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Anúncio 11670/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Torna público a aprovação do Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade de Gestão e Programa das Provas Escritas, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 11670/2010

José António Moreira, Presidente do Colégio da Especialidade de Contabilidade de Gestão, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 45299, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade de Gestão e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:

Regulamento do Colégio da Especialidade de Contabilidade de Gestão

CAPÍTULO I

Da constituição e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Contabilidade de Gestão, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Artigo 2.º

O âmbito do Colégio é delimitado pelas matérias e saberes tradicionalmente considerados pelas instituições de ensino superior sob a designação de "contabilidade de custos", de "contabilidade analítica", de "contabilidade de gestão" e de "controlo de gestão", bem como por outras matérias com estas directamente relacionadas.

Artigo 3.º

O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado ao

bastonário.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 4.º

Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.

SECÇÃO I

Dos deveres

Artigo 5.º

Os membros do Colégio têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos do

Colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas

ligados ao exercício da Especialidade.

SECÇÃO II

Dos direitos

Artigo 6.º

São direitos dos membros do Colégio:

a) Usar o título de Especialista em Contabilidade de Gestão, com todos os direitos

inerentes;

b) Participar nas assembleias do Colégio;

c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

SECÇÃO III

Da direcção do Colégio

Artigo 7.º

1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeada

pelo conselho directivo da Ordem.

2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 8.º

1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmente

ou por videoconferência.

2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio

electrónico.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta.

SECÇÃO IV

Do plenário do Colégio

Artigo 9.º

Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, que propõe a ordem de

trabalhos.

Artigo 10.º

1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,

por quem ele designar para o efeito.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes no plenário.

Artigo 11.º

Compete ao plenário do Colégio:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.

SECÇÃO V

Da duração

Artigo 12.º

A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do colégio coincide com

a do mandato do bastonário.

Artigo 13.º

Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Das provas de admissão

SECÇÃO I

Da candidatura

Artigo 14.º

Só podem candidatar-se ao exame de Especialidade em Contabilidade de Gestão os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

SECÇÃO II

Das provas escritas

Artigo 15.º

1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.

3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova escrita e os

elementos de consulta permitidos.

SECÇÃO III

Da discussão do trabalho

Artigo 16.º

1 - O trabalho deve ser enviado sob forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no número

anterior, designadamente:

a) O trabalho não ser da autoria do candidato;

b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.

3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

SECÇÃO IV

Das faltas e impedimentos

Artigo 17.º

1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,

desde que não seja o Presidente.

2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidente

do Colégio.

3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.

CAPÍTULO IV

Da perda do título

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) O cancelamento ou suspensão da inscrição na Ordem por um período superior a 2

anos;

b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades.

c) Se da análise do relatório entregue se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título

de especialidade que lhe foi atribuído.

2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da

Ordem, sob proposta do Colégio.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatuto

da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO

Colégio de Contabilidade de Gestão 1 - Tópicos das matérias objecto de avaliação Para efeitos do Artigo 15.º, alínea a), do Regulamento das Especialidades.

Prova escrita I

Conceitos fundamentais de custos.

Sistemas de custeio

Contabilização das Matérias-Primas e da Mão-de-Obra A problemática dos gastos indirectos e dos "overheads"

Tratamento de inconformidades

Custos padrões e análise de imparidades

A gestão de resultados e o apoio à tomada de decisão

Prova escrita II

Instrumentos de monitorização e de controlo de gestão Organização de resultados sob múltiplas perspectivas da gestão.

Estrutura organizacional e definição de centros de responsabilidade Gestão e Custeio baseados nas actividades (ABM/ABC) Contabilidade de Gestão 'Japonesa' Indicadores de desempenho e sistemas de incentivos Análise de valor com base em Resultados Residuais: o EVA - Economic Value Added Mapas estratégicos e modelos de monitorização, tipo "balanced scorecard"/"tableaux

de bord"

Processo de concepção e implementação de um sistema de contabilidade de gestão

2 - Elementos de consulta

Não é permitida a consulta de elementos de estudo durante as provas escritas

3 - Trabalho profissional

Trabalho referido no Artigo 13.º, alínea b), do Regulamento das Especialidades.

Requisitos:

a) Ser original, unipessoal e de natureza profissional no âmbito da área da

Contabilidade de Gestão;

b) Como trabalho de natureza profissional, deverá conter investigação aplicada à

prática da contabilidade nessa área;

c) Não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente prova para obtenção de grau académico, ou apresentado em outro concurso;

d) Ter dimensão que não exceda vinte e cinco páginas de texto, excluindo a bibliografia

e anexos;

e) Incluir na parte inicial um resumo com os aspectos principais discutidos no trabalho, que não deve exceder a dimensão de uma página;

f) Ser dactilografado numa só face em tipo "Times New Roman", tamanho 12 e

espaçamento a 1,5 linhas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, José António Moreira.

203981397

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-09 - Decreto-Lei 45299 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Cria o sinal ou dispositivo de pré-sinalização de perigo e estabelece a obrigação de todos os veículos automóveis em circulação estarem munidos de tal dispositivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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