A administração fiscal portuguesa tem também conhecido grandes avanços na utilização das tecnologias da informação e da comunicação no procedimento tributário. A rápida adaptação dos recursos humanos ao seu uso como instrumento essencial de trabalho permitiu um crescimento iniludível da sua eficácia no combate à evasão, à fraude e ao incumprimento fiscais.
Todos os sujeitos passivos de IVA e de IRC já enviam as suas declarações periódicas através da Internet. O mesmo ocorre com os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como, pelo regime simplificado de tributação, quando o montante anual ilíquido desses rendimentos seja superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado. Actualmente, encontram-se registados no sítio da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) na Internet, designado «Portal das Finanças» (www.portaldasfinancas.gov.pt), mais de sete milhões de contribuintes.
Um novo passo foi dado pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 2010, que veio introduzir uma alteração ao artigo 115.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido da desmaterialização do modelo de recibo a emitir obrigatoriamente pelos titulares de rendimentos da categoria B. As novas tecnologias tornaram dispensáveis as despesas com os procedimentos actuais de aquisição, emissão e conservação dos recibos modelo n.º 6, conhecidos por recibos verdes.
A DGCI passa a disponibilizar no Portal das Finanças um sistema gratuito, simples e seguro para emissão e transmissão electrónica de recibos, tendo em vista maximizar as vantagens da utilização dos meios informáticos e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. A emissão de recibos passa a ser automática e o sistema permite a consulta e a realização de outras operações online e criará as condições para que, de futuro, se proporcione o pré-preenchimento de declarações fiscais, bem como dos livros de registo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados os seguintes modelos oficiais do recibo designado de recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS:
a) Modelo de recibo emitido;
b) Modelo de recibo emitido para acto isolado;
c) Modelo de recibo sem preenchimento.
2 - Os modelos do recibo a que se refere o número anterior constam de anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Emissão do recibo
1 - O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.2 - Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 - São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.
4 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 - Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de (euro) 0,10.
6 - Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 - Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.
Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 - Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.2 - Sendo anulado o recibo, perdem-se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 - A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e-mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.
4 - São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.
Artigo 4.º
Situações excepcionais
1 - Em situações excepcionais, nomeadamente em caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças recibos sem preenchimento, que conterão a data de impressão e serão numerados sequencialmente.2 - Os recibos referidos no número anterior devem ser preenchidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, seguindo os procedimentos indicados no artigo 2.º da presente portaria, na opção de recolha de recibo emitido sem preenchimento.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a portaria 102/2005 (2.ª série), de 7 de Janeiro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2010.2 - No período entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011, a emissão do recibo verde electrónico no Portal das Finanças é facultativa, podendo os titulares de rendimentos continuar a emitir recibos do modelo n.º 6 aprovado pela Portaria 102/2005, de 7 de Janeiro.
23 de Novembro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
(ver documento original)
INSTRUÇÕES
O Sistema de Emissão de Recibos Electrónicos disponibilizado no Portal das Finanças, é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir recibos electrónicos, bem como para asua disponibilização aos adquirentes.
O sistema tem por objectivo simplificar e diminuir o custo de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias dainformação.
O recibo verde electrónico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS (CIRS), destina-se a ser emitido pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas importâncias recebidas dos seus clientes, referentes às prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como, dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.Os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem utilizar o presente modelo.
O preenchimento e a emissão dos recibos verdes electrónicos são efectuados obrigatória ou facultativamente no Portal das Finanças, nos termos da presente Portaria.
No caso de prestações de serviços de saúde, o adquirente dos serviços deve ser referenciado pelo número e respectivo subsistema de saúde.
Deve ser assinalado o regime de IVA aplicável ao serviço e a taxa aplicada, bem como, a taxa de retenção na fonte de IRS, e a dispensa ou sujeição parcial a retenção, caso aplicável.
Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.
A utilização dos recibos verdes electrónicos não determina a qualificação do serviço prestado como trabalho independente