Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 1065/2016, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Adesão e Uso da Marca Beira Baixa

Texto do documento

Regulamento 1065/2016

Preâmbulo

Joaquim Morão, em representação do Secretariado Executivo Intermunicipal, da Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, torna público, que o “Regulamento de Adesão e Uso da Marca Beira Baixa” foi aprovado pelo Conselho Intermunicipal na sua sessão ordinária realizada em 6 de outubro de 2016. Assim, nos termos do estatuído no artigo 139.º conjugado com o n.º 2 do artigo 119.º do Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro para efeitos de eficácia do presente regulamento, publica-se nos seguintes moldes, com entrada em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

Regulamento de Adesão e Uso da Marca “BEIRA BAIXA”

Artigo 1.º Objetivo Este Regulamento tem por objetivo estabelecer e determinar as condições que regem a adesão e o uso da marca “BEIRA BAIXA”.
Artigo 2.º

Titularidade da marca

1 - A marca “BEIRA BAIXA”, cuja titularidade está devidamente inscrita no Registo de Marcas do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pertence à Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa, adiante designada por CIMBB.

2 - O seu uso rege-se pelo disposto no presente Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante, e pelos acordos e disposições que da sua interpretação e execução adote a CIMBB.

Artigo 3.º

Finalidade

1 - A marca “BEIRA BAIXA” tem como finalidade distinguir no mercado os produtos agroalimentares destinados ao consumo humano, os produtos de artesanato e serviços, que são produzidos ou prestados, elaborados ou transformados no território abrangido pela CIMBB, e que cumprem os requisitos que se especificam neste Regulamento e Anexos que dele fazem parte integrante, permitindo aos consumidores identificar a origem dos produtos de forma precisa.

2 - A identidade visual do local de origem dos produtos ou serviços acima descritos visa estimular a preferência pelo consumo de produtos do território da Beira Baixa, com o intuito de aumentar a sua competitividade e consequentemente promover a criação de emprego e gerar riqueza nesta região.

Artigo 4.º

Benefícios e vantagens da adesão

Os principais benefícios e vantagens da adesão à marca “BEIRA BAIXA” são:

a) Utilizar a marca “BEIRA BAIXA” nos rótulos, embalagens e em todo o material promocional dos produtos aderentes, e noutros materiais de comunicação e logísticos da entidade, possibilitando a qualificação e valorização dos produtos ou serviços aderentes de forma diferenciada;

b) Beneficiar das campanhas de comunicação e marketing promovidas pela CIMBB, contribuindo para o aumento da visibilidade dos produtos e das entidades aderentes;

c) Participar de forma agregada em eventos regionais, nacionais e internacionais de dinamização da marca “BEIRA BAIXA”, destinados a diversos tipos de públicos consumidores ou a empresas;

d) Permitir ao consumidor identificar de forma simples e imediata a origem regional do produto aderente, criando e/ou consolidando a preferência pelo consumo de produtos “BEIRA BAIXA”

;

e) Fomentar a procura de bens que contribuem para a criação de valor no território da Beira Baixa, promovendo a competitividade, a inovação e a criação de valor nas entidades aderentes;

f) Integrar uma estratégia coletiva de promoção das marcas aderentes da região da Beira Baixa;

g) Integrar o Registo de Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA” que será devidamente publicitada e de fácil acesso ao público;

h) Ter acesso privilegiado a divulgação e informação regular e atualizada sobre todas as ações do Programa “BEIRA BAIXA”

;

Artigo 5.º

Requisitos de adesão

1 - Poderão requerer a utilização da marca “BEIRA BAIXA” todos os produtores de produtos agroalimentares, de artesanato ou empresas de serviços que, por sua livre e expressa vontade, solicitem a adesão à marca e que:

a) Estejam legalmente constituídos na forma de pessoas singulares ou coletivas; atividade;

b) Tenham sede e/ou unidade produtiva instalada nos Concelhos abrangidos pela CIMBB:

Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova e Vila Velha de Ródão;

c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva

d) Produzam, elaborem ou transformem os produtos segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis;

e) Possuam a situação regularizada face à Autoridade Tributária Aduaneira (Finanças) e à Segurança Social;

f) Comercializem e/ou distribuam os produtos referidos no ponto 1. do Artigo 3.º;

g) Cumpram as demais disposições do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Procedimento de Adesão

A adesão à marca “BEIRA BAIXA” é composta por 4 (quatro) momentos distintos:

I. Pedido de adesão:

Os interessados em obter, para um ou mais dos seus produtos ou serviços, a autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA” deverão formular o seu pedido junto da Comissão Coordenadora da Marca, descrita no Artigo 7.º do presente Regulamento, através do preenchimento da Ficha de Adesão (Anexo I do presente Regulamento), a qual será disponibilizada por e-mail ou papel, ou através da página oficial da marca na internet.

