Preâmbulo
Joaquim Morão, em representação do Secretariado Executivo Intermunicipal, da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, torna público, que o “Regulamento de Adesão e Uso da Marca Beira Baixa” foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal na sua sessão ordinária realizada em 6 de outubro de 2016. Assim, nos termos do estatuído no artigo 139.º conjugado com o n.º 2 do artigo 119.º do Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro para efeitos de eficácia do presente regulamento, publica-se nos seguintes moldes, com entrada em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.
Regulamento de Adesão e Uso da Marca “BEIRA BAIXA”
Artigo 1.º Objetivo Este Regulamento tem por objetivo estabelecer e determinar as condições que regem a adesão e o uso da marca “BEIRA BAIXA”.
Artigo 2.º
Titularidade da marca
1 - A marca “BEIRA BAIXA”, cuja titularidade está devidamente inscrita no Registo de Marcas do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pertence à Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, adiante designada por CIMBB.
2 - O seu uso rege-se pelo disposto no presente Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante, e pelos acordos e disposições que da sua interpretação e execução adote a CIMBB.
Artigo 3.º
Finalidade
1 - A marca “BEIRA BAIXA” tem como finalidade distinguir no mercado os produtos agroalimentares destinados ao consumo humano, os produtos de artesanato e serviços, que são produzidos ou prestados, elaborados ou transformados no território abrangido pela CIMBB, e que cumprem os requisitos que se especificam neste Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante, permitindo aos consumidores identificar a origem dos produtos de forma precisa.
2 - A identidade visual do local de origem dos produtos ou serviços acima descritos visa estimular a preferência pelo consumo de produtos do território da Beira Baixa, com o intuito de aumentar a sua competitividade e consequentemente promover a criação de emprego e gerar riqueza nesta região.
Artigo 4.º
Benefícios e vantagens da adesão
Os principais benefícios e vantagens da adesão à marca “BEIRA BAIXA” são:
a) Utilizar a marca “BEIRA BAIXA” nos rótulos, embalagens e em todo o material promocional dos produtos aderentes, e noutros materiais de comunicação e logísticos da entidade, possibilitando a qualificação e valorização dos produtos ou serviços aderentes de forma diferenciada;
b) Beneficiar das campanhas de comunicação e marketing promovidas pela CIMBB, contribuindo para o aumento da visibilidade dos produtos e das entidades aderentes;
c) Participar de forma agregada em eventos regionais, nacionais e internacionais de dinamização da marca “BEIRA BAIXA”, destinados a diversos tipos de públicos consumidores ou a empresas;
d) Permitir ao consumidor identificar de forma simples e imediata a origem regional do produto aderente, criando e/ou consolidando a preferência pelo consumo de produtos “BEIRA BAIXA”
;
e) Fomentar a procura de bens que contribuem para a criação de valor no território da Beira Baixa, promovendo a competitividade, a inovação e a criação de valor nas entidades aderentes;
f) Integrar uma estratégia coletiva de promoção das marcas aderentes da região da Beira Baixa;
g) Integrar o Registo de Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA” que será devidamente publicitada e de fácil acesso ao público;
h) Ter acesso privilegiado a divulgação e informação regular e atualizada sobre todas as ações do Programa “BEIRA BAIXA”
;
Artigo 5.º
Requisitos de adesão
1 - Poderão requerer a utilização da marca “BEIRA BAIXA” todos os produtores de produtos agroalimentares, de artesanato ou empresas de serviços que, por sua livre e expressa vontade, solicitem a adesão à marca e que:
a) Estejam legalmente constituídos na forma de pessoas singulares ou coletivas; atividade;
b) Tenham sede e/ou unidade produtiva instalada nos Concelhos abrangidos pela CIMBB:
Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão;
c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva
d) Produzam, elaborem ou transformem os produtos segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis;
e) Possuam a situação regularizada face à Autoridade Tributária Aduaneira (Finanças) e à Segurança Social;
f) Comercializem e/ou distribuam os produtos referidos no ponto 1. do Artigo 3.º;
g) Cumpram as demais disposições do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Procedimento de Adesão
A adesão à marca “BEIRA BAIXA” é composta por 4 (quatro) momentos distintos:
I. Pedido de adesão:
Os interessados em obter, para um ou mais dos seus produtos ou serviços, a autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA” deverão formular o seu pedido junto da Comissão Coordenadora da Marca, descrita no Artigo 7.º do presente Regulamento, através do preenchimento da Ficha de Adesão (Anexo I do presente Regulamento), a qual será disponibilizada por e-mail ou papel, ou através da página oficial da marca na internet.
