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Regulamento 1066/2016, de 29 de Novembro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia

Texto do documento

Regulamento 1066/2016

Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em economia e presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:

Torna público que, em sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2016, a Assembleia Municipal do Cartaxo aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia, que a seguir se transcreve na íntegra e que entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.

18 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Pedro Magalhães Ribeiro.

Preâmbulo A designação dos lugares ou vias de comunicação refletem os valores culturais das populações, perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e locais.

A toponímia, enquanto estudo histórico e linguístico da origem dos lugares, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica e é reveladora da forma como o município encara o património cultural. Traduzindo a memória das populações, a escolha, atribuição e alteração dos topónimos deverá rodear-se de particular cuidado e pautar-se por critérios de rigor, coerência e isenção. Assim, as designações toponímicas devem ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

Tendo em conta a importância e a acuidade que reveste a denominação das ruas e povoações, bem como as regras de numeração dos edifícios, nomeadamente, para uma melhor gestão do espaço urbano do município, foi elaborado o presente regulamento com o fim de definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal.

De acordo com o disposto nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à câmara municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, bem como, estabelecer as regras de numeração de edifícios.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de setembro de 2016 deliberou aprovar a alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, conforme segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como, a numeração de polícia dos edifícios, na área geográfica do Município do Cartaxo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 2.º

Definições

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . k) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor para efeitos registrais;

l) Número de polícia - número de porta, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, fornecido pelos serviços municipais para identificar um determinado edifício;

m) Parque:

espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e presidencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) Anterior alínea m);

o) Anterior alínea n);

p) Anterior alínea o);

q) Rotunda:

praça ou largo de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;

r) Anterior alínea p);

s) Topónimo:

designação pela qual é conhecido um espaço público;

t) Anterior alínea q);

u) Anterior alínea r);

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à câmara municipal do Cartaxo, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Cartaxo;

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a comissão de toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para as questões de toponímia.

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 5.º

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogado.) d) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do Município do

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Garantir, em colaboração com os serviços municipais da área da cultura, a existência de um acervo toponímico do município;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) (Revogado.)

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Composição da comissão

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designados pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal.

2 - Caso se julgue necessário, poderá o presidente da câmara municipal ou pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades que considere pertinente serem ouvidas, ou solicitar a presença de representantes das mesmas em reuniões da comissão.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Funcionamento da Comissão

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente e delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - A comissão reúne pelo menos uma vez em cada trimestre. 3 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão

Municipal de Toponímia

1 - A câmara municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remeter à junta de freguesia da respetiva área geográfica, bem como à comissão municipal de toponímia, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a proposta apresentada deverá vir acompanhada pela respetiva fundamentação.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do município.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas:

topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica:

topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica:

topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica:

topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica:

topónimos derivados do culto da Virgem e dos

f) Hidrotoponímica:

topónimos derivados de oceanos, mares, rios

Santos; e fontes;

g) Zootoponímica:

topónimos derivados de nomes de animais.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - (Anterior n.º 1.) 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A alteração dos topónimos segue o procedimento da atribuição de novos topónimos com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes no anexo A do presente regulamento.

3 - As placas toponímicas, sempre que se justifique devem conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

Artigo 13.º

Identificação

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas aquando da aprovação da operação de loteamento.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas, ou suportes toponímicos), na via pública.

4 - (Revogado.) 5 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços municipais e deverá constar do projeto do arruamento ou planta de síntese, caso se trate de um loteamento.

6 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

Artigo 15.º

Colocação e manutenção

1 - A colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência junta de freguesia.

2 - (Revogado.) 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas não podem recusar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

5 - No caso de novas urbanizações e novos arruamentos, o município informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo seguinte.

6 - Constitui encargo da junta de freguesia a conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia a partir da data de receção definitiva das obras de urbanização.

7 - Até à data da receção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia é dos promotores.

Artigo 15.º-A

Identificação dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados.

2 - A aprovação das operações de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas, pela junta de freguesia da área, no prazo máximo 45 dias úteis, após publicação de edital pela câmara municipal da respetiva aprovação.

Artigo 16.º

Danificação e remoção de placas

1 - É obrigatória a reposição das placas danificadas por conta de quem os tiver causado, devendo o município ou a freguesia notificálos para proceder à respetiva colocação, a qual deve ser efetuada no prazo de 8 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - (Revogado.) 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, o promotor da obra fica responsável:

a) Pelos custos inerentes à recolocação de nova placa;

b) Pelos custos inerentes à elaboração e colocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração impossível de reparação.

