O Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, prevê como condições especiais de avaliação a possibilidade de uma progressão mais rápida no ensino básico para casos especiais de alunos que revelem capacidades de aprendizagem excepcionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequentem, estabelecendo mesmo que o 1.º ciclo poderá ser completado em três anos desde que concluído com 9 anos de idade.
Considerando, contudo, a necessidade de distinguir alunos que tendo beneficiado do regime de antecipação da matrícula no 1.º ano de escolaridade e revelando capacidades verdadeiramente excepcionais face ao expectável para o seu nível etário consigam, por isso, progredir mais rapidamente e completar o 1.º ciclo em três anos, julga-se justificável permitir, ainda que excepcionalmente, a sua transição ao 2.º ciclo
do ensino básico.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 deOutubro, determino o seguinte:
1 - É aditado ao Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 18/2006, de 14 de Março, 5/2007, de 10 de Janeiro, e 6/2010, de 19 de Fevereiro, o n.º 72.1, com a seguinte redacção:«72.1 - Excepcionalmente, pode um aluno concluir o 1.º ciclo com 8 anos de idade, de acordo com os restantes requisitos previstos no número anterior, dependendo a transição ao 2.º ciclo do ensino básico de despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.»
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
24 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José
Alexandre da Rocha Ventura Silva.
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