II. Apresentação de documentação que deve acompanhar o pedido de adesão, nomeadamente:
1) Cópia ou Código da Certidão Permanente atualizada, ou documento equivalente, que comprove:
a) Que a entidade se encontra legalmente constituída;
b) A legal representação de quem assina;
c) A natureza jurídica da entidade que efetua o pedido;
d) A localização geográfica da sede;
2) Cópia de documento que comprove a localização geográfica da(s) unidade(s) produtiva(s) ou sucursal(ais),nos casos em que se trate de uma localização diversa da da sede;
3) Cópia da Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) que comprove que o requerente possui a situação tributária regularizada;
4) Cópia da Declaração da Segurança Social atualizada, comprovando que o requerente possui a situação contributiva regularizada;
5) Cópia do certificado do Organismo de Controlo, Entidade Certificadora (DOC, DOP ou outro), quando aplicável;
6) Cópia do Cartão de Artesão, emitido pelo CEARTE, quando apli-7) Cópia das licenças e autorizações legais que conferem ao requerente a habilitação legal necessária ao exercício da sua atividade (HACCP ou outras);
8) Ficha de Produto(s) ou Serviço(s), conforme Anexo II do presente Regulamento, devidamente preenchida para cada produto ou serviço;
9) Declaração de Compromisso, de acordo com o Anexo III - versão A ou B (conforme o requerente se trate de pessoa singular ou cole-tiva), devidamente preenchida e assinada. cável;
III. Análise e autorização de adesão:
1) A análise do processo de adesão à marca “BEIRA BAIXA” será efetuada pela Comissão Coordenadora da Marca;
2) A Comissão Coordenadora redigirá pareceres deliberativos que deverão ser remetidos aos órgãos da CIMBB para decisão final;
3) O prazo máximo para decisão e notificação dos requerentes será de 2 (dois) meses. Passado este período, sem que haja qualquer notificação, deverá o requerente considerar o seu pedido como indeferido;
4) Na notificação que autoriza o uso da marca “BEIRA BAIXA” indicar-se-ão as condições em que se concede a autorização, especificar-se-á a entidade titular da mesma, os produtos ou serviços concretos para os quais a autorização é concedida e aos quais se limita;
5) Com a notificação será entregue à entidade autorizada o Manual de Normas Gráficas da Marca “BEIRA BAIXA”, que conterá as regras de reprodução do distintivo da marca;
6) A autorização para uso da marca “BEIRA BAIXA” é concedida pela CIMBB por um prazo de 2 (dois) anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios;
7) A renovação desta autorização está dependente da entrega de nova Declaração de Compromisso (Anexo III do presente Regulamento) e cópia da documentação referida nos pontos 1., 3. e 4. do Artigo 6.º;
8) Em qualquer momento, caso a entidade aderente não pretenda continuar a utilizar a marca “BEIRA BAIXA”, deverá comunicar à Comissão Coordenadora tal intenção, no prazo de 30 (trinta) dias úteis antes do fim do prazo de autorização para a utilização da mesma;
9) As entidades cujos produtos estejam autorizados a usar a marca “BEIRA BAIXA” integrarão o Registo de Utilizadores da Marca, descrito no Artigo 8.º do presente Regulamento.
IV. Atribuição do distintivo da marca “BEIRA BAIXA”
:
1) O uso da marca “BEIRA BAIXA” consiste na utilização de um distintivo com o seu logótipo inscrito num desenho gráfico;
2) O distintivo da marca “BEIRA BAIXA”, entregue pela CIMBB, poderá ser um selo aposto na embalagem, poderá ser incorporado digitalmente no rótulo do produto para o qual foi concedida a autorização, ou, no caso dos serviços, será uma placa a colocar no estabelecimento;
3) Em função dos produtos ou serviços autorizados a utilizar o distintivo, a CIMBB definirá a quantidade de selos ou placas a atribuir por cada período de vigência da autorização;
4) Caso as quantidades a atribuir se considerem onerosas, a CIMBB poderá limitar essa quantidade ou propor a partilha dos custos associados;
5) Caso entenda necessário, a CIMBB poderá vir a criar um conjunto de critérios que definem as quantidades de selos ou placas a atribuir a cada aderente, e que será devidamente aprovado e publicitado.
6) Nos casos de incorporar o selo diretamente, os custos são da responsabilidade do aderente.
Artigo 7.º
Comissão Coordenadora da Marca
1 - Para efeitos de gestão e acompanhamento da marca, a CIMBB, através dos seus órgãos, designará uma Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA”.
2 - A Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA” será constituída por membros da administração local, da comunidade científica do território da CIMBB e por personalidades ou entidades de reconhecido mérito nas áreas de interesse, nomeadamente por:
a) 1 (um) representante da CIMBB;
b) 1 (um) representante da comunidade científica;
c) 1 (um) representante a definir.
3 - A Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA” analisará de forma independente e rigorosa o pedido de adesão e a documentação que o acompanha e remeterá à CIMBB, para decisão final, os pareceres elaborados acerca da concessão de autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA”.
4 - Podem ser convidados a fazer parte da Comissão Coordenadora outros membros ou entidades sem voto qualificado na decisão.
Artigo 8.º
Registo de Utilizadores da Marca
1 - Todas as entidades autorizadas integrarão o Registo de Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA”, criado pela CIMBB, e no qual constarão, entre outros, os dados relativos à entidade à qual foi concedida a autorização, o(s) produto(s)ou serviço(s) autorizado(s), indicando as principais características do(s) mesmo(s), e, nos casos aplicáveis, a marca ou marcas comerciais com que opera.
2 - A utilização da marca “BEIRA BAIXA” por parte das entidades autorizadas está dependente de inscrição no Registo dos Utilizadores.
3 - A inscrição no Registo de Utilizadores será gratuita. 4 - O Registo dos Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA” será devidamente publicitado e de fácil acesso ao público, comprometendo-se a CIMBB a cumprir a legislação de proteção de dados em vigor.
Artigo 9.º
Consequências do uso inadequado da marca ou do incumprimento dos requisitos estabelecidos
1 - A autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA” poderá ser revogada pela Comissão Coordenadora quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Quando o titular da autorização faça um uso incorreto da marca;
b) Quando o titular da autorização deixe de cumprir as obrigações constantes no presente Regulamento.
2 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer circunstância que justifique a revogação do uso da marca, a Comissão Coordenadora comunicará este facto à entidade autorizada, disponibilizando os factos, omissões ou circunstâncias que provocam a revogação da autorização de uso da mesma.
3 - A revogação da autorização de uso da marca provocará o imediato cancelamento do uso da mesma, devendo a entidade autorizada cancelar a utilização de todo e qualquer material publicitário e de divulgação que ostente o distintivo da marca “BEIRA BAIXA” ou dela faça menção. 4 - Em caso de revogação de autorização de uso da marca, a Comissão Coordenadora concederá um prazo de 10 dias para o interessado formular as alegações e entregar os documentos que considere necessários para sua defesa.
5 - Após este prazo a Comissão Coordenadora redigirá um parecer que remeterá à CIMBB, para decisão final, podendo esta considerar:
a) Que não se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados ou, que mesmo verificados, não justificam a revogação da autorização. Neste caso o processo de revogação será arquivado;
b) Que efetivamente se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados e que justificam a revogação da autorização mas que são passíveis de correção. Neste caso, a decisão estabelecerá um prazo máximo de 2 meses para resolver o incumprimento em que incorre. Se após este prazo o titular da autorização não tiver resolvido o incumprimento, nos termos definidos, a autorização será efetivamente revogada;
c) Que efetivamente se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados e que justificam a revogação da autorização mas que não são passíveis de correção. Neste caso, a decisão estabelecerá a revogação da autorização do uso da marca “BEIRA BAIXA”.
Artigo 10.º
Disposições Finais e Casos Omissos
1 - A utilização não autorizada da marca “BEIRA BAIXA” constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a CIMBB a atuar em conformidade.
2 - Qualquer caso omisso ou situação não prevista no presente Regulamento será devidamente analisado e deliberado pela CIMBB, regulando-se em instâncias seguintes com recurso a demais legislação sobre propriedade industrial.
15 de novembro de 2016. - O Secretariado Executivo Intermunicipal, Joaquim Morão.
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MUNICÍPIO DO BARREIRO