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Regulamento 869/2010, de 2 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos de revisão de decisões relativas à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Texto do documento

Regulamento 869/2010

Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos de revisão de decisões relativas à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Durante a X Legislatura, foi aprovado um conjunto de diplomas legais que visaram criar mecanismos de garantia da qualidade do ensino superior ou aperfeiçoar mecanismos já existentes, com particular destaque para a avaliação e a acreditação das instituições do

ensino superior.

Assim, o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março (entretanto alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro), que aprovou o regime jurídico dos graus e diplomas, fixou também os princípios gerais da acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Em desenvolvimento das opções fundamentais contidas neste diploma, a Lei 38/2007, de 16 de Agosto, aprovou o regime jurídico da avaliação do ensino superior e a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior. Finalmente, o Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos procedimentos relativos à garantia da qualidade do ensino superior, nomeadamente os de avaliação e de acreditação.

O artigo 17.º deste último diploma instituiu, no âmbito da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, um Conselho de Revisão, com a qualidade de órgão de recurso das decisões do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Trata-se de um órgão fundamental para o reforço da independência daquela Agência, bem como da credibilidade e da isenção da sua actuação.

No uso da habilitação conferida pelo n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, o Conselho de Administração aprovou, em 2009, o Regulamento 504/2009, relativo ao regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. Apesar de estabelecer princípios e regras gerais aplicáveis a todos os procedimentos e decisões em matéria de avaliação e acreditação, aquele regulamento centrou-se fundamentalmente, por razões de ordem prática, na disciplina dos procedimentos e das decisões primárias do Conselho de Administração. Em conformidade, disciplinou de modo apenas sumário o procedimentos de revisão, implicitamente previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, e aos quais é também aplicável a habilitação constante

do n.º 5 do artigo 7.º do mesmo diploma.

Desde a aprovação do referido regulamento, foram instaurados procedimentos cujas decisões conclusivas são, nos termos legais, passíveis de recurso para o Conselho de Revisão. Em rigor, as disposições do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, que especificamente se referem ao Conselho de Revisão, complementadas com as disposições do Código de Procedimento Administrativo relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos colegiais e ao recurso hierárquico impróprio, subtipo dos procedimentos administrativos revisivos em que o recurso para o Conselho de Revisão se insere, são suficientes para permitir o regular funcionamento daquele órgão e a correcta tramitação dos procedimentos perante si instaurados. Contudo, a aprovação de um regulamento organizatório, funcional e procedimental próprio do Conselho de Revisão afigura-se como conveniente, não apenas por razões de clareza, mas também para permitir a adaptação dos regimes gerais nelas contidos às especificidades do

órgão e dos procedimentos sub judice.

O presente regulamento aprova, assim, a disciplina da organização e do funcionamento do Conselho de Revisão, bem como dos procedimentos de revisão de decisões do Conselho de Administração sobre a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos respectivos ciclos de estudos.

O presente regulamento foi submetido a apreciação pública.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do

Ensino Superior determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina o regime de organização e funcionamento do Conselho de Revisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, bem como o regime dos procedimentos de revisão de decisões sobre a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Conselho de revisão

O Conselho de Revisão é o órgão de recurso das decisões do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Periodicidade das reuniões

O Conselho de Revisão reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, nos termos dos artigos

seguintes.

Artigo 4.º

Reuniões ordinárias

1 - Na falta de deliberação do Conselho de Revisão, cabe ao presidente fixar os dias e

horas das reuniões ordinárias.

2 - Não existindo dia e hora fixos para as reuniões ordinárias, cabe ao presidente

proceder à respectiva convocação.

Artigo 5.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente.

2 - O presidente deve proceder à convocação sempre que a realização de uma reunião se afigure necessária para o cumprimento atempado do dever legal de decisão

relativamente aos procedimentos pendentes.

3 - O presidente deve ainda proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicite por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado, devendo a convocatória da reunião, nesse caso, ser feita para um dos 15 dias seguintes

à apresentação do pedido.

Artigo 6.º

Convocatória

A convocatória deve ser entregue a todos os membros do órgão com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da realização da reunião.

Artigo 7.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos é estabelecida pelo presidente mediante indicação expressa e especificada dos assuntos a tratar na reunião.

