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Despacho 18148/2010, de 7 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concessão de Bolsas para a Realização de Trabalhos e Projectos no Âmbito da Cooperação para o Desenvolvimento.

Texto do documento

Despacho 18148/2010

O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., tem por missão propor e executar a política de cooperação portuguesa.

Na prossecução da sua missão, uma das atribuições que lhe estão cometidas é a promoção e o apoio à realização de estudos na área da cooperação.

Nesta matéria, privilegia-se não só a capacitação e formação de quadros dos países em desenvolvimento, mas também a realização de trabalhos e projectos em áreas definidas como prioritárias e em prol dos países alvo da cooperação portuguesa.

Como forma de capacitação e formação de quadros, a cooperação portuguesa tem vindo a conceder bolsas de estudo a estudantes oriundos de países africanos de língua oficial portuguesa para a frequência de cursos de ensino superior. Para a realização de trabalhos e projectos no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, o presente despacho pretende regular o financiamento de bolsas em áreas previamente definidas a cidadãos nacionais, de outros Estados membros da União Europeia e de países em

desenvolvimento.

Assim, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 120/2007, de 27 de Abril, e ao abrigo do disposto no despacho 1002/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Concessão de Bolsas a Doutorados Pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), Para a Realização de Trabalhos e Projectos no Âmbito da Cooperação Para o Desenvolvimento, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O programa de bolsas é anualmente aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da cooperação, mediante proposta do IPAD, I. P.

3 - No programa é definido o contingente de bolsas a financiar, as áreas e temáticas a abordar e respectivo montante disponível para o efeito.

4 - O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do

presente despacho.

26 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho.

Regulamento de Concessão de Bolsas a Doutorados Pelo Instituto Português

de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., Para a Realização de Trabalhos e

Projectos no Âmbito da Cooperação Para o Desenvolvimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento regula o processo de atribuição e renovação de bolsas a financiar pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., doravante somente designado IPAD, I. P., a doutorados para a realização de trabalhos e projectos no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, assim como o

acompanhamento e controlo da sua execução.

Artigo 2.º

Âmbito

As bolsas para a realização de trabalhos e projectos no âmbito da cooperação para o

desenvolvimento destinam-se a:

a) Cidadãos nacionais portugueses ou de outros Estados membros da União Europeia com certificado de residência permanente em Portugal, atestada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9

de Agosto;

b) Cidadãos provenientes de países em desenvolvimento com os quais Portugal

mantenha acordos de cooperação.

CAPÍTULO II

Processo inicial de atribuição de bolsa

Artigo 3.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos, abertos por despacho do presidente do IPAD, I. P., são publicitados na sua página electrónica institucional e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

2 - Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsa postos a concurso e respectiva área e ou temática, o número de bolsas a conceder por cada tipo, a indicação do valor individual correspondente a cada bolsa, os destinatários, o prazo de candidatura, composição e identificação do júri, métodos e critérios de selecção e as normas legais aplicáveis, bem como as respectivas fontes de financiamento.

Artigo 4.º

Requisitos de admissão

Podem ser admitidos a concurso os candidatos que cumulativamente:

a) Sejam detentores do grau de doutor ou tenham entregue a tese de doutoramento na correspondente universidade em data anterior à submissão da candidatura;

b) Possuam os requisitos exigidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º

Instrução do processo de candidatura

1 - As candidaturas a bolsas são formuladas mediante requerimento dirigido ao

presidente do IPAD, I. P.

2 - Para além de documentação específica que pode ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa deverão ser instruídos com os seguintes

documentos:

a) Curriculum vitae em formato EUROPASS;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

c) Plano de trabalhos;

d) Certificado de residência permanente;

e) Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que ateste a autorização de residência permanente em território nacional;

f) Documentos comprovativos de situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e impostos em Portugal ou, se for o caso, no Estado em que

são devidos;

g) Documentos comprovativos de outros requisitos exigidos no aviso de abertura do

concurso;

h) Declaração, sob compromisso de honra, do candidato a bolseiro e devidamente autenticada, onde este declare aceitar os deveres de bolseiro.

3 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados e documentos mencionados nas alíneas b) e e) a g) do n.º 2 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade e, em caso de concessão de bolsa, enviar ao IPAD, I. P., os certificados oficiais no prazo máximo de 60 dias úteis

após respectiva comunicação.

Artigo 6.º

Exclusão de candidaturas

1 - Não são admitidas a concurso as candidaturas:

a) Apresentadas fora de prazo;

b) Que não estejam instruídas com os documentos exigidos no aviso de abertura do

concurso;

c) Cujos candidatos não possuam os requisitos exigidos no presente Regulamento e no

aviso de abertura do concurso.

2 - A lista de candidatos excluídos é divulgada na página electrónica do IPAD, I. P., 10 dias úteis após a data limite para a apresentação de candidaturas.

