Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 11667/2010, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Torna pública a aprovação do Regulamento do Colégio da Especialidade dos Impostos Sobre o Consumo e Programa das Provas Escritas, da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Texto do documento

Anúncio 11667/2010

João José Amaral Tomaz, Presidente do Colégio da Especialidade dos Impostos sobre o Consumo, vem, nos termos do artigo 21.º do Regulamento Geral das Especialidades, para os efeitos previstos no artigo 24.º-A do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de Outubro, conforme delegação de competências, anunciar que, em reunião daquele colégio, foi aprovado o Regulamento do Colégio da Especialidade dos Impostos sobre o Consumo e Programa das Provas Escritas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

Assim, procede-se, em anexo, à respectiva publicação:

Regulamento do Colégio da Especialidade dos Impostos Sobre o Consumo

CAPÍTULO I

Da constituição e objectivos

Artigo 1.º

O presente regulamento respeita ao Colégio da Especialidade de Impostos sobre o Consumo, adiante designado por Colégio, criado pelo conselho directivo da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada Ordem, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e artigo 3.º do Regulamento Geral das Especialidades.

Artigo 2.º

1 - O Colégio tem como objectivo definir o regime de atribuição do título de técnico oficial de contas especialista na área dos impostos sobre o consumo.

2 - Os direitos e deveres previstos no presente Regulamento reportam-se a este tipo de impostos e sua interligação com o sistema fiscal.

Artigo 3.º

O Colégio funcionará na sede da Ordem, podendo, todavia, reunir em qualquer representação regional ou outro local, desde que previamente comunicado ao

bastonário.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 4.º

Integram o Colégio os técnicos oficiais de contas aprovados no processo de admissão ao título de Especialista, previsto no Regulamento Geral das Especialidades.

Secção I

Dos deveres

Artigo 5.º

Os membros do Colégio têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos directivos do

Colégio;

c) Cumprir as normas deontológicas;

d) Participar nas actividades do Colégio e manter-se delas informado;

e) Desempenhar as funções para que for designado;

f) Contribuir, sempre que possível, para a formação dos técnicos oficiais de contas

ligados ao exercício da Especialidade.

Secção II

Dos direitos

Artigo 6.º

São direitos dos membros do Colégio:

a) Usar o título de Especialista de Impostos sobre o Consumo, com todos os direitos

inerentes;

b) Participar nas assembleias do Colégio;

c) Ser informado de todas as actividades organizadas pelo Colégio.

Secção III

Da direcção do Colégio

Artigo 7.º

1 - O Colégio tem uma direcção, composta por um presidente e dois vogais, nomeada

pelo conselho directivo da Ordem.

2 - As deliberações do colégio são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de

qualidade.

Artigo 8.º

1 - A direcção do colégio reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, presencialmente

ou por videoconferência.

2 - A direcção pode reunir em sessão extraordinária, desde que convocada pelo respectivo presidente, com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 - As convocatórias das reuniões são efectuadas, preferencialmente, por correio

electrónico.

4 - De todas as reuniões é lavrada acta.

Secção IV

Do plenário do Colégio

Artigo 9.º

Os membros do Colégio podem reunir-se em plenário quando considerado conveniente pela Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte por cento dos membros do Colégio, com um número mínimo de cinco subscritores, propondo a ordem de

trabalhos.

Artigo 10.º

1 - O plenário deve ser convocado pela direcção, que indicará o local, data e ordem de trabalhos, com antecedência não inferior a quinze dias de calendário.

2 - As reuniões são presididas pelo presidente da direcção ou, no seu impedimento,

por quem ele designar para o efeito.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros

presentes no plenário.

Artigo 11.º

Compete ao plenário do Colégio:

a) Analisar e dar parecer sobre temas considerados de importância crucial para a actividade dos técnicos oficiais de contas na área da especialidade;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração do regulamento do Colégio.

Secção V

Da duração

Artigo 12.º

A cessação do mandato dos titulares dos órgãos de direcção do Colégio coincide com

a do mandato do bastonário.

Artigo 13.º

Em caso de renúncia ou demissão de qualquer membro da direcção do Colégio, o conselho directivo da Ordem nomeará um novo membro, no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO III

Secção I

Das provas de admissão

Artigo 14.º

Só podem candidatar-se ao exame da Especialidade de Impostos sobre o Consumo os técnicos oficiais de contas com inscrição em vigor na Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas e que cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

Secção II

Das provas escritas

Artigo 15.º

1 - As provas escritas têm a duração de duas horas.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, uma de manhã e outra à tarde.

3 - A direcção do Colégio disponibiliza no sítio da Ordem na internet, até 90 dias antes da realização das provas, o programa das matérias de cada prova e os elementos de

consulta permitidos.

Secção III

Da discussão do trabalho

Artigo 16.º

1 - O trabalho dever ser enviado em forma escrita à direcção do Colégio, em quadruplicado, nos prazos mencionados no artigo 14.º do Regulamento Geral das

Especialidades.

2 - Consideram-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Geral das Especialidades, motivos para a não aceitação do trabalho mencionado no número

anterior, designadamente:

a) O trabalho não ser da autoria do candidato;

b) O trabalho já ter sido apresentado pelo mesmo candidato.

3 - O júri decide, por maioria, considerar o candidato aprovado ou não aprovado.

4 - Depois de concluída a discussão do trabalho, o processo é remetido ao conselho directivo da Ordem, com a informação da avaliação atribuída pelo júri.

Secção IV

Das faltas e impedimentos

Artigo 17.º

1 - A discussão do trabalho poderá ter lugar na ausência de um dos membros do Júri,

desde que na seja o Presidente.

2 - As faltas referidas no número anterior têm de ser justificadas perante o Presidente

do Colégio.

3 - Não deverão ser nomeados para o júri quaisquer pessoas cujo relacionamento com o candidato seja susceptível de influenciar a avaliação.

CAPÍTULO IV

Da perda do título

Artigo 18.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º e 19.º do Regulamento Geral das Especialidades, o técnico oficial de contas especialista perde o respectivo título de especialista quando ocorrer uma das seguintes situações:

a) Com o cancelamento ou suspensão da inscrição da inscrição na Ordem por um

período superior a 2 anos;

b) Se não remeter ao Colégio da Especialidade, o relatório fundamentado previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento das Especialidades;

c) Se da análise do relatório entregue, se constatar que o técnico oficial de contas especialista não manteve uma prática, nem adquiriu formação consistente com o título

de especialidade que lhe foi atribuído.

2 - A perda do título de técnico oficial de contas especialista é decretada por decisão do conselho directivo da Ordem, sendo que, no caso da alínea c) do número anterior, a decisão terá de ser precedida de parecer do Colégio.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

As receitas obtidas pelo Colégio são pertença da Ordem.

Artigo 20.º

1 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo conselho directivo da

Ordem, sob proposta do Colégio.

2 - É subsidiariamente aplicável o Regulamento Geral das Especialidades e o Estatuto

da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.

Artigo 21.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

ANEXO

Colégios de especialidade

Impostos sobre o consumo

1 - Tópicos das matérias objecto de avaliação:

Prova escrita I:

A tributação especial e a tributação geral do consumo e os termos da distinção;

Os impostos sobre consumos específicos (accises);

Conceitos de princípios da origem e do destino para efeitos tributários;

Compatibilidade/incompatibilidade da cumulação da tributação dos impostos sobre consumos específicos com a tributação em IVA;

Imposto sobre o Valor Acrescentado nas operações internas:

a) Incidência objectiva;

b) Incidência subjectiva. Situações gerais e de reverse charge;

c) Transmissões de bens; operações assimiladas obrigatória ou facultativamente a transmissões de bens; diferença de tratamento do auto-consumo interno e externo;

d) Prestações de serviços e sua natureza residual;

e) Facto gerador e exigibilidade do imposto;

f) Isenções nas operações internas;

g) Situações de renúncia à isenção;

h) O regime de renúncia à isenção nas operações relativas a imóveis;

i) Valor tributável nas operações internas;

j) Taxas de imposto no Continente e nas Regiões Autónomas e obrigação de preenchimento do anexo à declaração periódica;

k) Direito à dedução e seu exercício; exclusões do direito à dedução; regime dos reembolsos; métodos de dedução relativa a bens de utilização mista; regularizações das

deduções;

l) Obrigações de pagamento, declarativas, de facturação e contabilísticas;

m) Sistemas de facturação e arquivo de informação (DL 198/90, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas posteriormente);

n) Condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica;

o) Regularizações por rectificação do valor tributável ou do respectivo imposto (artigo

78.º do CIVA).

Regimes especiais aplicáveis aos pequenos operadores;

Regime especial de tributação em IVA dos bens em segunda mão, objectos de arte, de

colecção e antiguidades;

Regime de bens em circulação e documentos de transporte.

Prova escrita II:

Código do IVA:

a) A localização das operações tributáveis;

b) Conceito de importação de bens; isenções na importação; valor tributável na

importação;

c) As isenções das exportações, das operações assimiladas a exportações e das operações relacionadas com regimes suspensivos;

d) Isenção de IVA nas vendas efectuadas a exportadores nacionais (trading);

e) A comprovação das isenções abrangidas pelos artigos 14.º e 15.º do CIVA.

O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI);

f) Incidência objectiva (enquadramento geral e especificidades dos meios de transporte novos e dos bens sujeitos a impostos especiais de consumo);

g) Incidência subjectiva;

h) Aquisição intracomunitária de bens e operações assimiladas;

i) Operações assimiladas a transmissão de bens a título oneroso;

j) Localização das aquisições intracomunitárias de bens (regra geral, operações

triangulares e falsas triangulares);

k) Regimes especiais: a derrogação ao regime geral, as aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos e as vendas à distância;

l) Obrigações fiscais do RITI, incluindo a declaração recapitulativa.

Regime especial do IVA aprovado pelo Decreto-Lei 130/2003, de 28 de Junho;

Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado

Membro do reembolso.

2 - Elementos de consulta permitidos:

Códigos fiscais e outra legislação não anotados.

3 - Trabalho profissional:

Trabalho referido no artigo 13.º, alínea b) do Regulamento das Especialidades.

Requisitos:

a) Ser original, unipessoal e de natureza profissional no âmbito da área dos Impostos

sobre o Consumo;

b) Como trabalho de natureza profissional, deverá conter investigação aplicada à

prática tributária nesta área;

c) Não poderá ter sido apreciado em prova pública, nomeadamente prova para obtenção de grau académico, ou apresentada em outro concurso;

d) Ter dimensão que não exceda 25 páginas de texto, excluindo a bibliografia e anexos;

e) Incluir na parte inicial um resumo com os aspectos principais discutidos no trabalho, que não deve exceder a dimensão de uma página;

f) Ser dactilografado numa só face em tipo "Times New Roman", tamanho 12 e

espaçamentos a 1,5 linhas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2010. - O Presidente, João José Amaral Tomaz.

203981129

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280697.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 130/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/38/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Maio, introduzindo alterações ao Código do IVA e aprovando o regime especial para sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços por via electrónica a não sujeitos passivos nela residentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda