10 - As listas referidas nos n.os 2 e 9 ficam disponíveis no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) até ao final da sua edição.
Artigo 9.º
Selecção para substituição
1 - Havendo necessidade de substituir um candidato que tenha sido excluído nos termos previstos nos artigos 11.º e 24.º, o sistema envia imediatamente após a exclusão uma notificação nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ao candidato melhor colocado na lista de ordenação segundo a classificação ainda disponível para estágio.2 - A notificação de um candidato para efeitos de substituição afasta a possibilidade de posterior notificação para qualquer outra proposta de estágio.
3 - A resposta à proposta a que se refere a notificação prevista nos números anteriores deverá ser efectuada no sistema no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 10.º
Candidatos portadores de deficiências
1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, em cada edição do PEPAL é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.2 - O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada licenciatura.
Artigo 11.º
Comprovação dos requisitos
1 - No prazo de cinco dias úteis após a aceitação da proposta referida no n.º 5 do artigo 8.º, o candidato deve efectuar, junto da entidade promotora, prova documental do cumprimento:a) Dos requisitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho;
b) Dos restantes elementos constantes no formulário de candidatura, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Sendo o caso, dos outros requisitos solicitados nos termos do n.º 7 do artigo 6.º 2 - No caso de substituição, o prazo indicado no número anterior é apenas de dois dias úteis.
3 - A não comprovação dos requisitos nos termos dos números anteriores constitui motivo de exclusão de qualquer edição do PEPAL.
4 - A decisão da entidade promotora de excluir um candidato que não reúna os requisitos exigíveis ou que deles não façam prova é imediatamente comunicada à DGAL, através do preenchimento de formulário a disponibilizar na aplicação informática do PEPAL, acessível através do acesso reservado do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
5 - Analisada a informação contida na comunicação referida no número anterior, a DGAL pode solicitar dados adicionais à entidade promotora, para efeitos de confirmação da fundamentação invocada.
6 - Passadas vinte e quatro horas sobre a comunicação referida no n.º 4, opera-se a exclusão do candidato, salvo se a DGAL tiver requerido informação adicional, caso em que a exclusão se opera apenas no momento em que a DGAL confirme a decisão de exclusão.
7 - A exclusão do candidato pelos motivos referidos no n.º 4 implica o início do mecanismo de selecção para substituição do candidato excluído.
Artigo 12.º
Contrato de formação
1 - No início do estágio, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de formação em contexto de trabalho previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, que obedece ao modelo previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.2 - O contrato previsto no presente artigo é assinado, em duplicado, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respectiva entidade promotora.
Artigo 13.º
Início dos estágios
A data de início dos estágios é fixada pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho.
Artigo 14.º
Duração
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.
Artigo 15.º
Bolsa de estágio e outros apoios
O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, é efectuado pela entidade promotora dos estágios.
Artigo 16.º
Formação inicial
1 - O plano de estágio integra uma sessão de formação inicial com a carga horária de sete horas, a ministrar pela Fundação para os Estudos e Formação Autárquica.2 - O custo da formação será suportado pelas entidades promotoras dos estágios.
Artigo 17.º
Componente formativa
A componente formativa do estágio prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março, pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, trabalhador da entidade onde o mesmo decorre ou por entidade formadora externa contratada para o efeito, e incidirá sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.
Artigo 18.º
Orientação
1 - O estágio decorre sob a orientação de um orientador, designado formalmente pela entidade onde o mesmo decorre.2 - A entidade onde decorre o estágio designa o respectivo orientador de entre dirigentes, chefias ou outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito.
3 - Cada orientador tem a seu cargo, no máximo, três estagiários.
4 - Compete ao orientador:
a) Propor ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, para sua aprovação, os objectivos e a especificação do plano do estágio;
b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;
c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
d) Elaborar os relatórios de acompanhamento do estágio e a ficha com a proposta de avaliação final do estagiário a submeter ao dirigente máximo do órgão executivo da entidade promotora, com base nos modelos definidos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
e) Nos casos em que o estágio se desenvolva em entidade diferente da promotora, enviar à entidade promotora a informação sobre o mesmo mencionada no n.º 1 do artigo 19.º;
f) Afectar o estagiário ao desenvolvimento exclusivo de actividades respeitantes à sua área de formação e para as quais foi admitido, bem como assegurar que a sua actividade não corresponda à supressão de carências de recursos humanos da entidade promotora.