II. Apresentação de documentação que deve acompanhar o pedido de adesão, nomeadamente:

1) Cópia ou Código da Certidão Permanente atualizada, ou documento equivalente, que comprove:

a) Que a entidade se encontra legalmente constituída;

b) A legal representação de quem assina;

c) A natureza jurídica da entidade que efetua o pedido;

d) A localização geográfica da sede;

2) Cópia de documento que comprove a localização geográfica da(s) unidade(s) produtiva(s) ou sucursal(ais),nos casos em que se trate de uma localização diversa da da sede;

3) Cópia da Certidão atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) que comprove que o requerente possui a situação tributária regularizada;

4) Cópia da Declaração da Segurança Social atualizada, comprovando que o requerente possui a situação contributiva regularizada;

5) Cópia do certificado do Organismo de Controlo, Entidade Certificadora (DOC, DOP ou outro), quando aplicável;

6) Cópia do Cartão de Artesão, emitido pelo CEARTE, quando apli-7) Cópia das licenças e autorizações legais que conferem ao requerente a habilitação legal necessária ao exercício da sua atividade (HACCP ou outras);

8) Ficha de Produto(s) ou Serviço(s), conforme Anexo II do presente Regulamento, devidamente preenchida para cada produto ou serviço;

9) Declaração de Compromisso, de acordo com o Anexo III - versão A ou B (conforme o requerente se trate de pessoa singular ou cole-tiva), devidamente preenchida e assinada. cável;

III. Análise e autorização de adesão:

1) A análise do processo de adesão à marca “BEIRA BAIXA” será efetuada pela Comissão Coordenadora da Marca;

2) A Comissão Coordenadora redigirá pareceres deliberativos que deverão ser remetidos aos órgãos da CIMBB para decisão final;

3) O prazo máximo para decisão e notificação dos requerentes será de 2 (dois) meses. Passado este período, sem que haja qualquer notificação, deverá o requerente considerar o seu pedido como indeferido;

4) Na notificação que autoriza o uso da marca “BEIRA BAIXA” indicar-se-ão as condições em que se concede a autorização, especificar-se-á a entidade titular da mesma, os produtos ou serviços concretos para os quais a autorização é concedida e aos quais se limita;

5) Com a notificação será entregue à entidade autorizada o Manual de Normas Gráficas da Marca “BEIRA BAIXA”, que conterá as regras de reprodução do distintivo da marca;

6) A autorização para uso da marca “BEIRA BAIXA” é concedida pela CIMBB por um prazo de 2 (dois) anos, sendo renovada automaticamente por iguais períodos, após comprovação da manutenção dos requisitos obrigatórios;

7) A renovação desta autorização está dependente da entrega de nova Declaração de Compromisso (Anexo III do presente Regulamento) e cópia da documentação referida nos pontos 1., 3. e 4. do Artigo 6.º;

8) Em qualquer momento, caso a entidade aderente não pretenda continuar a utilizar a marca “BEIRA BAIXA”, deverá comunicar à Comissão Coordenadora tal intenção, no prazo de 30 (trinta) dias úteis antes do fim do prazo de autorização para a utilização da mesma;

9) As entidades cujos produtos estejam autorizados a usar a marca “BEIRA BAIXA” integrarão o Registo de Utilizadores da Marca, descrito no Artigo 8.º do presente Regulamento.

IV. Atribuição do distintivo da marca “BEIRA BAIXA”

:

1) O uso da marca “BEIRA BAIXA” consiste na utilização de um distintivo com o seu logótipo inscrito num desenho gráfico;

2) O distintivo da marca “BEIRA BAIXA”, entregue pela CIMBB, poderá ser um selo aposto na embalagem, poderá ser incorporado digitalmente no rótulo do produto para o qual foi concedida a autorização, ou, no caso dos serviços, será uma placa a colocar no estabelecimento;

3) Em função dos produtos ou serviços autorizados a utilizar o distintivo, a CIMBB definirá a quantidade de selos ou placas a atribuir por cada período de vigência da autorização;

4) Caso as quantidades a atribuir se considerem onerosas, a CIMBB poderá limitar essa quantidade ou propor a partilha dos custos associados;

5) Caso entenda necessário, a CIMBB poderá vir a criar um conjunto de critérios que definem as quantidades de selos ou placas a atribuir a cada aderente, e que será devidamente aprovado e publicitado.