2 - O presidente inclui na ordem de trabalhos os assuntos da competência do Conselho de Revisão que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

3 - A ordem de trabalhos, acompanhada de todos os elementos documentais relevantes para as deliberações a adoptar, nomeadamente pareceres, relatórios e propostas de decisão, é disponibilizada em plataforma electrónica acessível a todos os membros com a antecedência suficiente para permitir a formação adequada do seu sentido de voto, não podendo essa antecedência ser, em caso algum, inferior a quarenta e oito horas

sobre a data da realização da reunião.

Artigo 8.º

Alterações da marcação de reuniões ou da ordem de trabalhos As alterações do dia ou da hora de realização de reuniões e da respectiva ordem de trabalhos devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial com a antecedência mínima exigida para a sua realização.

Artigo 9.º

Forma das comunicações relativas ao funcionamento do Conselho de Revisão Todas as comunicações relativas ao funcionamento do Conselho de Revisão, nomeadamente a convocatória, as alterações à marcação do dia ou da hora das reuniões e quaisquer documentos que devam acompanhá-las, devem ser entregues aos membros por qualquer via que permita o seu conhecimento seguro e oportuno, incluindo meios de comunicação electrónica, bem como documentar o dia da sua

realização e o respectivo teor.

Artigo 10.º

Objecto das deliberações

1 - O objecto das deliberações a adoptar em cada reunião é delimitado pela ordem de

trabalhos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ordem de trabalhos pode ser alterada no decurso de uma reunião ordinária se existir urgência na deliberação imediata sobre determinado assunto, particularmente em virtude de a discussão ou a deliberação sobre um assunto incluído na ordem de trabalhos não poder prosseguir sem a discussão ou a deliberação sobre outro assunto que dela não conste, desde que aquela urgência seja reconhecida por deliberação aprovada por dois terços do número legal de

membros.

Artigo 11.º

Privacidade das reuniões

As reuniões do Conselho de Revisão não são públicas.

Artigo 12.º

Garantias de imparcialidade

1 - Sem prejuízo das causas de impedimento previstas em lei geral ou especial, os membros do Conselho de Revisão estão impedidos de tomar parte em deliberações em que sejam interessadas instituições de ensino superior com as quais tenham tido qualquer relação nos cinco anos anteriores.

2 - No período de um ano subsequente à cessação das suas funções, os membros do Conselho de Revisão não podem assumir qualquer relação com instituições de ensino superior interessadas em recursos nos quais tenham intervindo.

3 - Os membros do Conselho de Revisão não podem praticar qualquer acto relativo a procedimentos em que estejam ou se considerem impedidos, nem estar presentes no momento da discussão ou da deliberação que a eles digam respeito.

Artigo 13.º

Quórum

O Conselho de Revisão reúne e delibera com a presença da maioria do número legal

dos seus membros com direito a voto.

Artigo 14.º

Realização de reuniões por videoconferência 1 - Para efeitos do número anterior, considera-se presente o membro que, através de meios audiovisuais ou informáticos, permaneça em contacto visual e auditivo permanente e bidireccional com os restantes membros durante a reunião.

2 - Em caso algum pode ser realizada uma reunião em que mais de metade dos membros presentes esteja na situação prevista no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é assegurada a realização de pelo menos duas reuniões por ano com presença física de todos os membros que a ela compareçam.

Artigo 15.º

Abstenção

Não é permitida a abstenção.

Artigo 16.º

Formas de votação

As deliberações são tomadas por votação nominal, votando em primeiro lugar os

vogais e, por fim, o presidente.

Artigo 17.º

Maioria

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros

presentes à reunião.

2 - Se, quanto a determinada deliberação, se formar apenas maioria relativa, procede-se imediatamente a nova discussão e votação, na qual é suficiente a maioria

relativa.

Artigo 18.º

Empate

Em caso de empate na votação prevalece o voto de qualidade do presidente.

Artigo 19.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das

votações.

2 - Os membros podem fazer constar da acta o sentido do seu voto e as razões que o

justifiquem.

3 - As actas são lavradas por colaborador da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior designado para o efeito pelo Conselho de Administração e postas à aprovação no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e por pelo menos dois membros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Revisão pode deliberar que a acta seja aprovada em minuta na própria reunião a que diz respeito.