Artigo 19.º
Informação sobre o estágio
1 - Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:a) Data de início dos estágios;
b) Períodos de suspensão e cessação dos estágios, com as respectivas justificações;
c) Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
d) Ficha de avaliação final do estagiário.
2 - A não entrega dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respectivos estágios.
3 - Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.
Artigo 20.º
Avaliação e certificação dos estagiários
1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as regras, as componentes e os critérios da avaliação definidos pela DGAL, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.
2 - As componentes da avaliação referidas no número anterior integram obrigatoriamente os objectivos dos estagiários e as competências individuais.
3 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, de acordo com o modelo definido pela DGAL nos termos da subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - A informação relativa aos estagiários aprovados é disponibilizada pela DGAL no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt).
5 - Compete à entidade promotora do estágio anexar ao certificado referido no n.º 3 uma descrição das actividades desenvolvidas e dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 21.º
Gestão e coordenação do PEPAL
1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 65/2010, de 11 de Junho, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:a) Os parâmetros de avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas, a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 7.º e os critérios de desempate a aplicar aos candidatos com a mesma classificação na avaliação curricular, disponibilizados através do Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt);
b) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
c) Os seguintes instrumentos:
i) Formulário de candidatura;
ii) Modelo do contrato de formação em contexto de trabalho;
iii) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
iv) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
v) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;
vi) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
vii) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
2 - A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 19.º 3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo competente a adopção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objectivos de cada edição do PEPAL.
Artigo 22.º
Frequência e assiduidade
1 - É aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.2 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 18.º, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 23.º
Suspensão
1 - A entidade promotora pode suspender o contrato de formação em contexto de trabalho:a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adopção, durante um período não superior a seis meses.
2 - Durante o período da suspensão não são devidos a bolsa de estágio e o subsídio de refeição previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2010, de 19 de Março.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.
Artigo 24.º
Cessação
1 - O contrato de formação em contexto de trabalho cessa por:a) Mútuo acordo;
b) Denúncia de qualquer das partes;
c) Caducidade;
d) Impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário frequentar o estágio ou a entidade promotora lho proporcionar;
e) Efeito de faltas injustificadas, pelo período mínimo de 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
f) Incumprimento reiterado, por parte do estagiário, dos deveres previstos no contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º;
h) Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro.
2 - A denúncia prevista na alínea b) do número anterior não confere o direito a qualquer indemnização e deve ser comunicada por carta registada à outra parte, com a antecedência mínima de 30 dias, com indicação da respectiva fundamentação, salvo durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, caso em que a comunicação deve ser feita com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, caso a denúncia do contrato seja da iniciativa da entidade promotora, sem prejuízo da necessária fundamentação, deve a mesma ser previamente comunicada à DGAL, para efeitos de confirmação, podendo esta entidade solicitar elementos adicionais no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Se o estagiário denunciar o contrato, não pode ser notificado por qualquer outra entidade promotora na edição em curso do PEPAL.
5 - Se o contrato cessar nos primeiros 30 dias após o início do estágio, o candidato excluído por cessação do contrato é substituído, observando-se o método de selecção para substituição previsto no artigo 9.º, excepto se a causa de cessação do contrato for a impossibilidade superveniente de a entidade promotora proporcionar o estágio.
6 - O mecanismo de substituição previsto no número anterior apenas pode ser usado uma vez por cada lugar de estágio.
7 - Nos casos de cessação do contrato por denúncia da entidade promotora ou por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, da entidade promotora proporcionar o estágio, durante os primeiros 30 dias após o início do estágio, os estagiários voltam a poder ser notificados para novas propostas de estágio, observando-se a ordenação prevista no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 - A fórmula de avaliação curricular prevista no n.º 1 do artigo 7.º é definida pela DGAL, enquanto não for adaptada a plataforma electrónica de apresentação e processamento de candidaturas aos estágios para permitir a definição da mesma por cada entidade promotora.2 - A fórmula referida no número anterior é publicitada no Portal Autárquico (www.portalautarquico.pt) antes do prazo para a apresentação das candidaturas.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro, em 25 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos, em 26 de Novembro de 2010.