3 - Os candidatos excluídos têm o prazo de 10 dias úteis após a divulgação referida no número anterior para, em sede de audiência prévia, se pronunciarem, querendo, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A decisão final será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código

do Procedimento Administrativo.

5 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

Artigo 7.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito intrínseco do candidato e a proposta de tema específico e respectivo plano de trabalhos, nomeadamente no que respeita à sua relevância para a cooperação portuguesa.

2 - Para o efeito, são estabelecidos como métodos de selecção a avaliação curricular e

a entrevista.

3 - Os critérios de selecção a utilizar em cada um dos métodos de selecção são definidos em função do tipo de bolsa posta a concurso.

4 - No processo de selecção, o IPAD, I. P., dará preferência aos candidatos que tenham obtido o grau de doutorado há menos de cinco anos.

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri é composto por um presidente e dois vogais, designados por despacho do

presidente do IPAD.

2 - No mesmo despacho é designado o membro do júri que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes dos vogais.

3 - Os membros do júri devem possuir formação e ou experiência adequada na área

específica posta a concurso.

4 - Compete ao júri assegurar a condução do procedimento concursal, designadamente praticar todos os actos necessários e prévios à tomada de decisão final.

5 - O júri delibera com a participação efectiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.

6 - De todas as reuniões do júri é lavrada acta, com indicação das decisões tomadas e

respectiva fundamentação.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados na página electrónica do IPAD, I. P., até 60 dias úteis após a data limite para a apresentação de candidaturas.

2 - No caso de decisão desfavorável, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento

Administrativo.

3 - A decisão final, proferida pelo presidente do IPAD, I. P., será comunicada aos candidatos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a respectiva notificação.

Artigo 10.º

Exclusividade

1 - O bolseiro não pode beneficiar simultaneamente de qualquer outra bolsa para o mesmo fim, excepto quando devidamente autorizado pelo presidente do IPAD, I. P.

2 - Ao bolseiro do IPAD, I. P., é aplicável o regime de dedicação exclusiva, previsto no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Componentes, duração e renovação

Artigo 11.º

Concessão e duração da bolsa

1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é celebrado um contrato, denominado contrato de bolsa, no qual são definidos os termos e as condições que regem a

atribuição da bolsa.

3 - As bolsas não podem exceder três anos, incluindo renovações.

Artigo 12.º

Componentes da bolsa

1 - A bolsa é constituída pelas seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Subsídio de deslocação, caso a realização do trabalho ou projecto imponham a necessidade de deslocações ao estrangeiro, a atribuir no mês imediatamente anterior ao

da realização da deslocação.

2 - Não são devidos quaisquer outros montantes não expressamente referidos no

presente Regulamento.

3 - A tabela de valores das componentes da bolsa é aprovada por despacho do

presidente do IPAD.

Artigo 13.º

Renovação da bolsa

1 - A bolsa pode ser sucessivamente renovada, por períodos iguais ou inferiores ao inicialmente convencionado, desde que o seu cômputo total não ultrapasse o limite

temporal definido no n.º 3 do artigo 11.º

2 - O processo de renovação tem início com a apresentação, pelo bolseiro, de um pedido de renovação, de onde constem os motivos que a justificam, juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, até 60 dias após o termo da bolsa em vigor.

3 - Para a renovação da bolsa, o bolseiro tem de, cumulativamente, reunir as seguintes

condições:

a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e

pelo contrato de bolsa;

b) Apresentar um relatório do trabalho ou projecto realizado, devidamente validado pelo responsável a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;

c) Apresentar o plano de trabalhos a desenvolver durante esse período;

d) Parecer favorável do responsável referido na alínea b).

4 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro do prazo estipulado, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com a totalidade

dos documentos exigidos.

5 - O bolseiro cujo pedido de renovação deva ser indeferido é notificado do projecto de decisão e respectivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia.

6 - A audiência prévia é feita na forma escrita, tendo o bolseiro 10 dias úteis para se

pronunciar após respectiva notificação.

CAPÍTULO IV

Da condição de bolseiro

Artigo 14.º

Direitos do bolseiro

Para além de outros conferidos ao longo do presente Regulamento, constituem direitos

do bolseiro:

a) Receber de forma regular e pontual a respectiva bolsa;

b) Obter do IPAD, I. P., o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos, bem como todos os esclarecimentos, informações e outra colaboração prevista no presente Regulamento e nas demais leis administrativas.

Artigo 15.º

Deveres do bolseiro

São deveres do bolseiro:

a) Cumprir todas as obrigações decorrentes do plano de trabalhos, do respectivo

contrato de bolsa e do presente Regulamento;

b) Prestar pontualmente todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo IPAD,

I. P.;

c) Ser verdadeiro em todas as declarações prestadas ao IPAD, I. P., independentemente da forma pela qual se expresse, escrita ou oral;

d) Comunicar atempadamente ao IPAD, I. P., quaisquer circunstâncias que motivem o

cancelamento da respectiva bolsa;

e) Abstrair-se de quaisquer actos que possam prejudicar os interesses, o bom nome e a

integridade do Estado português;

f) Abstrair-se de qualquer actividade remunerada não permitida à condição de bolseiro,

nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;

g) Abstrair-se de usufruir da condição de bolseiro por parte de outras instituições quando a finalidade das bolsas seja idêntica, salvo quando devidamente autorizado pelo presidente do IPAD, I. P., de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

h) Informar o IPAD, I. P., da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente prevista na sua

candidatura original;

i) Comparecer nos locais para os quais seja convocado pelo IPAD, I. P., nomeadamente para efeitos de acompanhamento da respectiva bolsa e notificações

pessoais.

CAPÍTULO V

Execução e acompanhamento

Artigo 16.º

Pagamento das componentes da bolsa

O pagamento da bolsa é efectuado através de transferência bancária para a conta

indicada pelo bolseiro.

Artigo 17.º

Acompanhamento e controlo

1 - O presidente do IPAD, I. P., designa um responsável pelo acompanhamento do

bolseiro.

2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações aos planos de trabalhos e dos relatórios anuais, para bolsas com

duração superior a um ano, e finais.

CAPÍTULO VI

Cessação da bolsa

Artigo 18.º

Cessação da bolsa

A bolsa cessa pela verificação do respectivo termo e ainda nas seguintes situações:

a) Quando, por qualquer motivo, o bolseiro fique impedido do cabal cumprimento dos seus deveres por um período superior a 45 dias;

b) Por motivo de cancelamento;

c) Por morte do bolseiro.

Artigo 19.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada pelo IPAD, I. P., após análise das informações prestadas pelo bolseiro ou pelo responsável pelo seu acompanhamento.

2 - São causas de cancelamento da bolsa:

a) A não apresentação dos relatórios previstos no n.º 2 do artigo 17.º;

b) A violação dos deveres contidos no artigo 15.º do presente Regulamento e

respectivo contrato de bolsa.

Artigo 20.º

Processo de cancelamento da bolsa

1 - O IPAD, I. P., deverá dar início ao processo de cancelamento de bolsa, sempre que tome conhecimento ou verifique que um bolseiro não cumpriu ou não está a

cumprir os seus deveres.

2 - A instauração de um processo de cancelamento de bolsa é da competência do presidente do IPAD, I. P., e determina a suspensão da bolsa, com efeitos a partir da

data da sua notificação ao bolseiro.

3 - O processo de cancelamento tem início com a designação de um instrutor e consiste na recolha de todos os elementos de prova necessários para justificar e fundamentar a

decisão do IPAD, I. P.

4 - Recolhidos todos os elementos de prova, o instrutor elabora um relatório preliminar, de onde deve constar fundamentadamente uma proposta de decisão.

5 - O conteúdo do referido relatório é notificado ao bolseiro, que dispõe do prazo de 10 dias úteis, contados a partir da data da respectiva notificação, para se pronunciar.

6 - Após a intervenção do bolseiro nos termos do número anterior, o presidente do IPAD, I. P., dispõe de 10 dias úteis para decidir.

7 - A decisão de não cancelamento da bolsa determina a restituição ao bolseiro de todas as quantias que deixou de receber em função da instauração do processo.

Artigo 21.º

Alterações ao plano de trabalhos

1 - O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos sem o

assentimento do IPAD, I. P.

2 - O pedido de alteração ao plano de trabalhos deve ser apresentado ao IPAD, I. P., pelo bolseiro, com parecer do respectivo responsável pelo seu acompanhamento.

Artigo 22.º

Reposição de valores

O bolseiro cuja bolsa seja cancelada, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º, é obrigado a restituir a totalidade ou parte, consoante as circunstâncias do caso concreto, das importâncias que tiver recebido a título de bolseiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 23.º

Notificações postais

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e contrato de bolsa, o bolseiro considera-se notificado no 3.º dia útil, contado a partir da data de saída da respectiva

notificação.

2 - Quando a notificação seja feita por correio registado com aviso de recepção, considera-se que o bolseiro foi notificado na data de assinatura aposta no aviso de recepção ou, na ausência desta, na data do carimbo dos correios, correspondente à devolução do aviso, desde que este tenha sido devidamente assinado.

Artigo 24.º

Contagem de prazos

1 - Sempre que nada seja especificado em relação a cada prazo, e sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de contagem de prazos, a sua contagem é feita da seguinte forma:

a) Os prazos iguais ou inferiores a 10 dias contam-se em dias úteis;

b) Os prazos superiores a 10 dias contam-se em dias seguidos, incluindo-se os

sábados, domingos e feriados;

c) Não se inclui o dia da notificação;

d) Se o termo do prazo ocorrer num sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o

1.º dia útil imediatamente a seguir.

2 - Na contagem dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, na alínea d) do artigo 15.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º incluem-se sábados, domingos e feriados.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo IPAD no estrito respeito pela legislação nacional, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento

Administrativo.

204007964

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/07/plain-280791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 120/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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