6 - Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, a junta de freguesia procede à colocação coerciva da placa desaparecida ou danificada, a expensas do responsável.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da câmara municipal podendo ser delegada no presidente da câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios rústicos, prédios urbanos ou respetivos logradouros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do município, através de emissão de certidão de toponímia pelos serviços municipais competentes.

Artigo 17.º-A

Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública

1 - A atribuição da numeração de polícia só poderá ocorrer após a aprovação do topónimo e colocação da respetiva placa toponímica nos termos do presente regulamento.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos e prédios urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelo município.

4 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelo município.

5 - Nas situações de alterações à construção que impliquem redução, ou aumento do número de vãos de porta, deve ser solicitado parecer aos serviços municipais competentes na área da toponímia.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias úteis, contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização.

7 - É da competência dos serviços municipais competentes na área da toponímia, a verificação da colocação dos respetivos números de polícia.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, podem ser numeradas com o mesmo número acrescido de letras seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;

h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 20.º

Numeração após construção de prédio

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - (Revogado.) 4 - Aquando da entrega do pedido de autorização de utilização, ou conclusão da obra de alteração, devem os requerentes, solicitar à câmara municipal, a respetiva atribuição do número de polícia.

5 - É obrigatória a conservação, no local, do aviso conforme previsto no artigo 78.º do regime jurídico de urbanização e edificação na sua redação atual, até à colocação do número de polícia.

Artigo 21.º-A

Instrução dos pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia

1 - Os pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia devem ser requeridos nos serviços de atendimento ao cidadão, pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito.

2 - Devem ser obrigatoriamente entregues com o pedido de atribuição do número de polícia ou com o pedido de certidão de toponímia, os seguintes documentos:

a) Planta de localização fornecida pelo município à escala 1:

1000 ou 1:

2000, com a delimitação da área objeto do pedido de atribuição de número de polícia e sua área de enquadramento;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial acompanhada da respetiva caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d) Prova de legalidade da construção, devendo para o efeito mencionar o processo de obras ou fazer prova de que a construção é anterior a 1951;

e) Prova de legitimidade para a realização do pedido quando a mesma não resulte do documento previsto na alínea b) do presente número.

3 - A não entrega dos documentos solicitados no número anterior é fundamento para a sua não atribuição ou emissão, respetivamente. 4 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º-A

Características dos números de polícia

1 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro. 2 - Os caracteres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

3 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela câmara.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Do Registo e publicidade

Artigo 24.º

Registo

1 - Compete aos serviços municipais registar toda a informação toponímica existente em cadastro da autarquia.

2 - O município constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes às localidades e lugares que compõem todas as freguesias do município do Cartaxo, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de guias toponímicas e plantas de localização.

3 - (Revogado.) Artigo 24.º-A Publicidade

1 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes será publicitada através de edital fixado nos lugares de estilo e costume, bem como no sítio da internet do município.

2 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes deverá ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua aprovação, às seguintes entidades:

a) CTT correios (distribuição local) e ao código postal;

b) Forças de segurança;

c) Associações humanitárias e corpos de bombeiros;

d) Empresas com responsabilidade no fornecimento de água, eletricidade, gás na área do município;

e) Serviço de Finanças do Cartaxo;

f) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 26.º

Processos de contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à câmara municipal para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de obras ou demolição dos edifícios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, nos termos estabelecidos no presente regulamento;

c) A afixação de números ou carateres em condições que não respeitem as características previstas no presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 26.º-A

Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, entre € 50 e € 500 no caso de pessoas singulares, e cujo produto reverte para o município.

2 - Quando o infrator seja pessoa coletiva, a coima a aplicar será elevada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Republicação do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município do Cartaxo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece um conjunto de regras a que deve obedecer o processo de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como, a numeração de polícia dos edifícios, na área geográfica do município do Cartaxo.

2 - Este regulamento é aplicado a todas as operações de loteamento e de obras de urbanização e edificação que venham a ser solicitadas à câmara municipal do Cartaxo ou realizadas neste município e ainda, no que for aplicável, aos topónimos já existentes.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação de grande dimensão, com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua que, geralmente, confina com uma praça;

d) Beco - via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo, geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado, nem dar acesso a ocupações urbanas;

f) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada. g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

i) Escadinhas - via destinada a vencer a diferença de nível entre dois patamares num reduzido espaço horizontal;

j) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

k) Lote - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor para efeitos registrais;

l) Número de polícia - número de porta, por vezes acompanhado de uma letra do alfabeto, fornecido pelos serviços municipais para identificar um determinado edifício;

m) Parque:

espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e presidencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

n) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Praceta - praça de menor dimensão, inserida em área residencial;

p) Pátio - espaço público descoberto, cercado de muros e casas de habitação, cuja utilização é fundamentalmente reservada aos moradores;

q) Rotunda:

praça ou largo de forma circular, onde desembocam várias ruas e o trânsito se processa em sentido giratório;

r) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria e, em regra, delimita quarteirões;

s) Topónimo:

designação pela qual é conhecido um espaço público;

t) Terreiro - espaço de terra plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adro de uma igreja ou capela;

u) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.

CAPÍTULO II

Da toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 3.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à câmara municipal do Cartaxo, por iniciativa própria ou sob propostas de outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a comissão de toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da câmara municipal para as questões de toponímia.

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

Artigo 5.º

1 - À comissão compete:

a) (Revogado.) b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;

c) (Revogado.) d) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do município do Cartaxo; nímia;

e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da topo-f) Garantir, em colaboração com os serviços municipais da área da cultura, a existência de um acervo toponímico do município; urbanística;

g) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos em relações de reciprocidade;

h) (Revogado.)

2 - Dos pareceres emitidos pela comissão deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição de topónimo.

Artigo 6.º

Composição da comissão

1 - A comissão de toponímia é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da câmara municipal, que preside a comissão;

b) Vereador responsável pela área de intervenção municipal de gestão

c) Vereador responsável pela área da cultura;

d) Presidente da assembleia municipal;

e) Dois cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Município do Cartaxo, designados pela câmara municipal, por proposta do presidente da câmara municipal.

2 - Caso se julgue necessário, poderá o presidente da câmara municipal ou pessoa por ele designada solicitar pareceres consultivos aos CTT - Correios, S. A., GNR, bombeiros e outras entidades que considere pertinente serem ouvidas, ou solicitar a presença de representantes das mesmas em reuniões da comissão.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Funcionamento da Comissão

1 - A comissão reúne sempre que convocada pelo seu presidente e delibera com a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - A comissão reúne pelo menos uma vez em cada trimestre. 3 - O presidente da câmara municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade.

Artigo 7.º

Audição das Juntas de Freguesia e da Comissão

Municipal de Toponímia

1 - A câmara municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deve remeter à junta de freguesia da respetiva área geográfica, bem como à comissão municipal de toponímia, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta à junta de freguesia é dispensada quando a origem da proposta seja da iniciativa da mesma.

3 - A junta de freguesia e a comissão municipal de toponímia deverão pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à comissão municipal de toponímia e à câmara municipal do Cartaxo, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

5 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a proposta apresentada deverá vir acompanhada pela respetiva fundamentação.

Artigo 8.º

Critérios na atribuição de topónimos

As designações toponímicas devem enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Os nomes das avenidas e das ruas, bem como das alamedas e das praças, deverão evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou de dimensão internacional;

b) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, evocarão circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

c) As pracetas e largos evocarão factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

d) Os nomes das vias de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores deverão evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes freguesias do município.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - De cada deliberação deverá constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.

4 - É interdita a atribuição de designações toponímicas provisórias. 5 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

6 - Os estrangeirismos e/ou palavras estrangeiras só serão admitidos quando a sua utilização se revelar indispensável.

7 - As novas urbanizações ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 10.º

Designações antroponímicas

1 - A escolha de topónimo deverá basear-se, principalmente, nos seguintes conjuntos de designações:

a) Antroponímicas:

topónimos derivados de nomes de pessoas;

b) Arqueotoponímica:

topónimos derivados de nomes de sentido arqueológico;

c) Fitotoponímica:

topónimos derivados de nomes de plantas;

d) Geotoponímica:

topónimos derivados da orografia e da geologia;

e) Hagiotoponímica:

topónimos derivados do culto da Virgem e dos

f) Hidrotoponímica:

topónimos derivados de oceanos, mares, rios

Santos; e fontes;

g) Zootoponímica:

topónimos derivados de nomes de animais.

2 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional.

3 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem ou reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excecionais e aceites pela família.

Artigo 11.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.

2 - A câmara municipal poderá, excecionalmente, proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do concelho e dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A alteração dos topónimos segue o procedimento da atribuição de novos topónimos com as devidas adaptações.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes no anexo A do presente regulamento.

3 - As placas toponímicas, sempre que se justifique devem conter outras indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e se necessário, a informação da antiga denominação, atendendo à natureza e à importância do espaço público.

Artigo 13.º

Identificação

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias públicas devem ser imediatamente identificadas, no início e no fim da sua extensão, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

2 - A aprovação de operação urbanística de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação, mesmo que de âmbito provisório, de placas toponímicas, com observância do disposto no n.º 4 do artigo 9.º

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, a câmara municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas aquando da aprovação da operação de loteamento.