CAPÍTULO III

Procedimento de revisão

Artigo 20.º

Direito à revisão das deliberações e omissões do Conselho de Administração em

matéria de avaliação e acreditação

Os interessados têm direito a uma revisão das deliberações do Conselho de Administração relativas à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como da omissão das deliberações devidas relativamente às mesmas matérias, através de recurso para o Conselho de Revisão, nos

termos dos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Objecto do recurso

1 - Pode interpor-se recurso das deliberações conclusivas do Conselho de Administração nos procedimentos relativos à avaliação e à acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como da sua omissão.

2 - Não são passíveis de recurso quaisquer actos ou omissões não previstos no número anterior, designadamente os actos preparatórios, interlocutórios ou de execução, praticados pelo Conselho de Administração ou por qualquer outro órgão ou agente da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, nem as omissões da prática

dos mesmos actos.

Artigo 22.º

Fundamento do recurso

O recurso pode fundamentar-se na ilegalidade ou na manifesta inconveniência da deliberação do Conselho de Administração ou na ilegalidade da sua omissão.

Artigo 23.º

Legitimidade para recorrer

1 - Tem legitimidade para recorrer a instituição de ensino superior que seja requerente no procedimento em que tenha tido lugar a deliberação ou a omissão impugnada e que

por elas se considere lesada.

2 - Perde legitimidade para recorrer a instituição de ensino superior que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 24.º

Prazo para o recurso

O recurso é apresentado nos dez dias seguintes à notificação da deliberação ou, em caso de omissão, ao último dia em que ela devia ter sido adoptada.

Artigo 25.º

Interposição do recurso

1 - O recurso é interposto mediante pedido subscrito pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior interessada ou da respectiva entidade instituidora.

2 - O pedido referido no número anterior indica os elementos necessários à identificação do procedimento a que respeita e os fundamentos em que se baseia, podendo ser acompanhado dos documentos que se considere convenientes.

3 - O pedido referido no n.º 1 é formulado na plataforma electrónica prevista no regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e

dos seus ciclos de estudos.

Artigo 26.º

Efeitos da interposição do recurso

A interposição do recurso não tem efeito suspensivo da deliberação impugnada, nem supre, ainda que provisoriamente, a omissão de uma deliberação devida, mas, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, não podem ser praticados na pendência do recurso quaisquer actos susceptíveis de conflituar com a decisão que naquele venha a ser proferida ou de prejudicar a sua utilidade.

Artigo 27.º

Apreciação liminar

1 - Se o pedido não satisfizer os requisitos formais exigidos, a instituição de ensino superior recorrente é convidada a suprir as deficiências existentes no prazo de 10 dias.

2 - O recurso é liminarmente indeferido se as deficiências detectadas não forem supridas ou se for manifesta a sua improcedência.

Artigo 28.º

Intervenção do Conselho de Administração

1 - Nos dez dias seguintes à interposição do recurso, o Conselho de Administração deve pronunciar-se sobre o pedido e os seus fundamentos.

2 - No prazo referido no número anterior, o Conselho de Administração pode revogar, modificar ou substituir o acto recorrido, bem como adoptar a deliberação que tenha omitido, de acordo com o pedido da instituição de ensino superior recorrente, remetendo seguidamente o processo ao Conselho de Revisão.

3 - No caso previsto no número anterior, a instituição de ensino superior recorrente pode requerer que o recurso prossiga contra a deliberação entretanto adoptada, com a faculdade de alegação de novos fundamentos.

4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado dentro do

prazo previsto no artigo 24.º

Artigo 29.º

Instrução do recurso

O presidente designa para cada recurso um relator, a quem compete exercer os poderes atribuídos pelo Código do Procedimento Administrativo e pelo presente regulamento ao instrutor do procedimento e elaborar um projecto de decisão do

recurso.

Artigo 30.º

Poderes do Conselho de Revisão na instrução do recurso Em qualquer momento, o Conselho de Revisão pode exigir que a instituição de ensino superior recorrente apresente os originais de quaisquer documentos que tenha entregado em suporte informático, bem como solicitar à instituição de ensino superior recorrente, ao Conselho de Administração ou à comissão de avaliação externa informações ou elementos complementares que considere relevantes.

Artigo 31.º

Prazo de decisão

1 - O recurso é decidido no prazo de 30 dias a partir da entrega do processo ao Conselho de Revisão nos termos do n.º 2 do artigo 28.º 2 - Nos casos previstos no artigo 30.º, o prazo referido no número anterior pode ser

prorrogado até ao máximo de 90 dias.

Artigo 32.º

Poderes do Conselho de Revisão na decisão do recurso 1 - Na decisão do recurso, o Conselho de Revisão pode confirmar ou revogar, no todo ou em parte, a decisão do Conselho de Administração 2 - Quando considere que, no procedimento de avaliação ou acreditação em que tiveram lugar a deliberação ou a omissão recorridas, se praticaram actos ou formalidades indevidas ou se deixaram de praticar actos ou formalidades devidas, o Conselho de Revisão pode anular, no todo ou em parte, aquele procedimento e determinar a sua repetição ou a realização de diligências complementares, que seguem os termos previstos no regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

3 - No caso previsto no número anterior, são elaborados novos relatórios preliminar e

final.

Artigo 33.º

Regime material aplicável às decisões do Conselho de Revisão As decisões do Conselho de Revisão em matéria de avaliação e acreditação de instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos regem-se, quanto ao fundo, pelo regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino

superior e dos seus ciclos de estudos.

Artigo 34.º

Publicidade

As decisões conclusivas dos recursos proferidas pelo Conselho de Revisão são obrigatoriamente publicadas nos sítios da Internet da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e da instituição de ensino superior recorrente.

CAPÍTULO IV

Execução das deliberações do Conselho de Revisão

Artigo 35.º

Dever de executar

1 - O Conselho de Administração deve promover a célere adopção das medidas necessárias para a execução das deliberações de provimento do Conselho de Revisão, nomeadamente através da realização ou repetição de diligências instrutórias e ou da emissão de nova decisão de avaliação e acreditação, consoante as situações.

2 - As deliberações de provimento do Conselho de Revisão são executadas no prazo

de trinta dias.

3 - Havendo lugar à realização ou repetição de diligências instrutórias ou à repetição da instrução, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Conselho de Revisão, sob proposta do Conselho de Administração, até ao limite do prazo para decisão dos procedimentos relativos à avaliação e à acreditação.

4 - O dever de acatamento das deliberações do Conselho de Revisão pelo Conselho de Administração não inibe este órgão de reapreciar a decisão de acreditação nem de proceder ao seu condicionamento superveniente ou à sua revogação, nos casos e nos termos previstos no regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos.

Artigo 36.º

Procedimento executivo

1 - No prazo de trinta dias a contar do incumprimento do dever estabelecido no artigo 35.º, a instituição de ensino superior interessada pode requerer ao Conselho de Revisão a adopção das medidas necessárias para assegurar os efeitos da deliberação

de provimento não executada.

2 - Na hipótese contemplada no número anterior, o Conselho de Revisão dispõe de todos os poderes necessários para assegurar a plena execução das suas deliberações de provimento, podendo, nomeadamente, ordenar aos serviços competentes a realização ou repetição da instrução ou de diligências instrutórias específicas, bem como modificar ou substituir as decisões do Conselho de Administração que tenham sido impugnadas por via de recurso ou tomá-las quando aquele órgão não o tenha feito.

3 - A instituição de ensino superior recorrente é ouvida antes da decisão do Conselho de Revisão se o sentido provável desta lhe for total ou parcialmente desfavorável e se aquela instituição não tiver tido ocasião de se pronunciar acerca do seu sentido e dos

seus fundamentos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.º

Secretário

O Conselho de Revisão é assistido no exercício das suas competências por um secretário, ao qual o presidente pode conferir acesso à plataforma electrónica prevista no regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino

superior e dos seus ciclos de estudos.

Artigo 38.º

Direito subsidiário

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente disciplinado no presente regulamento são aplicáveis à organização e ao funcionamento do Conselho de Revisão as disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes aos órgãos

colegiais.

2 - São aplicáveis aos procedimentos que decorram perante o Conselho de Revisão, com as necessárias adaptações, os princípios e as regras dos procedimentos de avaliação constantes do regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como as disposições do Código do Procedimento Administrativo respeitantes ao recurso hierárquico

impróprio.

Artigo 39.º

Revisão

O presente regulamento é revisto no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro

Amaral.

203982725

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/02/plain-280696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-16 - Lei 38/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da avaliação do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 369/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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