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Aviso 14910/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Texto do documento

Aviso 14910/2016

A requerimento da Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”, torna-se público, nos termos do n.º 3, do artigo 142.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que por despacho, de 25 de outubro de 2016, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior foram, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, registados os Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”, nos termos constantes no presente aviso.

Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - A Universidade Autónoma de Lisboa “Luís de Camões”, adiante designada por U.A.L., é um estabelecimento de ensino superior universitário de interesse público, reconhecido pelo Despacho 123/MEC/86, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 28 de junho (2.º Suplemento).

2 - A U.A.L. tem como Entidade Instituidora e sua titular a Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., adiante designada por Entidade Instituidora, Artigo 2.º Património Para prossecução das suas atividades, a U.A.L. dispõe de instalações e equipamentos adequados que lhe são assegurados pela Entidade Instituidora, a qual lhe garante também, dentro dos limites orçamentais, as condições financeiras para o seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

A U.A.L. rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

1 - A U.A.L. reconhece o estudo, o ensino, a investigação, a cultura, o desenvolvimento experimental e a extensão universitária, como elementos fundamentais da sua atividade e afirma o princípio de que a docência é indissociável da pesquisa científica.

2 - A U.A.L. garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

Artigo 5.º

Missão e atribuições

1 - A U.A.L. tem como Missão:

a) A qualificação de alto nível dos seus estudantes, a sua formação cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência nacional e internacional, mediante a realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da Lei;

b) A promoção e organização de ações de apoio e difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

c) A valorização da atividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores, estimulando a sua formação intelectual e profissional e contribuindo ainda para que todos os cidadãos, devidamente habilitados, possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, de acordo com a legislação em vigor.

d) Enquanto centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, promover a articulação do estudo, do ensino, da investigação e do espírito de cooperação entre todos os seus órgãos, através de um número limitado de Escolas, que funcionam com grande autonomia, como centros de excelência, no ensino, investigação e conhecimento, orientadas para o mercado e para a intervenção ativa na sociedade, visando formar novos atores sociais, políticos, económicos e culturais, com base numa cultura de criatividade, inovação, risco, mérito e responsabilidade social, capaz de fomentar a empregabilidade e o empreendedorismo ativo;

2 - A Entidade Instituidora, em articulação com a U.A.L., promovem a melhoria contínua da qualidade das suas atividades, órgãos e serviços, baseada num sistema interno de garantia da qualidade, que inclui a autoavaliação e respetivos procedimentos;

3 - A U.A.L. visa, nomeadamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finali-c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições

d) A transferência e valorização económica do conhecimento ciendades; mento; científicas e culturais; tífico e tecnológico; de conhecimentos;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvi-g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para as comunidades portuguesas e para os países e regiões de língua portuguesa;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

4 - No quadro da legalidade instituída, a U.A.L. prossegue o enriquecimento humano e social da sua comunidade, dentro de um quadro de valores humanistas, personalistas, de tolerância, de cooperação interna e internacional e de respeito pelos direitos do Homem.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A U.A.L. pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo, pelas unidades orgânicas e contratados pela Entidade Instituidora.

Artigo 7.º

Graus e títulos

1 - No desenvolvimento da sua atividade, a U.A.L., nos termos da lei, organiza e leciona ciclos de estudos a que corresponde a concessão de graus académicos para os quais esteja devidamente autorizada.

2 - A U.A.L. pode, ainda, nos termos da lei, conceder outros graus e distinções honoríficas.

3 - A U.A.L. pode, também, realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 8.º

Criação de ciclos de estudos

1 - A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

2 - A integração dos ciclos de estudos nas Unidades Orgânicas compete à Entidade Instituidora.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - A U.A.L. goza de autonomia cultural, científica e pedagógica. 2 - A autonomia cultural confere à U.A.L. a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

3 - A autonomia científica confere à U.A.L. a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, em conformidade com os critérios orçamentais aprovados pela Entidade Instituidora.

4 - A autonomia pedagógica confere à U.A.L. a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, estabelecer os métodos de ensino, afetar os recursos que lhe forem disponibilizados, escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos métodos de ensino e de aprendizagem.

5 - Os docentes participam na gestão das Unidades Orgânicas, nos aspetos científicos e pedagógicos, e os estudantes nos aspetos pedagógicos, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos e na Lei.

6 - Os órgãos de governo da U.A.L. são ouvidos pela Entidade Instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa da Universidade.

Artigo 10.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da U.A.L:

o emblema, o selo, o lema, o logotipo, o hino e a bandeira, a definir em regulamento próprio.

2 - São distinções da U.AL., a atribuir nos termos a definir em regulamento próprio:

o Doutoramento “Honoris Causa”

; o título de “Membro Emérito”

; a “Medalha de Ouro” e a “Medalha de Prata”.

3 - O título de Reitor Emérito só pode ser atribuído a antigos Reitores. Artigo 11.º Trajo académico

1 - O trajo académico é definido em regulamento próprio e o seu uso é obrigatório nas solenidades universitárias.

2 - Os professores com grau de doutor conferido por outras universidades podem usar as suas próprias insígnias e trajos.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Compete à Entidade Instituidora a gestão da U.A.L., designadamente, nos domínios administrativo, económico, financeiro, patrimonial, disciplinar e de recursos humanos.

2 - Não podem ser titulares dos órgãos da U.A.L. os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

Artigo 13.º

Obrigações da Entidade Instituidora

1 - Compete à Entidade Instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da U.A.L, de acordo com a Lei;

b) Aprovar e submeter os estatutos da U.A.L. e as suas alterações, à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar à U.A.L. as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da U.A.L.;

e) Designar e destituir, nos termos destes Estatutos, os titulares dos órgãos de governo e direção da U.A.L.;

f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da U.A.L.;

g) Certificar as suas contas através de revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvido o Reitor;

i) Aprovar a distribuição do serviço docente submetida pelos Departamentos, após deliberação do Conselho Científico e homologação do Reitor;

j) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;

k) Contratar o pessoal não docente;

l) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;

m) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

n) Exercer o poder disciplinar sobre docentes, investigadores, estudantes e demais pessoal.

2 - As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da U.A.L., de acordo com o estabelecido nestes Estatutos e no ato constitutivo da Entidade Instituidora.

3 - A Entidade Instituidora aprova e publica um relatório anual consolidado sobre as atividades da U.A.L., acompanhado dos pareceres e deliberações dos seus órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) Da realização dos objetivos estabelecidos;

c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da U.A.L.; ministrados;

e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos

g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;

h) Da empregabilidade dos seus diplomados;

i) Da internacionalização da U.A.L. e do número de estudantes estrangeiros; resultados.

j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

k) Dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Órgãos de governo

1 - São órgãos de governo da U.A.L.:

a) O Reitor;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos de governo da U.A.L. só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

Artigo 15.º

Colaboração com a Entidade Instituidora

Os órgãos da U.A.L. exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a Entidade Instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica, financeira, patrimonial, disciplinar e de recursos humanos, indispensável à garantia da sua existência e funcionamento.

SECÇÃO II

Reitor e ViceReitores Artigo 16.º

Reitor

1 - O Reitor é o órgão de representação externa da U.A.L. e de coordenação geral das atividades dos restantes órgãos académicos.

2 - O Reitor é designado pela Entidade Instituidora, de entre professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

3 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado por uma única vez.

Artigo 17.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Assegurar o governo da U.A.L., orientando as suas atividades pedagógicas, científicas e de investigação e assegurando a coordenação da ação das suas unidades orgânicas;

b) Homologar a constituição de júris de provas e concursos acadé-c) Representar a U.A.L. junto de quaisquer organismos ou instituições, académicos, ou outros para os quais tenha sido mandatado pela Entidade Instituidora.

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da U.A.L.;

e) Assegurar o normal funcionamento da U.A.L e defender os seus legítimos interesses, intervindo diretamente nas competências das suas unidades orgânicas sempre que razões ponderosas o justifiquem, no quadro da cooperação com os Conselhos Científico e Pedagógico e com a Direção da Entidade Instituidora;

f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor à Entidade Instituidora a atribuição de prémios escolares;

h) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos micos; internos;

i) Elaborar o plano e relatório anuais das atividades da U.A.L., submetendoos à aprovação da Entidade Instituidora;

j) Outorgar, no âmbito académico, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em articulação com a Entidade Instituidora;

k) Apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da U.A.L.;

l) Assegurar a articulação com a Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária coordenação entre as atividades desta e a ação da U.A.L.;

m) Praticar todos os atos necessários ao eficiente funcionamento da U.A.L. e que não sejam da competência de outros órgãos;

n) Promover a aprovação dos regulamentos previstos na Lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias em estrita articulação, com a Entidade Instituidora;

o) Propor à Entidade Instituidora as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da U.A.L..

2 - O Reitor pode delegar nos ViceReitores a competência necessária para uma gestão eficaz e eficiente, sem prejuízo dos atos legal ou estatutariamente personalizados.

Artigo 18.º ViceReitores 1 - O Reitor pode ser coadjuvado por um ou mais ViceReitores, designados pela Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor, de entre os professores ou investigadores da U.A.L..

2 - A escolha dos ViceReitores não pode recair em professores ou investigadores da mesma unidade orgânica a que pertença o Reitor.

3 - O Reitor deve fixar, por despacho, as atribuições cujo exercício delega nos ViceReitores. 4 - Os mandatos dos ViceReitores cessam no termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste, salvo o previsto no n.º 2 do artigo seguinte, caso em que se manterão em funções até à designação do novo Reitor.

Artigo 19.º

Substituição do Reitor

1 - O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo ViceReitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

2 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o ViceReitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo, ou, quando com igual antiguidade, o mais velho.

3 - No caso de incapacidade do exercício de funções do Reitor por mais de 90 dias, pode a Entidade Instituidora designar novo Reitor.

4 - Em caso de vacatura por morte, renúncia ou incapacidade permanente do Reitor, deve a Entidade Instituidora designar novo Reitor no mais curto prazo.

5 - Durante a vacatura do cargo de Reitor será aquele exercido, interinamente, pelo ViceReitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

6 - Quando não haja ViceReitor, em todas as situações de substituição ou de vacatura referidas nos números anteriores, o cargo de Reitor é exercido por quem for designado pela Entidade Instituidora de entre os professores e investigadores da U.A.L..

Artigo 20.º

Dedicação exclusiva

Os cargos de Reitor e de ViceReitores são exercidos em regime de dedicação exclusiva e implicam a dispensa do serviço docente sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, mas sempre sem direito a retribuição.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 21.º

Constituição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico, composto por 25 membros, é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, cujo número será de 10;

ii) Docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora, em número de 8;

b) Representantes dos centros de investigação e desenvolvimento:

i) Escolhidos pelos diferentes centros, em número de 5, podendo ser inferior a 5 quando o número de centros for inferior a este número;

ii) Quando o número de centros for inferior a 5, a diferença de representantes será preenchida de entre os eleitos previstos na alínea a), de forma a que se mantenha sempre a maioria dos professores e investigadores de carreira.

2 - O Conselho Científico integra ainda 2 membros convidados, escolhidos de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da U.A.L..

3 - O mandato dos membros do Conselho Científico é de três

4 - O Conselho Científico elege o Presidente de entre os seus membros com o grau de doutor.

5 - O presidente do Conselho Científico não pode acumular com a presidência de qualquer outro órgão. anos.

h) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se a solicitação deste, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se a solicitação deste, sobre a

Artigo 22.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano das atividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da U.A.L.;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos; e de investigação; investigação;

e) Apreciar o plano de atividades de investigação;

f) Pronunciar-se sobre a carreira e recrutamento do pessoal docente

g) Promover, estimular, orientar e pronunciar-se sobre projetos de instituição de prémios escolares;

j) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se a solicitação deste, sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários e outras atividades similares, úteis ao ensino e à divulgação da cultura e, bem assim, de questões de interesse para a sociedade;

l) Aprovar a composição dos júris de concurso e provas públicas e submetêlas para homologação ao Reitor;

m) Praticar os outros atos previstos na Lei, nos Estatutos e regulamentos relativos à carreira e recrutamento do pessoal docente;

n) Deliberar, de acordo com a legislação aplicável, sobre a admissão de candidatos a provas de mestrado e doutoramento e designar, se solicitado pelos interessados, professores orientadores para a elaboração das respetivas teses e dissertações;

o) Aprovar os orientadores e coorientadores das teses de doutoramento;

p) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente a submeter à homologação do Reitor.

2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Atos relacionados com a carreira dos docentes com categoria

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições superior à sua; para serem opositores.

3 - O Conselho Científico pode delegar na Comissão Científica dos Departamentos, as competências previstas nas alíneas l), n) do n.º 1.

Artigo 23.º

Reuniões do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem uma reunião ordinária trimestral durante o ano letivo e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, dez dos seus membros.

2 - De cada reunião é lavrada ata pelo membro do Conselho para esse efeito designado, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e por quem a lavrar.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Constituição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes.

2 - Cada curso (1.º, 2.º e 3.º ciclos), tem a representação de um docente, eleito pelos seus pares, e de um estudante, eleito entre os delegados de turma desse curso.

3 - O Conselho Pedagógico é presidido por um docente eleito pelos

4 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de três anos. 5 - O mandato dos estudantes é de um ano e cessa no início de seus membros. cada ano letivo.

Artigo 25.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

1 - Elaborar e aprovar o seu regimento;

2 - Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

3 - Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

4 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes e a sua análise e divulgação;

5 - Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias; cimentos;

6 - Elaborar e aprovar o regulamento geral de avaliação de conhe-7 - Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

8 - Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

9 - Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

10 - Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exa-11 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela mes;

Lei ou pelos Estatutos.

Artigo 26.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem uma reunião ordinária trimestral durante o ano letivo e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, dez dos seus membros.

2 - De cada reunião é lavrada ata pelo membro do Conselho para esse efeito designado, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e por quem a lavrar.

CAPÍTULO III

Unidades Orgânicas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 27.º

Criação de Unidades Orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgâ-nicas compete à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

SECÇÃO II

Artigo 28.º

Unidades orgânicas de ensino

1 - A U.A.L. estrutura-se em unidades orgânicas de ensino, não autónomas, designadas Departamentos, podendo adotar outra denominação, os quais constam do Anexo I destes Estatutos.

2 - As unidades orgânicas de ensino asseguram o funcionamento de ciclos de estudos conferentes de grau académico e de outros cursos de nível superior.

3 - Os ciclos de estudos que integram um Departamento são definidos pela Entidade Instituidora sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico.

4 - As unidades orgânicas de ensino podem realizar atividades de investigação científica em articulação com as unidades orgânicas de investigação.

Artigo 29.º

Diretores de Departamento

1 - A orientação, coordenação e gestão de cada Departamento compete a um Diretor, nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor de entre professores ou investigadores da U.A.L. ou escolhidos de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.

2 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica de ensino o justifique, o respetivo Diretor pode, ouvido o Reitor, solicitar à Entidade Instituidora a nomeação de um ou mais subdiretores.

3 - O mandato dos Diretores dos Departamentos e dos subdiretores tem a duração de dois anos.

Artigo 30.º

Competências

Compete ao Diretor de Departamento:

a) Coordenar o ensino das unidades curriculares que integram o plano de estudos dos ciclos de estudos do Departamento;

b) Assegurar a articulação entre os Coordenadores dos ciclos de estudos;

c) Assegurar a coordenação dos Diretores dos Centros de Investigação das áreas científicas que integram o Departamento;

d) Realizar reuniões trimestrais do Conselho Escolar;

e) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos docentes do Departamento;

f) Propor a distribuição do serviço docente do Departamento à Entidade Instituidora, ouvidas a respetiva Comissão Científica e o Conselho Científico, para posterior homologação pelo Reitor;

g) Distribuir outros serviços pelos docentes do Departamento;

h) Presidir à Comissão Científica, sendo doutor e propor à Entidade Instituidora a criação de secções da mesma;

i) Fomentar, desenvolver e coordenar atividades extracurriculares de apoio e desenvolvimento aos planos de estudo dos cursos;

j) Propor a criação, modificação e extinção de cursos ou dos seus planos de estudo, diretamente relacionados com o Departamento;

k) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e atividades de apoio à comunidade;

l) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográ-m) Representar o Departamento junto de todos os órgãos da U.A.L. e da Entidade Instituidora;

n) Promover reuniões entre os professores do Departamento. fico;

SECÇÃO III

Artigo 31.º

Coordenadores dos ciclos de estudos

1 - A coordenação dos ciclos de estudos conferentes de grau compete a um Coordenador titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral.

2 - O Coordenador do ciclo de estudos é nomeado pela Entidade Instituidora sob proposta do Diretor do Departamento.

3 - O mandato dos Coordenadores dos ciclos de estudos tem a duração de dois anos.

Artigo 32.º

Competências

Compete ao Coordenador do ciclo de estudos:

a) Colaborar, com o Diretor do Departamento, em todas as atividades para que seja solicitado;

b) Avaliar a articulação e a adequação dos conteúdos programáticos das unidades curriculares aos objetivos do ciclo de estudos;

c) Monitorizar o cumprimento dos conteúdos programáticos das unidades curriculares;

d) Assegurar, no início de cada semestre, o conhecimento pelos alunos dos conteúdos das unidades curriculares, metodologias de ensino e de avaliação;

e) Certificar, em pauta, em articulação com os responsáveis das unidades curriculares, a avaliação dos conhecimentos dos alunos;

f) Colaborar, com o Diretor de Departamento, sobre a proposta de distribuição do serviço docente;

g) Realizar, pelo menos, duas reuniões semestrais com os delegados

h) Assegurar um horário semanal de atendimento aos alunos;

i) Monitorizar as ausências dos docentes e, sempre que possível, assegurar as suas substituições em articulação com os mesmos;

j) Elaborar, no final de cada ano letivo, um relatório de avaliação do ciclo de estudos;

k) Fazer parte dos júris de creditação de competências académicas e profissionais, nomeados pelo Conselho Científico, requeridas para a frequência do ciclo de estudos;

l) Coordenar o Programa Erasmus, em articulação com o Gabinete de Relações Internacionais e o Diretor do Departamento;

m) Gerir um sistema de informação científica sobre o ciclo de estudos, designadamente sobre bibliografia, em articulação com a Biblioteca Central; de turma;

n) Organizar as atividades extracurriculares de apoio ao curso sob orientação do Diretor do Departamento.

SECÇÃO IV

Comissões Científicas

Artigo 33.º

Comissão Científica dos Departamentos

1 - Cada Departamento é dotado de uma Comissão Científica, presidida pelo Diretor, quando doutor.

2 - Quando as especificidades científicas dos ciclos de estudos que integram o Departamento o justifiquem, poderão ser criadas secções respeitantes a cada área de formação, sob proposta do Diretor.

Artigo 34.º

Composição

1 - A Comissão Científica é integrada pelos professores habilitados com o grau de doutor. Nos casos em que o Diretor de Departamento não possua o grau de doutor, deverá o Presidente da Comissão Científica ser eleito de entre os professores habilitados com aquele grau.

2 - O Presidente pode nomear de entre os seus membros, um secretário cujo mandato é de dois anos. Caso não o faça, designará um dos membros presentes para secretariar cada sessão.

Artigo 35.º

Competências 1 - Compete às Comissões Científicas:

a) Pronunciar-se sobre a admissão dos candidatos aos cursos de mestrado e doutoramento;

b) Aprovar os temas das dissertações seus orientadores e coorientadores, bem como propor ao Conselho Científico os orientadores e coorientadores das teses de doutoramento;

c) Propor a composição dos júris de provas públicas de mestrado e

d) Pronunciar-se sobre a criação, extinção de cursos, bem como das alterações aos planos de estudo dos mesmos;

e) Pronunciar-se sobre a contratação de docentes dos respetivos Dedoutoramento; partamentos;

f) Propor a creditação de unidades curriculares de cursos não conferentes de grau ao Conselho Científico;

g) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura e conteúdo curricular.

2 - São ainda atribuições da Comissão Científica as delegadas pelo Conselho Científico, bem como as previstas no Regulamento Geral de Mestrados e Doutoramentos.

Artigo 36.º Reuniões

1 - A Comissão Científica reúne, trimestralmente, sob convocação do Presidente, e todas as vezes que este, por sua iniciativa, o entenda conveniente.

2 - De cada reunião é lavrada ata pelo secretário, a qual é por ele assinada e pelo Presidente.

3 - A Comissão Científica pode convidar a estarem presentes nas suas reuniões elementos que não a integrem sempre que os assuntos da ordem de trabalhos o justifiquem.

SECÇÃO V

Conselho Escolar

Artigo 37.º

Conselho Escolar

1 - Em cada Departamento existe um Conselho Escolar, presidido pelo Diretor e constituído:

a) Pelo Diretor e pelos Coordenadores dos ciclos de estudos;

b) Pelos professores;

c) Por dois representantes dos estudantes eleitos pelos respetivos pares;

d) O mandato das representantes dos alunos é de um ano.

Artigo 38.º

Competência dos Conselhos Escolares

1 - Compete aos Conselhos Escolares:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas para apreciação pelo seu Diretor, Coordenadores Científicos ou qualquer dos seus membros;

b) Propor a concessão de títulos honoríficos e prémios escolares;

c) Participar na avaliação dos cursos em funcionamento levada a cabo pela A3ES e, bem assim, nas tomadas de decisão que afetam o processo de ensino/aprendizagem;

d) Propor as medidas adequadas para o apoio pedagógico e aconselhamento sobre o percurso académico dos alunos;

e) Propor medidas para promover a integração dos alunos na comunidade académica.

2 - Compete ainda aos Conselhos Escolares solicitar a intervenção do Conselho Pedagógico no âmbito das suas competências sobre assuntos que o Departamento lhe entenda submeter.

Artigo 39.º

Reuniões dos Conselhos Escolares

1 - O Conselho Escolar reúne, trimestralmente, sob convocação do Diretor, e todas as vezes que este, por sua iniciativa ou solicitação do Coordenador Científico do ciclo de estudos o entenda conveniente, bem como por iniciativa de dois terços dos seus membros.

2 - As reuniões podem ser setoriais por ciclos de estudos sempre que o Diretor do Departamento aceda, a solicitação do Coordenador de ciclo de estudos, à realização das mesmas. A presidência dessas reuniões cabe ao Diretor de Departamento.

SECÇÃO VI

Unidades Orgânicas de Investigação

Artigo 40.º

Centros de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação são os Centros de Investigação, podendo adotar outra denominação, os quais constam do Anexo II destes Estatutos.

2 - As atividades das unidades orgânicas de investigação realizam-se, conforme os casos, nos campos da investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da investigação aplicada, tendo em consideração as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da U.A.L..

3 - A U.A.L. pode associar-se a outras instituições científicas ou de ensino superior, criando unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas.

4 - Os centros de investigação funcionam de acordo com o plano de ação proposto à Entidade Instituidora pelo Diretor do Centro de Investigação em coordenação com o Diretor do Departamento, ouvido o Reitor.

Artigo 41.º

Órgãos

1 - A orientação, coordenação e gestão de cada Centro de Investigação compete a um Diretor, habilitado com o grau de doutor.

2 - O Diretor do Centro é nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor.

3 - Em cada Centro existirá um conselho científico constituído pelos investigadores permanentes e presidido pelo Diretor.

Artigo 42.º

Competências

Compete ao Diretor do Centro:

a) Orientar, fomentar, desenvolver e coordenar as atividades do Centro de acordo com o plano aprovado;

b) Assegurar a articulação entre os investigadores;

c) Promover a formação científica dos investigadores;

d) Propor a realização de conferências e seminários;

e) Representar o Centro junto de todos os órgãos da U.A.L. e da Entidade Instituidora.

CAPÍTULO IV

Serviços Centrais

SECÇÃO I

Artigo 43.º

Unidades de Apoio

1 - A Entidade Instituidora disponibiliza serviços centrais de apoio à U.A.L..

2 - A orgânica, competências e categorias do pessoal dos serviços de apoio constam de regulamento próprio aprovado pela Entidade Instituidora. SECÇÃO II

Artigo 44.º

Biblioteca Central

1 - A Biblioteca Central é um centro de recursos destinado à pre-servação e divulgação do respetivo acervo patrimonial, bibliográfico e documental, ao acesso a bases de dados, ao apoio ao ensino, à investigação e à atividade cultural e editorial.

2 - O Bibliotecário é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

SECÇÃO III

Ação Social

Artigo 45.º Ação social

1 - Sem prejuízo do sistema de ação social escolar estabelecido pelo Estado, a Entidade Instituidora define as condições de concessão de modalidades de apoio social aos estudantes.

2 - As condições de concessão de bolsas de estudo, isenção ou redução de propinas são estabelecidas em regulamento próprio.

3 - A análise dos pedidos e gestão dos apoios concedidos no quadro do sistema de ação social escolar compete ao Gabinete de Ação Social.

SECÇÃO IV

Qualidade

Artigo 46.º

Conselho de Avaliação da Qualidade

1 - O Conselho de Avaliação da Qualidade é o órgão da Universidade destinado a, em articulação com a Entidade Instituidora, analisar, definir e avaliar as linhas de funcionamento do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da CEUUAL (SIGQ CEU-UAL).

2 - O Conselho de Avaliação da Qualidade é constituído pelas seguintes entidades:

a) Presidente da Entidade Instituidora, que preside;

b) Diretor da Entidade Instituidora com o Pelouro da Administração Escolar;

c) Reitor;

d) Coordenador do Gabinete da Qualidade;

e) Presidente da Associação dos Estudantes.

3 - Ao Conselho de Avaliação da Qualidade compete:

a) Definir a estratégia institucional para a garantia da qualidade;

b) Apreciar o relatório anual de atividades, elaborado pelo Gabinete da Qualidade;

c) Analisar os resultados do funcionamento do SIGQ CEUUAL, no sentido ser assegurada a inerente melhoria contínua do sistema, deliberando sobre eventuais ações corretivas.

Artigo 47.º

Gabinete da Qualidade

1 - O Gabinete da Qualidade é dirigido por um Coordenador, nomeado pela Entidade Instituidora ouvido o Reitor.

2 - Ao Coordenador compete:

a) Implementar a estratégia institucional para a garantia da qualidade, emanada do Conselho de Avaliação da Qualidade, b) Submeter o relatório anual de atividades, designadamente dos procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados, elaborado pelo Gabinete da Qualidade à apreciação do Conselho de Avaliação.

c) Assegurar a disponibilização dos relatórios de autoavaliação e de avaliação externa da U.A.L., das suas unidades orgânicas, bem como dos ciclos de estudo, no seu sítio da Internet.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo 48.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é o órgão da Universidade a quem compete, em articulação com a Entidade Instituidora, analisar e propor as linhas programáticas de ligação à sociedade civil e contribuir para a elaboração das grandes linhas de orientação estratégica concretizadoras da missão da Universidade.

2 - O Conselho Consultivo é constituído por número ímpar de membros, a saber:

a) A Direção da Entidade Instituidora;

b) Os Presidentes da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fis-c) O Reitor;

d) O Presidente do Conselho Científico;

e) O Presidente do Conselho Pedagógico;

f) Os Diretores dos Departamentos e dos Centros de Investigação;

g) Os Diretores da Unidades de Ensino e Formação criadas pela Entidade Instituidora;

h) O Presidente da Associação Académica;

i) O Presidente da Associação de Antigos Alunos;

j) Até nove personalidades externas, cooptadas pelo conjunto dos restantes membros, por maioria simples.

3 - A Presidência do Conselho Consultivo compete ao Presidente da Entidade Instituidora, o qual goza de voto de qualidade.

4 - O mandato dos membros que não o tenham definido estatutariamente será de dois anos.

5 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação estratégica da cal;

U.A.L.;

b) Pronunciar-se sobre a prestação de serviços à sociedade civil, sobre a atividade de extensão universitária e demais temas relevantes apresentados pela Entidade Instituidora, pelo Reitor ou por qualquer dos seus membros.

Artigo 49.º Reuniões

1 - O Conselho Consultivo reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, podendo o Presidente convocar outras reuniões sempre que se lhe afigure conveniente.

2 - De cada reunião é elaborada ata pelo membro do Conselho para esse efeito designado.

SECÇÃO VI

Provedor do Estudante

Artigo 50.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é uma pessoa singular, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos de governo da U.A.L., designadamente com o Conselho Pedagógico e com as diversas unidades orgânicas.

2 - O Provedor do Estudante é designado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, devendo a designação recair sobre personalidade de reconhecida idoneidade, mérito e independência e integrada na missão atribuída ao ensino superior.

3 - O Provedor do Estudante pode participar nas reuniões do Con-selho Pedagógico, sem direito a voto, por sua iniciativa ou a pedido do respetivo Presidente.

4 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de dois anos e é renovável.

5 - A forma de funcionamento do Provedor do Estudante é estabelecida por regulamento próprio aprovado pela Entidade Instituidora.

Artigo 51.º

Competência do Provedor do Estudante

1 - Compete ao Provedor do Estudante atender e apreciar todas as questões que envolvam os estudantes e que lhe sejam suscitadas por estes, pelos órgãos de governo da U.A.L. ou pela Entidade Instituidora.

2 - Na sequência das audições e diligências que entenda levar a cabo, o Provedor do Estudante elabora uma Recomendação dirigida à Entidade Instituidora, quando se trate do âmbito disciplinar, ou ao Reitor nos demais casos.

CAPÍTULO V

Docentes

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 52.º

Recrutamento do pessoal docente e de investigação

1 - O pessoal docente e de investigação é selecionado de acordo com as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício da docência e da investigação no ensino superior público.

2 - As formas do recrutamento são o convite ou o concurso. 3 - O recrutamento e a seleção dos candidatos far-se-á de acordo com as regras e os critérios definidos pela Entidade Instituidora, designadamente através do Regulamento da Carreira Docente da U.A.L., ouvidos o Reitor e a Comissão Cientifica do Departamento.

SECÇÃO II

Atividade Docente

Artigo 53.º

Princípios fundamentais

1 - A atividade docente prossegue as finalidades e os objetivos do sistema educativo, através do qual se concretiza o direito à educação, devendo ser exercida e avaliada:

a) No quadro da autonomia científica e pedagógica da U.A.L. e dos planos de estudos aprovados;

b) No respeito pela liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos competentes;

c) Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente, resultante do compromisso livremente assumido de participar na pros-secução da missão da U.A.L.;

d) No respeito e lealdade devidos à U.A.L..

2 - Os docentes estão obrigados, no exercício das respetivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento da U.A.L. e das instruções emanadas dos respetivos órgãos.

3 - A U.A.L. deve dispor de um quadro permanente de docentes e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure).

Artigo 54.º

Carreira docente

Aos docentes que prestam serviço na U.A.L. é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

Artigo 55.º

Acumulação de funções docentes

A acumulação de funções docentes carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Reitor e à Entidade Instituidora, por parte do docente. tes;

SECÇÃO III

Direitos e Deveres

Artigo 56.º

Direitos

Constituem direitos dos docentes:

a) Dispor de condições para o exercício eficaz da atividade docente, incluindo o acesso a ações de formação e de valorização profissional;

b) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por Lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na U.A.L.;

c) Receber apoio técnico, material e documental;

d) Participar nos órgãos da U.A.L. para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 57.º

Deveres

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia di-nâmica e atualizada;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docen-c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiandoos na sua formação humana, cultural, científica, técnica e profissional, estimulando o seu interesse pela cultura e pela ciência;

d) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

e) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, relevantes em contexto académico, na procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas atividades de extensão da U.A.L., como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Elaborar, antes do início do ano letivo, o programa das unidades curriculares que lhes estejam confiadas, para apreciação da Comissão Cientifica do Departamento, e, no início de cada ano letivo, disponibilizar aos estudantes sumários desenvolvidos das matérias a lecionar e o acervo bibliográfico correspondente;

h) Prestar assistência pedagógica e esclarecimentos aos alunos;

i) Contribuir para o normal funcionamento da U.A.L., zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participar nos atos para que tenham sido convocados, comparecer às reuniões para que tenham sido convocados e colaborar nos trabalhos científicos e pedagógicos para que tenham sido solicitados;

j) Cumprir as demais obrigações previstas na Lei, no respetivo contrato e nos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 58.º Avaliação

1 - Os docentes são sujeitos a avaliação do seu desempenho. 2 - O Regime de avaliação do desempenho dos docentes e investigadores é definido por regulamento próprio.

CAPÍTULO VI

Estudantes

SECÇÃO I

Frequência dos Cursos

Artigo 59.º

Definição e categorias de estudantes

1 - Consideram-se estudantes da U.A.L. os que se encontrem vinculados à U.A.L. para nela obterem formação certificável.

2 - Os estudantes da U.A.L. enquadram-se numa das seguintes categorias:

a) Estudantes ordinários;

b) Estudantes extraordinários.

3 - Estudantes ordinários são os que se encontram matriculados para frequentar um ciclo de estudos tendo em vista a obtenção do respetivo grau académico, podendo essa frequência realizar-se em regime de tempo integral ou, nas situações permitidas legal e regulamentarmente, em regime de tempo parcial ou outros que venham a ser definidos.

4 - Estudantes extraordinários são os que frequentam:

a) Cursos não conferentes de grau;

b) Unidades curriculares avulsas;

c) Estágios extracurriculares com supervisão da U.A.L.;

d) Estudantes em regime de mobilidade internacional.

5 - Os estudantes admitidos no âmbito da mobilidade internacional consideram-se vinculados após a celebração do contrato de estudos.

6 - A U.A.L. cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas flexíveis de organização e frequência do ensino e avaliação, tendo em conta as especificidades previstas na Lei.

Artigo 60.º

Acesso

1 - Podem aceder à matrícula na U.A.L:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reúnam as condições legais de acesso ao ensino superior;

b) Para os cursos de 2.º e 3.º ciclo de estudos, de pósgraduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelo Conselho Científico ou pela Comissão Científica dos Departamentos, consoante os casos.

2 - As regras e critérios de contingentação, seleção e seriação dos candidatos são fixados pelo Conselho Científico da U.A.L., com base nos normativos legais vigentes.

Artigo 61.º Matrícula

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante passa a integrar o corpo discente da U.A.L..

2 - A matrícula é obrigatória para todos aqueles que, reunindo as condições legais, queiram fazer parte daquele corpo.

3 - A vinculação de estudantes que se encontrem em situação de reingresso, mudança de curso ou de transferência verifica-se nos termos e condições previstos em regulamento próprio.

Artigo 62.º Inscrição

1 - A inscrição num ano do curso implica o pagamento de uma propina anual.

2 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso. 3 - Por cada unidade curricular em atraso é devida uma propina. 4 - O estudante pode anular a sua inscrição mediante declaração de desistência, feita em impresso próprio.

5 - O valor das propinas, demais encargos e forma de pagamento são fixados pela Entidade Instituidora.

SECÇÃO II

Avaliação

Artigo 63.º

Avaliação de conhecimentos dos Estudantes

1 - A avaliação destina-se a apurar o grau de conhecimentos e cumprimento, por parte do estudante, dos objetivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito.

2 - A avaliação realiza-se de acordo com o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos em vigor na U.A.L., que segue em anexo a estes Estatutos e deles se considera parte integrante.

SECÇÃO III

Direitos e Deveres

Artigo 64.º

Direitos

Constituem direitos dos estudantes:

a) Frequentar os cursos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;

b) Usufruir de uma formação de qualidade por forma a adquirir adequada aprendizagem e aquisição de competências;

c) Ser avaliado de forma objetiva, isenta e rigorosa, podendo valer-se das instâncias de revisão e recurso;

d) Participar em atividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela U.A.L.;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da U.A.L. que integram repre-sentantes dos estudantes;

f) Apresentar questões ao Provedor do Estudante e aos seus representantes no Conselho Pedagógico e no Conselho Escolar;

g) Beneficiar do apoio social escolar previsto na Lei e nos Estatu-h) Usar dos demais direitos consagrados nos regulamentos, nomeadamente no Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos. tos;

Artigo 65.º

Deveres

Constituem deveres dos estudantes:

a) Participar ativamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos, humanos e profissionais;

b) Assistir com assiduidade às sessões de ensino e aprendizagem de acordo com os regimes existentes na U.A.L.;

c) Não danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais e pedagógicos pertencentes à U.A.L., a docentes, a estudantes e a funcionários, bem como a todos quantos nela se encontrem, limitando a utilização de dispositivos tecnológicos de acordo com as regras da produção intelectual;

d) Não praticar atos que possam conduzir ao falseamento dos resul-e) Tratar com urbanidade os seus colegas, professores e demais cotados das avaliações; laboradores da U.A.L.;

f) Respeitar e não perturbar o normal funcionamento dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da U.A.L.;

g) Participar nos órgãos para que for eleito;

h) Cooperar com os órgãos da U.A.L. na realização da sua missão e dos seus objetivos;

i) Cumprir e fazer cumprir o que se encontra estabelecido nos Estatutos e nos regulamentos e respeitar as instruções e deliberações dos órgãos académicos e da Entidade Instituidora, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso;

j) Contribuir para o bom nome e prestígio da U.A.L..

Artigo 66.º

Delegados de turma

No início do ano letivo, os estudantes da U.A.L. elegem o respetivo delegado de turma.

SECÇÃO IV

Associativismo

Artigo 67.º

Associação Académica

A U.A.L. apoia e promove a atividade da Associação Académica, bem como, através da Entidade Instituidora, proporciona as condições para a sua organização autónoma.

Artigo 68.º

Associação de Antigos Alunos

A U.A.L. estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes (Alumni), como elemento estratégico de difusão da cultura e do espírito de corpo da U.A.L..

Artigo 69.º

Outros núcleos associativos

Os estudantes da U.A.L. podem constituir núcleos que visem espe-1 - A promoção de atividades de natureza extracurricular no âmbito da respetiva formação académica.

2 - A promoção da cultura, do desporto e da arte. 3 - Os núcleos previstos nos números anteriores devem constituir-se de acordo com os princípios definidos pela Entidade Instituidora. cificamente:

CAPÍTULO VII

Disciplina

Artigo 70.º

Poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar sobre professores, investigadores, estudantes e demais pessoal da comunidade académica, cabe à Entidade Instituidora.

Artigo 71.º

Infração disciplinar

Constitui infração disciplinar dos membros da comunidade académica:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na Lei, nestes Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros, designadamente, quanto aos estudantes, no âmbito das “praxes académicas”.

Artigo 72.º

Sanções disciplinares

1 - A Entidade Instituidora pode aplicar as seguintes sanções disciplinares aos estudantes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das atividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) Interdição da frequência da U.A.L. até cinco anos.

2 - As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes, investigadores e demais pessoal académico, são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa;

c) Suspensão até noventa dias por infração, num máximo de duzentos e quarenta dias por ano;

d) Cessação do vínculo jurídico.

3 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infração.

Artigo 73.º

Exercício da ação disciplinar

O procedimento disciplinar deve exercer-se nos trinta dias subsequentes àquele em que a Entidade Instituidora teve conhecimento da infração.

Artigo 74.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar inicia-se com a notificação ao infrator de uma Nota de Culpa, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados e dos normativos violados.

2 - O infrator dispõe de oito dias úteis para consultar o processo e produzir Resposta à Nota de Culpa, prazo contado da sua notificação, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias.

3 - Encerrada a instrução, a Entidade Instituidora dispõe de vinte dias para proferir decisão escrita e fundamentada, precedendo parecer do Reitor quando o arguido seja docente ou investigador.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 75.º

Transparência

A U.A.L. disponibiliza através da Internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudo oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados de acordo com a Lei.

Artigo 76.º

Informação e publicidade

Entre os elementos disponibilizados através da Internet incluem-se os seguintes:

a) Relatórios de avaliação externa;

b) Resultados da avaliação e acreditação dos ciclos de estudo;

c) Registos das autorizações de funcionamento dos cursos;

d) Estatutos e regulamentos;

e) Ciclos de estudos em funcionamento, graus que conferem e estrutura curricular; nal;

f) Corpo docente e regimes de prestação;

g) Resultados dos processos de creditação académica e profissio-h) Propinas e taxas a pagar pelos estudantes;

i) Outros elementos previstos na Lei, nos Estatutos e regulamentos.

Artigo 77.º

Regulamentos

Nos seis meses posteriores à entrada em vigor destes Estatutos, devem os órgãos de governo da U.A.L. e as unidades orgânicas proceder à aprovação dos seus regulamentos internos, quando inexistentes ou desconformes com os presentes Estatutos.

Artigo 78.º Mandatos Os membros dos órgãos da U.A.L. cujos mandatos não tenham terminado à data da publicação dos presentes Estatutos podem completá-los, passando a ter o enquadramento e as competências previstas no presentes Estatutos.
Artigo 79.º Omissões Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa nos pre-sentes Estatutos deverá ser resolvida pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, e tendo em atenção o disposto na Lei.
Artigo 80.º

Revisão e alterações

Os presentes Estatutos podem ser modificados:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor;

b) Em qualquer momento, por iniciativa da Entidade Instituidora ou por proposta dos órgãos de governo da U.A.L.;

c) Obrigatoriamente, após a publicação de diplomas legais que afetem disposições neles contidas.

Artigo 81.º

Norma revogatória

São revogados os Estatutos da U.A.L. aprovados por despacho, de 31 de julho de 2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, registados nos termos do aviso 15057/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 25 de agosto de 2009.

Artigo 82.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO I

A U.A.L. dispõe das seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Departamento de Arquitetura;

b) Departamento de Ciências da Comunicação;

c) Departamento de Ciências e Tecnologias;

d) Departamento de Ciências Económicas e Empresariais;

e) Departamento de Direito;

f) Departamento de História, Artes e Humanidades;

g) Departamento de Psicologia;

h) Departamento de Relações Internacionais.

ANEXO II

A U.A.L. dispõe das seguintes unidades orgânicas de investigação:

a) Ratio Legis - Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas;

b) Centro de Investigação de Ciências Históricas;

c) Observare - Observatório de Relações Exteriores;

d) Centro de Investigação em Psicologia;

e) Centro de Estudos de Arquitetura, Cidade e Território;

f) Centro de Análise Económica da Regulação Social;

g) Centro de Estudos Linguísticos, Comparados e da Multimédia;

h) TechLab - Centro de Investigação em Tecnologias;

i) Innovare - Center of Research of Management, Economy and Finance.

9 de novembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., Prof. Dr. António de Lencastre Bernardo.

210030831

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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