6) Nos casos de incorporar o selo diretamente, os custos são da responsabilidade do aderente.

Artigo 7.º

Comissão Coordenadora da Marca

1 - Para efeitos de gestão e acompanhamento da marca, a CIMBB, através dos seus órgãos, designará uma Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA”.

2 - A Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA” será constituída por membros da administração local, da comunidade científica do território da CIMBB e por personalidades ou entidades de reconhecido mérito nas áreas de interesse, nomeadamente por:

a) 1 (um) representante da CIMBB;

b) 1 (um) representante da comunidade científica;

c) 1 (um) representante a definir.

3 - A Comissão Coordenadora da Marca “BEIRA BAIXA” analisará de forma independente e rigorosa o pedido de adesão e a documentação que o acompanha e remeterá à CIMBB, para decisão final, os pareceres elaborados acerca da concessão de autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA”.

4 - Podem ser convidados a fazer parte da Comissão Coordenadora outros membros ou entidades sem voto qualificado na decisão.

Artigo 8.º

Registo de Utilizadores da Marca

1 - Todas as entidades autorizadas integrarão o Registo de Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA”, criado pela CIMBB, e no qual constarão, entre outros, os dados relativos à entidade à qual foi concedida a autorização, o(s) produto(s)ou serviço(s) autorizado(s), indicando as principais características do(s) mesmo(s), e, nos casos aplicáveis, a marca ou marcas comerciais com que opera.

2 - A utilização da marca “BEIRA BAIXA” por parte das entidades autorizadas está dependente de inscrição no Registo dos Utilizadores.

3 - A inscrição no Registo de Utilizadores será gratuita. 4 - O Registo dos Utilizadores da Marca “BEIRA BAIXA” será devidamente publicitado e de fácil acesso ao público, comprometendo-se a CIMBB a cumprir a legislação de proteção de dados em vigor.

Artigo 9.º

Consequências do uso inadequado da marca ou do incumprimento dos requisitos estabelecidos

1 - A autorização de uso da marca “BEIRA BAIXA” poderá ser revogada pela Comissão Coordenadora quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Quando o titular da autorização faça um uso incorreto da marca;

b) Quando o titular da autorização deixe de cumprir as obrigações constantes no presente Regulamento.

2 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer circunstância que justifique a revogação do uso da marca, a Comissão Coordenadora comunicará este facto à entidade autorizada, disponibilizando os factos, omissões ou circunstâncias que provocam a revogação da autorização de uso da mesma.

3 - A revogação da autorização de uso da marca provocará o imediato cancelamento do uso da mesma, devendo a entidade autorizada cancelar a utilização de todo e qualquer material publicitário e de divulgação que ostente o distintivo da marca “BEIRA BAIXA” ou dela faça menção. 4 - Em caso de revogação de autorização de uso da marca, a Comissão Coordenadora concederá um prazo de 10 dias para o interessado formular as alegações e entregar os documentos que considere necessários para sua defesa.

5 - Após este prazo a Comissão Coordenadora redigirá um parecer que remeterá à CIMBB, para decisão final, podendo esta considerar:

a) Que não se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados ou, que mesmo verificados, não justificam a revogação da autorização. Neste caso o processo de revogação será arquivado;

b) Que efetivamente se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados e que justificam a revogação da autorização mas que são passíveis de correção. Neste caso, a decisão estabelecerá um prazo máximo de 2 meses para resolver o incumprimento em que incorre. Se após este prazo o titular da autorização não tiver resolvido o incumprimento, nos termos definidos, a autorização será efetivamente revogada;

c) Que efetivamente se verificam os factos, omissões ou circunstâncias inicialmente considerados e que justificam a revogação da autorização mas que não são passíveis de correção. Neste caso, a decisão estabelecerá a revogação da autorização do uso da marca “BEIRA BAIXA”.

Artigo 10.º

Disposições Finais e Casos Omissos

1 - A utilização não autorizada da marca “BEIRA BAIXA” constitui ato ilícito e infração de direito da propriedade industrial, legitimando a CIMBB a atuar em conformidade.

2 - Qualquer caso omisso ou situação não prevista no presente Regulamento será devidamente analisado e deliberado pela CIMBB, regulando-se em instâncias seguintes com recurso a demais legislação sobre propriedade industrial.

15 de novembro de 2016. - O Secretariado Executivo Intermunicipal, Joaquim Morão.

310020593

MUNICÍPIO DO BARREIRO

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2806838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda