Fixa os montantes da taxa a cobrar pelo procedimento de avaliação de ciclos de
estudos em funcionamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo mesmo decreto-lei, e do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento 1/2009, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que aprovou o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior determina oseguinte:
1 - Os montantes da taxa a cobrar às instituições de ensino superior pelo procedimento de avaliação de ciclos de estudos em funcionamento, são os seguintes:1.1 - Quando se tratar de 1 ciclo de estudos, isoladamente, (euro) 9 500,00 (nove mil
e quinhentos euros);
1.2 - Quando se tratar de 2 ciclos de estudos, da mesma área científica, conjuntamente,(euro) 13 000,00 (treze mil euros);
1.3 - Quando se tratar de 3 ciclos de estudos, da mesma área científica, conjuntamente,(euro) 18 000.00 (dezoito mil euros);
1.4 - Quando se tratar de 4 ciclos de estudos, da mesma área científica, conjuntamente,(euro) 22 000,00 (vinte e dois mil euros);
1.5 - Quando de tratar de mais de quatro ciclos de estudos, da mesma área científica: + 3 000,00 (três mil euros) por cada um que acresça.2 - Os referidos montantes são pagos à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior por transferência interbancária ou outro meio equivalente até ao momento da entrega do(s) respectivo(s) pedido(s) de acreditação, sendo o pagamento condição da
sua aceitação.
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro
Amaral.
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