João José Amaral Tomaz, Presidente do Colégio da Especialidade dos Impostos sobre o Consumo, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade dos Impostos sobre o Consumo e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das
Especialidades.
Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:
Regulamento do Colégio da Especialidade dos Impostos Sobre o Consumo
CAPÍTULO I
Da constituição e objectivos
Artigo 1.º
O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Consumo, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.
Artigo 2.º
1 - O Colégio tem como objectivo definir o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista na área dos impostos sobre o consumo.2 - Os direitos e deveres previstos no presente Regulamento reportam-se a este tipo de impostos e sua interligação com o sistema fiscal.
Artigo 3.º
O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado aobastonário.
CAPÍTULO II
Dos membros
Artigo 4.º
Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.
Secção I
Dos deveres
Os membros do Colégio têm o dever de:
a) Cumprir o presente regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos doColégio;
c) Cumprir as normas deontológicas;
d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;e) Desempenhar as funções para que for designado;
f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas
ligados ao exercício da Especialidade.
Secção II
Dos direitos
Artigo 6.º
São direitos dos membros do Colégio:
a) Usar o título de Especialista de Impostos sobre o Consumo, com todos os direitosinerentes;
b) Participar nas assembleias do Colégio;
c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.
Da direcção do Colégio
Artigo 7.º
1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeadapelo conselho directivo da Ordem.
2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto dequalidade.
Artigo 8.º
1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmenteou por videoconferência.
2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio
electrónico.
4 - De todas as reuniões é lavrada acta.
Secção IV
Do plenário do Colégio
Artigo 9.º
Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem detrabalhos.
Artigo 10.º
1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,
por quem ele designar para o efeito.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membrospresentes no plenário.
Artigo 11.º
Compete ao plenário do Colégio:
a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.
Secção V
Da duração
Artigo 12.º
A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do Colégio coincide coma do mandato do bastonário.
Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO III
Secção I
Das provas de admissão
Artigo 14.º
Só podem candidatar-se ao exame da Especialidade de Impostos sobre o Consumo os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
Secção II
Das provas escritas
Artigo 15.º
1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.
3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de
consulta permitidos.
Secção III
Da discussão do trabalho
Artigo 16.º
1 - O trabalho dever ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral dasEspecialidades.
2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no númeroanterior, designadamente:
a) O trabalho não ser da autoria do candidato;b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.
3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.
4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.
Secção IV
Das faltas e impedimentos
Artigo 17.º
1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,desde que na seja o Presidente.
2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidentedo Colégio.
3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.
CAPÍTULO IV
Da perda do título
Artigo 18.º
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um
período superior a 2 anos;
b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades;c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título
de especialidade que lhe foi atribuído.
2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.
Artigo 20.º
1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo daOrdem, sob proposta do Colégio.
2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatutoda Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 21.º
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
ANEXO
Colégios de especialidade
Impostos sobre o consumo
1 - Tópicos das matérias objecto de avaliação:
Prova escrita I:
A tributação especial e a tributação geral do consumo e os termos da distinção;Os impostos sobre consumos específicos (accises);
Conceitos de princípios da origem e do destino para efeitos tributários;
Compatibilidade/incompatibilidade da cumulação da tributação dos impostos sobre consumos específicos com a tributação em IVA;
Imposto sobre o Valor Acrescentado nas operações internas:
a) Incidência objectiva;
b) Incidência subjectiva. Situações gerais e de reverse charge;c) Transmissões de bens; operações assimiladas obrigatória ou facultativamente a transmissões de bens; diferença de tratamento do auto-consumo interno e externo;
d) Prestações de serviços e sua natureza residual;
e) Facto gerador e exigibilidade do imposto;
f) Isenções nas operações internas;
g) Situações de renúncia à isenção;
h) O regime de renúncia à isenção nas operações relativas a imóveis;i) Valor tributável nas operações internas;
j) Taxas de imposto no Continente e nas Regiões Autónomas e obrigação de preenchimento do anexo à declaração periódica;
k) Direito à dedução e seu exercício; exclusões do direito à dedução; regime dos reembolsos; métodos de dedução relativa a bens de utilização mista; regularizações das
deduções;
l) Obrigações de pagamento, declarativas, de facturação e contabilísticas;m) Sistemas de facturação e arquivo de informação (DL 198/90, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas posteriormente);
n) Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica;
o) Regularizações por rectificação do valor tributável ou do respectivo imposto (artigo
78.º do CIVA).
Regimes especiais aplicáveis aos pequenos operadores;Regime especial de tributação em IVA dos bens em segunda mão, objectos de arte, de
colecção e antiguidades;
Regime de bens em circulação e documentos de transporte.
Código do IVA:
a) A localização das operações tributáveis;b) Conceito de importação de bens; isenções na importação; valor tributável na
importação;
c) As isenções das exportações, das operações assimiladas a exportações e das operações relacionadas com regimes suspensivos;d) Isenção de IVA nas vendas efectuadas a exportadores nacionais (trading);
e) A comprovação das isenções abrangidas pelos artigos 14.º e 15.º do CIVA.
O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI);
f) Incidência objectiva (enquadramento geral e especificidades dos meios de transporte novos e dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo);
g) Incidência subjectiva;
h) Aquisição intracomunitária de bens e operações assimiladas;i) Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso;
j) Localização das aquisições intracomunitárias de bens (regra geral, operações
triangulares e falsas triangulares);
k) Regimes especiais: a derrogação ao regime geral, as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos e as vendas à distância;l) Obrigações fiscais do RITI, incluindo a declaração recapitulativa.
Regime especial do IVA aprovado pelo Decreto-Lei 130/2003, de 28 de Junho;
Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado
Membro do reembolso.
2 - Elementos de consulta permitidos:
Códigos fiscais e outra legislação não anotados.
3 - Trabalho profissional:
Trabalho referido no artigo 13.º, alínea b) do Regulamento das Especialidades.
Requisitos:
a) Ser original, unipessoal e de natureza profissional no âmbito da área dos Impostossobre o Consumo;
b) Como trabalho de natureza profissional, deverá conter investigação aplicada àprática tributária nesta área;
c) Não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente prova para obtenção de grau académico, ou apresentada em outro concurso;d) Ter dimensão que não exceda 25 páginas de texto, excluindo a bibliografia e anexos;
e) Incluir na parte inicial um resumo com os aspectos principais discutidos no trabalho, que não deve exceder a dimensão de uma página;
f) Ser dactilografado numa só face em tipo "Times New Roman", tamanho 12 e
Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, João José Amaral Tomaz.
203981129