Artigo 14.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas em todas as artérias, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

2 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distando do solo pelo menos 3 m e da esquina 1,5 m.

3 - Sempre que não seja possível a colocação das placas de toponímia nos locais previstos no número anterior, a sua localização é feita em suporte próprio (postes, peanhas, ou suportes toponímicos), na via pública.

4 - (Revogado.) 5 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será determinada pelos serviços municipais e deverá constar do projeto do arruamento ou planta de síntese, caso se trate de um loteamento.

6 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade da entidade promotora do loteamento e/ou das obras de urbanização, pelo que a caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização incluirá também o valor do encargo previsto para a sua construção.

Artigo 15.º

Colocação e manutenção

1 - A colocação e manutenção da sinalização toponímica são da competência da junta de freguesia.

2 - (Revogado.) 3 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a afixação, deslocação, alteração ou substituição das placas toponímicas.

4 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas não podem recusar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

5 - No caso de novas urbanizações e novos arruamentos, o município informa o promotor da urbanização ou loteamento ou, quando estes não existam, os responsáveis, para efeitos do disposto no artigo seguinte. 6 - Constitui encargo da junta de freguesia a conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia a partir da data de receção definitiva das obras de urbanização.

7 - Até à data da receção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela conservação quer dos suportes, quer das placas de toponímia é dos promotores.

Artigo 15.º-A

Identificação dos arruamentos

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados.

2 - A aprovação das operações de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação das placas, pela junta de freguesia da área, no prazo máximo 45 dias úteis, após publicação de edital pela câmara municipal da respetiva aprovação.

Artigo 16.º

Danificação e remoção de placas

1 - É obrigatória a reposição das placas danificadas por conta de quem os tiver causado, devendo o município ou a freguesia notificálos para proceder à respetiva colocação, a qual deve ser efetuada no prazo de 8 dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - (Revogado.) 3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique a remoção das placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas nos serviços municipais ou nos serviços da freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo desaparecimento ou deterioração das mesmas.

4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham que ser retiradas.

5 - No caso previsto no n.º 3 do presente artigo, o promotor da obra fica responsável:

a) Pelos custos inerentes à recolocação de nova placa;

b) Pelos custos inerentes à elaboração e colocação de nova placa, sempre que tenha havido desaparecimento ou deterioração impossível de reparação.

6 - Em caso de incumprimento do disposto neste artigo, a junta de freguesia procede à colocação coerciva da placa desaparecida ou danificada, a expensas do responsável.

CAPÍTULO III

Da numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 17.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da competência da câmara municipal podendo ser delegada no presidente da câmara com faculdade de subdelegação nos vereadores, e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios rústicos, prédios urbanos ou respetivos logradouros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos do município, através de emissão de certidão de toponímia pelos serviços municipais competentes.

Artigo 17.º-A

Obrigatoriedade de identificação de portas ou portões para a via pública

1 - A atribuição da numeração de polícia só poderá ocorrer após a aprovação do topónimo e colocação da respetiva placa toponímica nos termos do presente regulamento.

2 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios rústicos e prédios urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificálos com o número de polícia atribuído.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta deve ser dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelo município.

4 - A numeração de polícia dos edifícios construídos por entidades isentas de controlo prévio é atribuída, por solicitação destas ou, oficiosamente, pelo município.

5 - Nas situações de alterações à construção que impliquem redução, ou aumento do número de vãos de porta, deve ser solicitado parecer aos serviços municipais competentes na área da toponímia.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias úteis, contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização.

7 - É da competência dos serviços municipais competentes na área da toponímia, a verificação da colocação dos respetivos números de polícia.

Artigo 18.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número

2 - Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, podem ser atribuídos outros números, ou são numeradas com o mesmo número acrescido de letras, por ordem alfabética.

3 - Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários. de polícia.

Artigo 19.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos prédios será atribuída de acordo com as seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção nortesul ou aproximado, a numeração começará de sul para norte;

b) Nos arruamentos com direção esteoeste ou aproximado, a numeração começará de este para oeste;

c) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio do gaveto do poente do arruamento situado mais a sul;

e) Nos becos ou recantos, a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;

f) Nas portas, portões ou cancelas de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;

g) Quando o edifício tenha mais do que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, podem ser numeradas com o mesmo número acrescido de letras seguindo a ordem alfabética, desde que não haja hipóteses de sequência numérica;

h) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;

i) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com arruamentos com designação toponímica. 2 - Quando não for possível aplicar as regras constantes do presente artigo, a numeração será atribuída de acordo com o critério estabelecido pelos serviços competentes, mas sempre de modo a se estabelecer uma sequência lógica de numeração, a partir do arruamento principal.

Artigo 20.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a câmara municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição, através da competente notificação.

2 - Quando não seja possível a imediata atribuição da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes que notificarão a respetiva aposição.

3 - (Revogado.) 4 - Aquando da entrega do pedido de autorização de utilização, ou conclusão da obra de alteração, devem os requerentes, solicitar à câmara municipal, a respetiva atribuição do número de polícia.

5 - É obrigatória a conservação, no local, do aviso conforme previsto no artigo 78.º do regime jurídico de urbanização e edificação na sua redação atual, até à colocação do número de polícia.

Artigo 21.º

Composição gráfica

As características gráficas dos números de polícia deverão obedecer aos modelos previamente definidos e aprovados pela câmara municipal.

Artigo 21.º-A

Instrução dos pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia

1 - Os pedidos de atribuição de número de polícia e de certidão de toponímia devem ser requeridos nos serviços de atendimento ao cidadão, pelos interessados, ou quando tal não seja possível, por um terceiro em sua representação, desde que devidamente mandatado para o efeito. 2 - Devem ser obrigatoriamente entregues com o pedido de atribuição do número de polícia ou com o pedido de certidão de toponímia, os seguintes documentos:

a) Planta de localização fornecida pelo município à escala 1:

1000 ou 1:

2000, com a delimitação da área objeto do pedido de atribuição de número de polícia e sua área de enquadramento;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial;

c) Quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial acompanhada da respetiva caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

d) Prova de legalidade da construção, devendo para o efeito mencionar o processo de obras ou fazer prova de que a construção é anterior a 1951;

e) Prova de legitimidade para a realização do pedido quando a mesma não resulte do documento previsto na alínea b) do presente número.

3 - A não entrega dos documentos solicitados no número anterior é fundamento para a sua não atribuição ou emissão, respetivamente.

4 - A não colocação dos números de polícia que foram atribuídos pela câmara municipal é condição suficiente para a não emissão de certidão de toponímia.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 22.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do construtor ou proprietário.

2 - Os números de polícia serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas, portões ou cancelas ou ainda na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, quando as portas, portões ou cancelas não tenham padieira, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.

Artigo 22.º-A

Características dos números de polícia

1 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, serão em relevo sobre placas, ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro. 2 - Os caracteres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respetiva taxa.

3 - Sem prejuízo do disposto neste artigo os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela câmara.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da câmara municipal.

CAPÍTULO IV

Do registo e publicidade

Artigo 24.º

Registo

1 - Compete aos serviços municipais registar toda a informação toponímica existente em cadastro da autarquia.

2 - O município constituirá ficheiros e registos toponímicos referentes às localidades e lugares que compõem todas as freguesias do município do Cartaxo, onde constarão os antecedentes históricos, biográficos e outros relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de guias toponímicas e plantas de localização.

3 - (Revogado.) Artigo 24.º-A Publicidade

1 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes será publicitada através de edital fixado nos lugares de estilo e costume, bem como no sítio da internet do município.

2 - A atribuição de novos topónimos ou alteração dos já existentes deverá ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua aprovação, às seguintes entidades:

a) CTT correios (distribuição local) e ao código postal;

b) Forças de segurança;

c) Associações humanitárias e corpos de bombeiros;

d) Empresas com responsabilidade no fornecimento de água, eletricidade, gás na área do município;

e) Serviço de Finanças do Cartaxo;

f) Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis do Cartaxo.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 25.º

Competência para a fiscalização

1 - Compete aos serviços municipais e às autoridades policiais a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Todas as entidades que detetem irregularidades ou infrações ao disposto no presente regulamento devem comunicálo à câmara municipal ou respetiva junta de freguesia.

Artigo 26.º

Processos de contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contraordenação a prática dos seguintes atos:

a) A falta de notificação à câmara municipal para se proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique a necessidade de proceder à sua retirada por motivo de obras ou demolição dos edifícios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, nos termos estabelecidos no presente regulamento;

c) A afixação de números ou carateres em condições que não respeitem as características previstas no presente regulamento.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis. 3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 26.º-A

Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, entre € 50 e € 500 no caso de pessoas singulares, e cujo produto reverte para o município.

2 - Quando o infrator seja pessoa coletiva, a coima a aplicar será elevada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

3 - Em caso de reincidência, a coima aplicável é elevada para o dobro da anteriormente aplicada nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogada toda a regulamentação existente sobre esta matéria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação. ANEXO A Placas toponímicas 210031293 MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2806841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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