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Despacho 17900/2010, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Fardamento dos Guardas de Recursos Florestais.

Texto do documento

Despacho 17900/2010

Com a publicação do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, estabeleceu-se o Regime Jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas de recursos florestais (GRF) contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º, do referido decreto-lei, é estabelecido o fardamento, obrigatório e facultativo, para os GRF em exercício de funções e ainda o

regulamento respeitante ao mesmo.

Regulamento de Fardamento dos Guardas de Recursos Florestais 1 - Os GRF em exercício de funções, deverão apresentar-se sempre uniformizados e em perfeita conformidade com os padrões regulamentares do seu uniforme, evitando tudo o que possa comprometer o seu prestígio e impedir o seu rápido reconhecimento

por parte dos cidadãos.

2 - É expressamente vedado a quaisquer pessoas que não os GRF, o uso de uniforme que se possa confundir com o uniforme aprovado pelo presente regulamento.

3 - Os GRF a quem é distribuído fardamento ficam constituídos fiéis depositários do mesmo até ao momento em que o restituam ou que se complete o prazo estabelecido

para a sua duração.

4 - Os GRF são responsáveis pelo fardamento singular que lhes é distribuído, podendo ser compelidos à sua substituição, no todo ou em parte, quando por efeito comprovado de mau uso o torne incapaz de ser utilizado com plena satisfação do fim a que se

destina.

5 - Exonerado das suas funções ou ocorrendo o seu falecimento, deverão aqueles ou os seus herdeiros, conforme os casos, proceder à entrega de uniformes que lhe estejam distribuídos pela entidade patronal, salvo os artigos cujo prazo de duração já tiver expirado à data de exoneração ou falecimento do GRF.

6 - Os fardamentos são constituídos por um conjunto de artigos indispensáveis de cariz obrigatório e por um outro conjunto de artigos de cariz facultativo.

7 - Os artigos que constituem o fardamento são os constantes no anexo I do presente

Despacho.

8 - Os quantitativos de artigos a adquirir, assim como o período médio de duração previsível para cada um, constam do anexo II do presente Despacho.

Determina ainda o n.º 4 do artigo 8.º do referido decreto-lei que incumbe à AFN a responsabilidade pela emissão do cartão de identificação dos guardas de recursos florestais (GRF), pelo que se estabelece a seguir o tipo de cartão, as respectivas

características e ainda a forma de o usar:

1 - O cartão de identificação de guarda dos recursos florestais (GRF) é do tipo do constante na figura abaixo e possui as seguintes características:

Cartão de plástico em PVC;

Dimensões de 86 x 54 mm e espessura de 0,76 mm;

Fundo branco; cor de texto base: Pantone 5747 C; cor de texto de personalização:

preto 100 %; cor do grafismo linear: Pantone 5787 C;

Espaço para fotografia a cores tipo passe.

2 - O cartão apenas deve ser utilizado durante o período de serviço do GRF, devendo ser colocado de forma visível, sobre o bolso superior esquerdo da camisa, blusões,

capote, fato de macaco e anoraque.

3 - O cartão visa permitir a identificação do seu portador pelo que deve ser colocado de forma a que a face onde se encontra a fotografia fique voltada para o exterior.

4 - O cartão é introduzido, para sua protecção, num "porta cartão" em matéria plástica transparente e fixado com uma mola específica ou outro sistema que se mostre eficaz

para o efeito.

5 - O cartão, nos termos da lei, é de substituição obrigatória anual e deve ser solicitado junto dos serviços da Autoridade Florestal Nacional (AFN) até um mês antes de terminar a sua validade, por meio de requerimento cuja minuta consta do anexo III.

6 - O requerimento a solicitar a emissão do cartão é feito em impresso modelo AFN, de reprodução livre, disponível no sítio da AFN.

7 - O cartão é enviado directamente por correio, sob registo, para a morada indicada

no respectivo requerimento.

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Em 19 de Agosto de 2010. - O Presidente da Autoridade Florestal Nacional,

Amândio José de Oliveira Torres.

ANEXO I

1 - Artigos do fardamento obrigatório:

a) Calça - de pano castanho-arrocheado, com duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras laterais; deve ter o comprimento que a faça assentar sobre a bota e uma largura apenas suficiente para permitir a passagem da bota, conforme figura 1.

(ver documento original)

Figura 1

b) Camisa de manga comprida - de cor castanho esverdeado-claro, lisa, abotoada nos bolsos e nos punhos, com botões castanhos, conforme o modelo da figura 2.

(ver documento original)

Figura 2

c) Blusão - de tecido castanho-arrocheada, de acordo com o modelo da figura 3. A gola é de voltar e tem duas carcelas, apertando por meio de colchete e fecha ao meio do peito, no sentido vertical, por meio de sete botões convexos de baquelite de cor castanho-esverdeada. Os ombros serão reforçados com sobrepeças do modelo constante da fig. 3. Os punhos abotoam com dois pequenos botões da mesma substância dos grandes. Este blusão é para ser usado sem gravata, sobre a camisa de

trabalho.

(ver documento original)

Figura 3

(ver documento original)

Figura 4

d) Botas - de vitela ensebada, de acordo com o modelo da figura 5.

É admissível o uso de botas de outros modelos, nomeadamente botas de outros produtos impermeabilizantes, desde que de cor castanha.

(ver documento original)

Figura 5

e) Camisola - de cor castanho, de lã, de acordo com o modelo da figura 6.

(ver documento original)

Figura 6

f) Bivaque - de pano igual ao do blusão, constituído por dois panos unidos com uma costura central, com abas, conforme o modelo representado na figura 7.

(ver documento original)

Figura 7

g) Colete reflector - em tecido PVC de cor verde-limão, com faixa à frente e retaguarda de cor mais escura, com as inscrições «GUARDA RECURSOS FLORESTAIS» (letras reflectoras), conforme figura 8. A sua utilização deve ocorrer em situações que não impliquem a ocultação do GRF.

(ver documento original)

Figura 8

2 - Artigos do fardamento facultativo:

a) Capote - de pano forte castanho-esverdeado igual ao do blusão; abotoa ao meio do peito com seis botões grandes de baquelite de cor condizente, iguais aos do blusão,

conforme figura 9.

A gola, de voltar, aperta com um ou dois colchetes, tendo na sua parte exterior e na largura máxima 12 cm; os bolsos são dois, grandes, abaixo da linha de cintura, cosidos pelo lado de dentro e com pestanas a abotoar por meio de botões pequenos do mesmo modelo dos botões de peito e dois, mais pequenos, de peito, com macho ao centro e

pestana, abotoando também.

O cinto é de pano, sendo a respectiva fivela forrada com o mesmo pano.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo pano e abotoadas com botões iguais aos dos

bolsos de peito.

As costas apresentam um macho que começa na inserção da gola, tendo, a meio do rodado e a partir da sua orla, uma abertura que fecha 20 cm abaixo da linha de cintura, sendo abotoado com cinco pequenos botões colocados interiormente.

A orla do capote deve distar do solo 35 cm.

As abas são munidas, na sua extremidade anterior e interior de uma presilha, destinada a ser ligada aos botões dos bolsos laterais do capote, facilitando a marcha.

(ver documento original)

Figura 9

b) Polainas - de vitela, pretas, do modelo usual, conforme figura 10.

Servem para usar com botas.

(ver documento original)

Figura 10

c) Chapéu - cor castanho-arrocheado, de tecido igual ao do blusão, formado por três peças ligadas lateralmente por três costuras verticais, sendo duas laterais e uma posterior (figura 11). As costuras são avivadas por um debrum de pano castanho com 2 cm de espessura. A costura que liga as peças mencionadas ao tampo não é avivada.

O centro do tampo é guarnecido com um botão com a forma de calote esférica, com 2 cm de diâmetro e 0,5 cm de altura, forrado com trancelim de torçal preto.

A pala é de polimento preto, vincada a 1cm da borda, com o comprimento de 6 cm e a inclinação de 45.º, sendo debruada em toda a volta por uma tira do mesmo polimento,

pespontada com 0,5 cm de largura.

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Figura 11

d) Botas de borracha para chuva - de cor verde, conforme figura 12.

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Figura 12

e) Luvas - de cabedal castanho-escuro - um par, de acordo com a figura 13.

(ver documento original)

Figura 13

f) Fato-macaco - em tecido de sarja, algodão e poliester de cor verde, com gola de voltar, abotoando ao meio por fecho de correr que vai desde a braguilha à gola, sob carcela (figura 14). Na frente tem dois bolsos exteriores sobre o peito, com macho ao meio e com 13 cm de largura e 17 cm de comprimento, fechando com paleta de 6,5 cm de comprimento e 13 cm de largura, abotoando ao meio com botão de mola.

À altura da cintura tem dois bolsos metidos, um de cada lado, nascendo logo abaixo do cinto e terminando, em meia-lua, 14 cm ao nível do quadril; à altura das coxas tem dois bolsos exteriores, com fole, com 17,5 cm de largura e 24 cm de comprimento, cosidos sobre a costura lateral, com paleta de 7,5 cm de largura e 17 cm de comprimento, abotoando por dois botões de mola, colocados lateralmente. Tem platinas de 3,5 cm de largura, abotoando por um botão de massa, pequeno, junto à gola e escapulário que nasce na parte anterior do fato-macaco e termina no terço superior das costas, em pespontado duplo. As mangas, compridas, têm punhos, com 6 cm de largura e abertura, rematados com carcela, abotoados com dois botões de mola. O cinto abotoa à frente e possui nas costas um elástico, da mesma largura, para ajuste à cintura. De cada lado do quadril, um passador, com 6 cm de altura e do mesmo tecido, destinado a enfiar o cinturão. As cotoveleiras e joelheiras são reforçadas com tecido acolchoado da mesma qualidade e pespontado duplo e cruzado.

(ver documento original)

Figura 14

g) Blusão de cabedal - de pele de cor castanha, com forro simples, abotoando com fecho de correr, conforme figura 15. Tem duas paletas postiças no peito, com 5 cm de comprimento e 12 cm de largura, abotoando ao meio com um botão de massa. Sobre a paleta do bolso direito existe um passador, com 2,5 cm de largura, para suporte da placa de identificação. Tem dois bolsos metidos e oblíquos que fecham com fechos de correr. O cós, com 5,5 cm de altura, tem duas pestanas laterais para apertar ou alargar em dois botões de massa separados 3 cm. Nos ombros tem platinas, com 4 cm de largura, abotoando junto à gola. Nas costas tem uma costura a meio. As mangas têm punhos de 5,5 cm, abotoados por um botão de massa. A gola do blusão será dotada

de uma outra gola amovível, em pêlo.

(ver documento original)

Figura 15

h) Anoraque - em tecido poliamida, verde, com impermeabilização em poliuretano, forro completo e acolchoado com pasta de poliéster, amovível, fixado por fechos de correr, conforme figura 16. Abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela; ajusta ao corpo, na cintura e na orla inferior, por dois cordões que correm sob a bainha, apertando por laço, à frente; espelhos à frente e atrás soltos, para respiração, os quais formam a manga em quimono; sob os espelhos, rede para respiração; dois bolsos interiores, horizontais, à altura do peito cuja abertura fica sob o espelho; o bolso esquerdo tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola (não abotoa); o bolso direito tem no espelho, a 3 cm do bico, apenas a parte superior do botão de mola, em simetria com o lado esquerdo; no interior do espelho, uma presilha fixada pela parte superior do botão de mola, a qual abotoa num botão de massa, pequeno, fixado na parte superior do bolso sob o espelho; dois bolsos de baixo, a toda a largura dos quartos dianteiros, oblíquos cuja abertura é por sobreposição do tecido do próprio dianteiro, os quais fecham com fita adesiva tipo velcro e possuem, tal como os bolsos do peito, apenas a parte superior do botão de mola; presilhas nas mangas, com botões de mola para ajustamento ao pulso, platinas nos ombros, com passadores e botões de mola.

(ver documento original)

Figura 16

i) Capuz - do mesmo tecido do anoraque, com forro amovível, acolchoado, fixado por botões de mola; ajusta à cara por cordões sob bainha, apertando sob o queixo e fixa ao anoraque por botões de mola e com corte que permita o seu uso com o boné (figura

17).

(ver documento original)

Figura 17

j) Cinturão de lona - cor esverdeada, conforme modelo identificado na figura 18.

(ver documento original)

Figura 18

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

203962142

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/30/plain-280618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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