Alteração do Plano Diretor Municipal de Cinfães
Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público que, na sequência da proposta de alteração do Plano Diretor Municipal de Cinfães, ratificado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 102/94, publicada no DR, 1.ª série-B de 17 de outubro, tomada pela Câmara Municipal em 15 de setembro de 2016, nos termos e para efeitos do disposto nas normas dos artigos 2.º n.º 1 alínea d) e 5 alínea a), 5.º n.º 1, 6.º n.º 1, 76.º, 89.º, 90.º n.º 1, 92.º n.º 2 alínea a), 115.º n.º 1, 118.º, 119.º, 191.º n.º 4 alínea f) e 8 do DL n.º 80/2015 de 14 de maio que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com as do artigo 6.º n.º 1 e 2 da Portaria 245/2011 de 22 de junho, a Assembleia Municipal de Cinfães, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 90.º n.º 1 do DL n.º 80/2015 de 14 de maio, aprovou na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2016, a alteração ao Plano Diretor Municipal de Cinfães.
Esta alteração enquadra-se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto Lei 80/2015 de 14 de maio, alterando os artigos 17.º, 21.º, 32.º, 43.º e 62.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cinfães, cuja nova redação se anexa e passa a vigorar.
Para constar se publica o presente edital, que vai ser publicado no Diário da República, na comunicação Social e no sítio da internet deste Município.
17 de novembro de 2016. - O Presidente, Armando Silva Mourisco. Extrato do Regulamento com a alteração aprovada
Artigo 17.º
(Parâmetros de edificabilidade)
1 - Na área do perímetro de Cinfães, núcleo N1, as novas edificações, ampliações e reconstruções, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O somatório do número de pisos, a edificar acima e abaixo da cota de soleira, não pode ser superior a cinco;
b) Altura máxima da fachada de 13 metros, salvo nos arruamentos existentes, em que deverá ser mantida a altura da edificação dominante, desde que não seja superior a 13 metros
2 - Na área dos perímetros urbanos de Souselo, Nespereira e Tendais, núcleos N2, as novas edificações, ampliações e reconstruções, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O somatório do número de pisos, a edificar acima e abaixo da cota de soleira, não pode ser superior a quatro;
b) Altura máxima da fachada de 10 metros, salvo por razões de ordem técnica, associadas ao uso previsto e desde que seja demonstrada a correta integração urbanística, devidamente justificadas.
Artigo 21.º
(Parâmetros de edificabilidade)
1 - Nos aglomerados rurais, as novas edificações, ampliações e reconstruções, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O somatório do número de pisos, a edificar acima e abaixo da cota de soleira não pode ser superior a três, salvo por razões de ordem técnica, devidamente justificadas em edifícios destinados a serviços.
b) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica, associadas ao uso previsto e desde que seja demonstrada da correta integração urbanística, devidamente justificadas.
2 - A profundidade máxima da construção não poderá ser superior a 18 m.
3 - Os anexos deverão encostar à extrema do logradouro e apresentar uma altura máxima da fachada não superior a 2,30 m ou, em alternativa, à altura da fachada do rés-do-chão do edifício principal, com área máxima de 50 m2.
4 - O estacionamento de viaturas deverá ser garantido dentro dos respetivos lotes ou parcelas.
Artigo 32.º
(Parâmetros de edificabilidade)
1 - As novas edificações, ampliações e reconstruções, ficam sujeitas aos seguintes parâmetros de edificabilidade:
a) O somatório do número de pisos, a edificar acima e abaixo da cota de soleira não pode ser superior a três;
b) Altura máxima da fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica, associadas ao uso previsto e desde que seja demonstrada da correta integração urbanística, devidamente justificadas.
2 - Nos casos referidos no número anterior é obrigatório que o pedido de licenciamento do projeto venha acompanhado do respetivo enquadramento volumétrico.
Artigo 43.º
(Alterações do uso)
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Construção de habitação permanente dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se inclui tenha uma área igual ou superior a 2000 m2, a habitação tenha uma altura máxima da fachada de 7,5 metros e o somatório do número de pisos, a edificar acima e abaixo da cota de soleira não seja superior a três, sendo a área bruta de construção inferior a 250 m2, com anexos incluídos.
Artigo 62.º
(Altura da fachada)
Nas zonas com valor patrimonial não deverá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma altura de fachada superior à segunda maior existente no quarteirão em que se inserem.
»Para constar e para os devidos e legais efeitos se publicita o presente Aviso e outros de igual teor que vão ser divulgados na comunicação social.
17 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de
Cinfães, Armando Silva Mourisco.
Reunião Ordinária da Assembleia Municipal Realizada em 30 de setembro de 2016 Certifica-se para os devidos efeitos que na quarta sessão ordinária pública deste órgão autárquico, realizada no dia trinta de setembro de dois mil e dezasseis, foi apreciada e votada, no ponto sete do Período da Ordem do Dia, a proposta da Câmara Municipal atinente à alteração do Plano Diretor Municipal, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.
Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 90.º da Lei 80/2015, de 14 de maio, o seguinte:
Aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal. A presente certidão vai por mim, Armando Pinto Campos, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.
7 de outubro de 2016. - O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia
Municipal, Armando Pinto Campos.
610035943
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS