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Aviso 15057/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões

Texto do documento

Aviso 15057/2009

A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C.R.L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, torna-se público, nos termos do n.º 3, do artigo 142.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que por despacho, de 31 de Julho de 2009, do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior foram, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 27.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, registados os Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, nos termos constantes no presente aviso.

Estatutos da Universidade Autónoma de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

A Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões", adiante designada por U.A.L., é um estabelecimento de ensino superior universitário, reconhecido nos termos legais pelo Ministério da Tutela, e de que é titular a CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, c.r.l., adiante designada por Entidade Instituidora.

Artigo 2.º

Património

Para prossecução das suas actividades, a U.A.L. dispõe de instalações e equipamentos adequados que lhe são assegurados pela Entidade Instituidora, a qual lhe garante também, dentro dos limites orçamentais, as condições financeiras para o seu normal funcionamento.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

A "U.A.L." rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos internos aprovados nos termos da lei e dos Estatutos.

Artigo 4.º

Missão

1 - A U.A.L, enquanto instituição de ensino superior, tem como objectivo a qualificação de alto nível dos seus estudantes, a sua formação cultural, artística, tecnológica e científica, num quadro de referência nacional e internacional.

2 - A U.A.L valoriza a actividade dos seus investigadores, docentes, estudantes e trabalhadores, estimulando a sua formação intelectual e profissional e assegura ainda as condições para que todos os cidadãos, devidamente habilitados, possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A U.A.L promove e organiza acções de apoio e difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica, com vista à sua compreensão pública.

4 - No quadro da legalidade instituída, a U.A.L rege-se pelos princípios da autonomia académica, cultural, científica e pedagógica e da participação de docentes e discentes na sua gestão académica.

5 - A U.A.L. persegue o enriquecimento humano e social da sua comunidade, dentro de um quadro de valores humanistas, personalistas, de tolerância, de cooperação interna e internacional e de respeito pelos direitos do Homem.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - A U.A.L., enquanto centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, e através da articulação do estudo, do ensino e da investigação, prossegue a sua actividade subordinada aos valores da liberdade e da democracia e do espírito de cooperação entre todos os seus órgãos.

2 - A U.A.L. visa, nomeadamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

3 - São ainda atribuições da U.A.L., nos termos da lei, a concessão de graus académicos e de equivalências e o seu reconhecimento.

Artigo 6.º

Princípios fundamentais

1 - A U.A.L. reconhece o estudo, o ensino, a investigação e o desenvolvimento experimental, como elementos fundamentais da sua actividade e afirma o princípio de que a docência é indissociável da pesquisa científica.

2 - A U.A.L. garante a liberdade de ensinar, aprender e investigar.

Artigo 7.º

Cooperação entre instituições

1 - A U.A.L. pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo pelas unidades orgânicas e contratados pela Entidade Instituidora.

Artigo 8.º

Graus e títulos

1 - No desenvolvimento da sua actividade, a U.A.L., nos termos da lei, organiza e lecciona ciclos de estudos a que corresponde a concessão de graus académicos para os quais esteja devidamente autorizada.

2 - A U.A.L. pode ainda, nos termos da lei, conceder outros graus e distinções honoríficas.

3 - A U.A.L. pode, também, realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 9.º

Criação de ciclos de estudos

A competência para a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos cabe à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 10.º

Autonomia

1 - A U.A.L. goza de autonomia cultural, científica e pedagógica.

2 - A autonomia cultural confere à U.A.L. a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

3 - A autonomia científica confere à U.A.L. a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, em conformidade com os critérios orçamentais aprovados pela Entidade Instituidora.

4 - A autonomia pedagógica confere à U.A.L. a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, estabelecer os métodos de ensino, afectar os recursos que lhe forem disponibilizados, escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos métodos de ensino e de aprendizagem.

5 - Os docentes participam na gestão das Unidades Orgânicas, nos aspectos científicos e pedagógicos, e os estudantes nos aspectos pedagógicos, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos.

6 - Representantes do corpo docente, através do conselho científico, são ouvidos pela Entidade Instituidora, pelo Reitor e pelos Directores das unidades orgânicas em matérias relacionadas com a gestão administrativa da U.A.L.

Artigo 11.º

Gestão

1 - Compete à Entidade Instituidora a gestão da U.A.L., designadamente, nos domínios administrativo, económico e financeiro.

2 - Não podem ser titulares dos órgãos da U.A.L. os titulares de órgãos de fiscalização da Entidade Instituidora.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade instituidora

1 - Compete à Entidade Instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da U.A.L, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos da U.A.L. e as suas alterações, depois de ouvidos os órgãos da U.A.L. e aprovados pela Direcção, à apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afectar à U.A.L. as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da U.A.L.;

e) Designar e destituir, nos termos destes estatutos, os titulares dos órgãos de governo e direcção da U.A.L.;

f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da U.A.L.;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvidos os órgãos de governo e direcção da U.A.L.;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta das unidades orgânicas de ensino e investigação;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, ouvido o Reitor e os Conselhos Científico e Pedagógico;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.

m) Exercer o poder disciplinar sobre docentes, investigadores, estudantes e demais pessoal.

2 - As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da U.A.L., de acordo com o estabelecido nestes Estatutos e no acto constitutivo da Entidade Instituidora.

3 - A Entidade Instituidora aprova e publica um relatório anual consolidado sobre as actividades da U.A.L., acompanhado dos pareceres e deliberações dos seus órgãos competentes, dando conta, designadamente:

a) Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

b) Da realização dos objectivos estabelecidos;

c) Da eficiência da gestão administrativa e financeira;

d) Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da U.A.L.;

e) Dos movimentos de pessoal docente e não docente;

f) Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;

g) Dos graus académicos e diplomas conferidos;

h) Da empregabilidade dos seus diplomados;

i) Da internacionalização da U.A.L. e do número de estudantes estrangeiros;

j) Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;

k) Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

Capítulo ii

Estrutura Orgânica

Secção i

Disposições Gerais

Artigo 13.º

Órgãos de Governo

1 - São órgãos da U.A.L.:

a) O Reitor;

b) O conselho científico;

c) O Conselho Pedagógico.

2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos de governo da U.A.L. só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.

Artigo 14.º

Colaboração com a entidade instituidora

Os órgãos da U.A.L. exercem as suas atribuições em estreita colaboração com a Entidade Instituidora, enquanto responsável pela sua gestão administrativa, económica e financeira, indispensável à garantia da sua existência e funcionamento.

Secção ii

Reitor e Vice-Reitores

Artigo 15.º

Reitor

1 - O Reitor é o órgão de representação externa da U.A.L. e de coordenação geral das actividades dos restantes órgãos.

2 - O Reitor é designado pela Entidade Instituidora, de entre professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação;

3 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

Artigo 16.º

Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Assegurar o governo da U.A.L., orientando as suas actividades pedagógicas, científicas e de investigação e assegurando a coordenação da acção das suas unidades orgânicas;

b) Fixar o calendário escolar, a constituição de júris de provas e concursos académicos;

c) Representar a U.A.L. junto de quaisquer organismos ou instituições;

d) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da U.A.L.;

e) Assegurar o normal funcionamento da U.A.L e defender os seus legítimos interesses, intervindo directamente nas competências das suas unidades orgânicas sempre que razões ponderosas o justifiquem, no quadro da cooperação com os Conselhos Científico e Pedagógico e com a Direcção da Entidade Instituidora;

f) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor à Entidade Instituidora a atribuição de prémios escolares;

h) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos internos;

i) Elaborar o plano e relatório anuais das actividades da U.A.L., submetendo-os à aprovação da Entidade Instituidora;

j) Propor à Entidade Instituidora o apoio a conceder aos alunos no quadro da acção social e das actividades circum-escolares;

k) Outorgar, no âmbito académico, acordos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em articulação com a Entidade Instituidora;

l) Apresentar aos Conselhos Científico e Pedagógico as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da U.A.L.;

m) Assegurar a articulação com a Entidade Instituidora, de forma a manter a necessária coordenação entre as actividades desta e a acção da U.A.L.;

n) Praticar todos os actos necessários ao eficiente funcionamento da U.A.L. e que não sejam da competência de outros órgãos;

o) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

p) Propor à Entidade Instituidora as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da U.A.L.

2 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores a competência necessária para uma gestão eficaz e eficiente, sem prejuízo dos actos legal ou estatutariamente personalizados.

Artigo 17.º

Vice-Reitores

1 - O Reitor pode ser coadjuvado por um ou mais Vice-Reitores, por si designados de entre os professores ou investigadores da U.A.L, ouvida a Entidade Instituidora.

2 - A escolha dos Vice-Reitores não pode recair em professores ou investigadores da mesma unidade orgânica a que pertença o Reitor.

3 - No início do seu mandato deve o Reitor fixar, por despacho, as atribuições cujo exercício delega aos Vice-Reitores.

4 - Os mandatos dos Vice-Reitores cessam no termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste, salvo o previsto no n.º 2 do artigo seguinte, caso em que se manterão em funções até à designação do novo Reitor.

Artigo 18.º

Substituição do Reitor

1 - O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

2 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo, ou, quando com igual antiguidade, o mais velho.

3 - No caso de incapacidade do exercício de funções do Reitor por mais de 90 dias, pode a Entidade Instituidora designar um novo Reitor;

4 - Em caso de vacatura por morte, renúncia ou incapacidade permanente do Reitor, deve a Entidade Instituidora designar um novo Reitor no mais curto prazo;

5 - Durante a vacatura do cargo de reitor será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

Artigo 19.º

Dedicação exclusiva

Os cargos de Reitor e de Vice-Reitores são exercidos em regime de dedicação exclusiva e implicam a dispensa do serviço docente, que antes desempenhavam, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar, mas sempre sem direito a retribuição.

Secção iii

Conselho Científico

Artigo 20.º

Constituição do Conselho Científico

1 - O conselho científico, composto por 25 membros, é constituído por:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, cujo número será de 10;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Entidade Instituidora, em número de 8;

b) Representantes dos centros de investigação e desenvolvimento, reconhecidos e avaliados nos termos da lei, quando existam;

i) Escolhidos pelos diferentes centros, em número de 5, podendo ser inferior a 5 quando o número de centros for inferior a esse valor;

ii) Quando o número de centros for inferior a 5, a diferença de representantes será preenchida de entre os eleitos previstos na alínea a), de forma a que se mantenha sempre a maioria dos professores e investigadores de carreira.

2 - O conselho científico integra ainda 2 membros convidados, escolhidos de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da U.A.L..

3 - O mandato dos membros do conselho científico é de três anos.

4 - O conselho científico elege o Presidente de entre os seus membros com o grau de doutor.

5 - O presidente do conselho científico não pode acumular com a presidência de qualquer outro órgão.

Artigo 21.º

Competência do Conselho Científico

1 - Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano das actividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da U.A.L.;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respectivos planos;

e) Apreciar o plano de actividades de investigação;

f) Pronunciar-se sobre a carreira e recrutamento do pessoal de investigação;

g) Promover, estimular, orientar e pronunciar-se sobre projectos de investigação.

h) Propor ao Reitor, ou pronunciar-se a solicitação deste, sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ao Reitor ou pronunciar-se a solicitação deste sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ao Reitor ou pronunciar-se a solicitação deste sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Promover a organização de conferências, colóquios, seminários e outras actividades similares, úteis ao ensino e à divulgação da cultura e, bem assim, de questões de interesse para a sociedade;

l) Propor a composição dos júris de concursos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira e recrutamento do pessoal docente;

n) Deliberar, de acordo com a legislação aplicável, sobre a admissão de candidatos a provas de mestrado e doutoramento e designar, se solicitado pelos interessados, professores orientadores para a elaboração das respectivas teses e dissertações;

o) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

p) Propor a nomeação de júris de mestrado e doutoramento;

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a :

a) actos relacionados com a carreira dos docentes com categoria superior à sua;

b) concursos ou provas em relação aos quais reunam as condições para serem opositores.

3 - O conselho científico pode delegar na Comissão Científica dos Departamentos, as competências previstas nas alíneas l), n) e p) do n.º 1.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Científico

1 - O conselho científico tem uma reunião ordinária semestral durante o ano lectivo e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, dez dos seus membros.

2 - De cada reunião é lavrada acta pelo membro do Conselho para esse efeito designado, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e por quem a lavrar.

Artigo 23.º

Participação do Conselho Científico na gestão da U.A.L.

O conselho científico deve ser ouvido pelo Reitor, pela Entidade Instituidora, pelos Directores dos Departamentos e dos Centros de Investigação e Desenvolvimento, em matérias relacionadas com a gestão administrativa da U.A.L.

Secção Iv

Conselho Pedagógico

Artigo 24.º

Constituição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por representantes do corpo docente e dos estudantes, em paridade, no máximo de 20 elementos, eleitos pelo corpo docente e pelos estudantes.

2 - O Conselho Pedagógico é presidido por um doutor eleito pelos seus membros;

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos.

Artigo 25.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

1 - Elaborar e aprovar o seu regimento;

2 - Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

3 - Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico das unidades orgânicas ou da instituição e a sua análise e divulgação;

4 - Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

5 - Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

6 - Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

7 - Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

8 - Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

9 - Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

10 - Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da instituição;

11 - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 26.º

Reuniões do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem uma reunião ordinária semestral durante o ano lectivo e as reuniões extraordinárias consideradas convenientes pelo seu presidente ou por, pelo menos, oito dos seus membros.

2 - De cada reunião é lavrada acta pelo membro do Conselho para esse efeito designado, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e por quem a lavrar.

Capítulo Iii

Unidades Orgânicas

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 27.º

Criação de Unidades Orgânicas

A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas compete à Entidade Instituidora, ouvidos o Reitor e o conselho científico.

Artigo 28.º

Unidades Orgânicas

1 - A U.A.L. estrutura-se em unidades orgânicas, não autónomas, denominadas Departamentos, definidas por áreas do saber e, como modo de realização da investigação e da extensão cultural nas áreas próprias de cada uma daquelas unidades, em Centros de Investigação e Desenvolvimento.

2 - A orientação de cada unidade orgânica de ensino e de investigação e de desenvolvimento compete a um Director nomeado pela Entidade Instituidora, sob proposta do Reitor, de entre professores ou investigadores da U.A.L. ou escolhidos de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição;

3 - O mandato dos Directores das unidades orgânicas tem a duração de dois anos, podendo ser renovado;

4 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica de ensino o justifique, o respectivo Director pode ser coadjuvado por um ou mais subdirectores designados pela Entidade Instituidora, sob proposta do Director, ouvido o Reitor;

5 - Em cada unidade orgânica de ensino pode existir um Coordenador por cada ciclo de estudos designado nos termos do número anterior e um secretário académico, designado pelo Director, ouvida a Entidade Instituidora.

Artigo 29.º

Centros de Investigação e Desenvolvimento

O disposto no número 1 do artigo anterior não prejudica a aplicação aos Centros de Investigação e Desenvolvimento da legislação que regula a sua actividade, designadamente em matéria de organização, autonomia e responsabilidades científicas próprias.

Artigo 30.º

Competência dos Directores

Compete aos Directores:

a) Consoante os casos, proceder à distribuição do serviço docente e à coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento;

b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades da unidade orgânica, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos da U.A.L. em colaboração com a Entidade Instituidora;

c) Propor aos órgãos de governo da U.A.L e da Entidade Instituidora todas as medidas que considere indispensáveis e apropriadas para a boa gestão da unidade orgânica;

d) Desempenhar, de um modo geral, todas as atribuições em que, directa ou indirectamente deva intervir ou pronunciar-se por força dos regulamentos internos dos Conselhos Científico e Pedagógico ou que lhes sejam cometidas pelo seu regulamento interno.

Secção Ii

Conselho Escolar

Artigo 31.º

Conselho Escolar

1 - Em cada Departamento existe um Conselho Escolar, presidido pelo Director e constituído:

a) Pelo Director e pelos subdirectores e secretários académicos, quando existam;

b) Pelos professores;

c) Por dois representantes dos assistentes e dois dos estudantes, eleitos pelos respectivos corpos.

2 - O mandato dos professores é de dois anos e o dos representantes dos assistentes e dos alunos é de um ano.

Artigo 32.º

Competência dos Conselhos Escolares

1 - Compete aos conselhos escolares:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam submetidas para apreciação pelo seu Director;

b) Propor a criação de cursos e o estabelecimento dos planos de estudo;

c) Estabelecer o regime de precedências e de transição de ano;

d) Propor a concessão de graus académicos honoríficos;

e) Fiscalizar genericamente os actos do Director, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.

2 - Compete ainda aos conselhos escolares, solicitar a intervenção do Conselho Pedagógico, no âmbito das suas competências, sobre assuntos do Departamento que entendam submeter-lhe, de acordo com o disposto no número 11. do artigo 25.º

Artigo 33.º

Reuniões dos Conselhos Escolares

1 - O conselho escolar reúne, semestralmente, sob convocação do Director, e todas as vezes que este, por sua iniciativa ou solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, o entenda conveniente.

2 - De cada reunião é lavrada acta pelo secretário, a qual é por ele assinada e pelo Director e subdirectores, quando os haja.

Secção Iii

Comissão Científica

Artigo 34.º

Comissão Científica

1 - Cada Departamento é dotado de uma Comissão Científica, presidida pelo Director, com as seguintes atribuições:

a) Pronunciar-se sobre a concessão de equivalências e o reconhecimento de créditos para prosseguimento de estudos;

b) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de organização, estrutura e conteúdo curricular.

2 - São ainda atribuições da Comissão Científica, por delegação do conselho científico:

a) Propor a composição dos júris de concursos académicos;

b) Pronunciar-se sobre a admissão de candidatos a provas de mestrado e doutoramento, indicando os respectivos professores orientadores;

c) Pronunciar-se sobre a nomeação de júris de mestrado e doutoramento.

3 - A Comissão Científica é integrada pelos subdirectores e pelos professores habilitados com o grau de doutor.

Secção Iv

Investigação

Artigo 35.º

Instituto de Investigação Pluridisciplinar

1 - Sem prejuízo da existência de Centros de Investigação e Desenvolvimento ao nível dos diferentes Departamentos, a U.A.L. dispõe de um Instituto de Investigação Pluridisciplinar, que agrega investigadores doutorados permanentes, investigadores doutorados convidados e investigadores assistentes, dotados, pelo menos, com o grau de mestre ou curriculum científico equiparado.

2 - O Instituto de Investigação Pluridisciplinar desenvolve a sua actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico privilegiando a pluridisciplinaridade.

Artigo 36.º

Objectivos

O Instituto de Investigação Pluridisciplinar tem como objectivos principais:

a) A produção e difusão de projectos de investigação e desenvolvimento, de carácter multidisciplinar;

b) A articulação e promoção de sinergias entre os Centros de Estudo/Investigação e Desenvolvimento já existentes na U.A.L., acrescentando valor aos respectivos domínios;

c) Prestação de serviços, privilegiando igualmente a multidisciplinaridade;

d) A realização de seminários, conferências e actividades de divulgação dos resultados da investigação;

e) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projectos de ID e em conferências internacionais;

f) A publicação, bilíngua, dos trabalhos dos dirigentes e dos investigadores.

Artigo 37.º

Órgãos

1 - O Instituto de Investigação Pluridisciplinar dispõe dos seguintes órgãos;

a) Direcção, integrada por um presidente e dois vogais designados pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor;

b) conselho científico, constituído pelos investigadores permanentes e presidido por um Director, eleito pelos seus pares;

c) Unidade de Acompanhamento, formada por três especialistas exteriores à U.A.L.

2 - O mandato dos membros dos órgãos do Instituto de Investigação Pluridisciplinar é de dois anos.

Artigo 38.º

Centros de Investigação e Desenvolvimento

Aplica-se aos Centros de Investigação e Desenvolvimento criados no âmbito dos Departamentos, o disposto no número 1. do artigo. 35.º, artigo 36 e artigo 37.

SECÇÃO V

Artigo 39.º

Unidades Orgânicas

1 - A U.A.L. dispõe das seguintes unidades orgânicas de ensino:

a) Departamento de Arquitectura;

b) Departamento de Ciências da Comunicação;

c) Departamento de Ciências da Educação;

d) Departamento de Ciências Documentais;

e) Departamento de Ciências e Tecnologias;

f) Departamento de Ciências Económicas e Empresariais;

g) Departamento do Desporto;

h) Departamento de Direito

i) Departamento de História;

j) Departamento de Línguas e Literaturas Modernas, Tradução e Interpretação;

k) Departamento de Psicologia e Sociologia;

l) Departamento de Relações Internacionais;

m) Departamento do Turismo

2 - A U.A.L. dispõe, igualmente, das seguintes unidades orgânicas de investigação e desenvolvimento:

a) Instituto de Investigação Pluridisciplinar integrado pelos seguintes centros:

Centro de Estudos de Economia Internacional;

Centro de Estudos de História Empresarial;

Centro de Estudos de Arqueologia;

Centro de Estudos do Mar;

Centro de Investigação e Psicologia;

Centro de Estudos Aplicados em Ciências Sociais;

Observatório de Relações Exteriores.

b) Centros de Investigação e Desenvolvimento, a nível dos Departamentos:

Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas;

Centro de Estudos em Estratégia e Finanças Empresariais;

Centro de Direito da Família;

Centro de Análise Económica de Regulação Social;

Centro de Investigação de Geopolítica e da Conjuntura;

Centro de Estudos de Sistemas de Informação e Tecnologias Informáticas.

Capítulo Iv

Unidades de Apoio

Artigo 40.º

Gabinetes de Apoio

1 - Sem prejuízo da criação de outros, a U.A.L. dispõe dos seguintes gabinetes especializados, destinados a apoiar os seus órgãos de governo e de direcção:

a) Gabinete de Comunicação e Imagem;

b) Gabinete de Relações Internacionais Institucionais;

c) Gabinete Editorial;

d) Gabinete de Acção Social;

e) Gabinete de Auto-Avaliação para a Qualidade;

f) Biblioteca.

2 - Os Gabinetes de apoio são coordenados por técnicos com qualificações e perfis adequados ao desempenho das suas funções, nomeados pela Entidade Instituidora.

Secção I

Gabinete de Comunicação e Imagem

Artigo 41.º

Gabinete de Comunicação e Imagem

O Gabinete de Comunicação e Imagem destina-se, especificamente, a assegurar a promoção, o desenvolvimento e o tratamento sistemático das relações dentro da U.A.L. e desta com o exterior.

Artigo 42.º

Atribuições

Constituem atribuições do Gabinete de Comunicação e Imagem, entre outras, as seguintes:

a) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, cultural, social e recreativo;

b) Recolher e tratar a informação noticiosa dos órgãos de comunicação social com interesse e divulgá-la internamente;

c) Assegurar as relações com a comunicação social;

d) Apoiar as acções de promoção e de divulgação de actividades;

e) Apresentar à Entidade Instituidora plano de actividades anual e respectivo orçamento e elaborar, no fim de cada ano, o respectivo relatório;

f) Desenvolver a estratégia de comunicação institucional, quer interna, quer externamente;

g) Apoiar as actividades desenvolvidas no âmbito das relações com outras instituições;

h) Cooperar estreitamente com o Gabinete dos Antigos Estudantes (Alumni).

Secção Ii

Gabinete de Relações Internacionais

Artigo 43.º

Gabinete de Relações Internacionais Institucionais

O Gabinete de Relações Internacionais Institucionais tem como objectivo a projecção do nome da U.A.L. e a sua colocação no centro das relações académicas internacionais, abrindo perspectivas para o diálogo com outras instituições e fortalecendo a posição da U.A.L. na rede académica global.

Artigo 44.º

Atribuições

São atribuições do Gabinete de Relações Internacionais Institucionais, entre outras, as seguintes:

a) Promover, coordenar e acompanhar as acções de relações e cooperação internacional da Universidade no âmbito da internacionalização do ensino e da mobilidade académica;

b) Promover, implementar e acompanhar a mobilidade de estudantes, docentes e técnicos nacionais e estrangeiros;

c) Apoiar os docentes da Universidade que propõem candidaturas no âmbito dos programas europeus para financiamento de projectos de educação e formação, quer de iniciativa própria da U.A.L., quer em parceria com outras instituições internacionais;

d) Recolher e tratar informação sobre programas de cooperação e mobilidade académica (Erasmus, Sócrates e ou outros), respectivas linhas de financiamento e procedimentos de candidatura;

e) Assegurar o bom funcionamento do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS) relativamente à mobilidade estudantil, em estreita colaboração com os diferentes Departamentos da U.A.L.;

f) Preparar toda a documentação institucional inerente a essa mesma mobilidade, incluindo a tradução de certificados, diplomas, programas;

g) Estabelecer contactos com e desempenhar o papel de interlocutor junto dos vários organismos nacionais e estrangeiros do seu âmbito de acção;

h) Desempenhar o papel de ligação da U.A.L. com as redes internacionais de que esta é membro.

Secção Iii

Gabinete Editorial

Artigo 45.º

Gabinete Editorial

Com o fim de promover a edição, administração e comercialização de obras e títulos literários, designadamente dos seus docentes e investigadores e, bem assim, a prestação de serviços relacionados com aquelas actividades, a U.A.L. dispõe de um Gabinete Editorial.

Artigo 46.º

Conselho Editorial

1 - O Gabinete Editorial é supervisionado por um Conselho Editorial.

2 - Têm assento no Conselho Editorial:

a) O Reitor, que presidirá;

b) Dois membros do conselho científico, por este designado;

c) Um membro da Entidade Instituidora;

3 - O mandato dos membros referidos nas alíneas b) e c), do número anterior é de dois anos, podendo ser renovado.

Artigo 47.º

Atribuições do Conselho Editorial

Compete ao Conselho Editorial.

a) Definir a política de desenvolvimento editorial;

b) Apreciar e dar parecer sobre as iniciativas editoriais;

c) Estudar e propor as medidas de incremento da actividade editorial;

d) Elaborar e apreciar propostas de colaboração com outras entidades em matéria editorial;

e) Apoiar a edição e publicação de trabalhos de investigação de docentes e investigadores.

Secção Iv

Gabinete de Acção Social

Artigo 48.º

Gabinete de Acção Social

Compete ao Gabinete de Acção Social a análise dos pedidos de apoio social directo e indirecto aos estudantes, consoante disposto na Secção VI do Capítulo VI.

Secção V

Gabinete de Auto-avaliação para a Qualidade

Artigo 49.º

Gabinete de Auto-Avaliação

1 - Tendo como missão fundamental contribuir para o incremento da qualidade das actividades pedagógicas e científicas da U.A.L., esta dispõe de um Gabinete de Auto-avaliação para a Qualidade que, anualmente, elabora um relatório, dando conta, designadamente dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.

2 - Os relatórios de auto-avaliação e de avaliação externa da U.A.L., das suas unidades orgânicas, bem como dos ciclos de estudos, são disponibilizados no seu sítio da Internet.

Secção Vi

Biblioteca

Artigo 50.º

Biblioteca

À Biblioteca compete a preservação e dinamização do património bibliográfico e documental da U.A.L. e o apoio ao ensino, à investigação e demais actividades, tendo em vista os interesses culturais e científicos da comunidade académica.

CAPÍTULO V

Pessoal Docente

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 51.º

Recrutamento de pessoal docente e de investigação

1 - O pessoal docente e de investigação da U.A.L. é recrutado de acordo com as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício da docência e da investigação no ensino superior público, sob proposta do Reitor, ouvido o conselho científico.

2 - No recrutamento e selecção dos docentes atende-se à sua experiência científica, pedagógica e profissional.

Artigo 52.º

Admissão

1 - A admissão dos docentes é feita por convite ou por concurso.

2 - O recrutamento e a selecção, por concurso, dos candidatos, far-se-á de acordo com as regras definidas pela Comissão Científica do Departamento.

Secção Ii

Actividade Docente

Artigo 53.º

Princípios fundamentais

1 - A actividade docente prossegue as finalidades e os objectivos do sistema educativo, através do qual se concretiza o direito à educação, devendo ser exercida e avaliada:

a) No quadro da autonomia científica e pedagógica da U.A.L. e dos planos de estudos aprovados;

b) No respeito pela liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos competentes;

c) Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente, resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução da missão da U.A.L.;

d) No respeito e lealdade que são devidos à U.A.L., à Entidade Instituidora, aos seus órgãos e ao corpo dos seus estudantes.

2 - Os docentes estão obrigados, no exercício das respectivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento da U.A.L. e das instruções emanadas dos respectivos órgãos de governo e direcção.

3 - A U.A.L. deve dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica do ensino superior público.

Artigo 54.º

Carreira docente

Aos docentes que prestam serviço na U.A.L. é assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público.

Artigo 55.º

Acumulação de funções docentes

A acumulação de funções docentes carece sempre, para além dos demais condicionalismos legais, de comunicação ao Reitor e à Entidade Instituidora, por parte do docente.

Secção Iii

Direitos e Deveres dos Docentes

Artigo 56.º

Direitos dos docentes

Constituem direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade de orientação e opinião científica e técnica no contexto da missão da U.A.L. e dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo o acesso a acções de formação e de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as retribuições que forem contratadas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor na U.A.L.;

e) Receber apoio técnico, material e documental;

f) Participar nos órgãos da U.A.L. para os quais tenham sido eleitos, nos termos previstos nestes Estatutos.

Artigo 57.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas, desenvolvendo permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, técnica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura;

d) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

e) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas actividades de extensão da U.A.L., como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;

g) Entregar aos estudantes, no início de cada ano lectivo, sumários desenvolvidos das matérias a leccionar e todo o acervo bibliográfico correspondente, bem como atendê-los e prestar-lhes assistência e esclarecimentos de que necessitem;

h) Elaborar, antes do início do ano lectivo, o programa das disciplinas que lhes estejam confiadas, para apreciação pelo Director do Departamento;

i) Contribuir para o normal funcionamento da U.A.L., zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participar nos actos para que tenham sido indicados, comparecer às reuniões para que tenham sido convocados e colaborar nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;

j) Acatar o serviço docente que lhe foi distribuído;

k) Guardar lealdade à U.A.L. e à Entidade Instituidora;

l) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, no respectivo contrato e nos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 58.º

Avaliação

No âmbito do processo de auto-avaliação e no termo de cada ano lectivo, o docente é sujeito a avaliação do seu desempenho.

Capítulo Vi

Estudantes

Secção I

Regime geral de frequência dos cursos

Artigo 59.º

Acesso

1 - Podem aceder à matricula na U.A.L.:

a) Para os cursos de 1.º ciclo de estudos, os estudantes que reunam as condições legais de acesso ao ensino superior;

b) Para os cursos de 2.º e 3.º ciclos de estudos, de pós-graduação e de formação especializada, os estudantes que preencham as condições exigidas por lei e as definidas pelo conselho científico ou pela Comissão Científica dos Departamentos, consoante os casos.

2 - As regras e critérios de contingentação, selecção e seriação dos candidatos são fixados pelo conselho científico da U.A.L., com base nos normativos legais vigentes, ouvido o Reitor;

Artigo 60.º

Matrícula

1 - A matrícula é o acto pelo qual o estudante passa a integrar o corpo discente da U.A.L.

2 - A matrícula é obrigatória para todos aqueles que, reunindo as condições legais, queiram fazer parte daquele corpo.

Artigo 61.º

Inscrição

1 - A inscrição num ano do curso implica o pagamento de uma propina anual a fixar pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor.

2 - É obrigatória a inscrição nas unidades curriculares em atraso.

3 - Por cada unidade curricular em atraso é devida uma propina de valor a fixar pela Entidade Instituidora.

4 - O estudante pode anular a sua inscrição mediante uma declaração de desistência, feita em impresso próprio.

Artigo 62.º

Limites ao acesso

1 - A Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, estabelece para cada ano lectivo o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos, tendo em consideração os recursos disponíveis, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.

2 - A fixação a que se refere o número anterior está sujeita aos limites decorrentes dos critérios legais fixados para os estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos.

Artigo 63.º

Propinas e demais encargos

1 - As propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência da U.A.L., são definidos pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, tendo de ser conhecidas e adequadamente publicitadas em todos os seus aspectos antes da inscrição dos estudantes.

2 - O valor das propinas e demais encargos, fixados anualmente, bem como a forma de pagamento, são definidas em regulamento próprio, elaborado pela Entidade Instituidora.

Secção Ii

Avaliação

Artigo 64.º

Avaliação de conhecimentos dos estudantes

1 - A avaliação destina-se a apurar o grau de conhecimentos e cumprimento, por parte do estudante, dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito.

2 - A avaliação realiza-se de acordo com o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos em vigor na U.A.L., que segue em anexo a estes Estatutos e deles se considera parte integrante.

Artigo 65.º

Trabalhadores-estudantes

A U.A.L. cria as condições necessárias de apoio aos trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas flexíveis de organização e frequência do ensino e avaliação, tendo em conta as especificidades previstas na legislação laboral.

Secção Iii

Direitos e deveres dos estudantes

Artigo 66.º

Direitos dos estudantes

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos estudantes da U.A.L. o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentarem os cursos e as unidades curriculares em que se inscreveram, bem como todos os serviços e gabinetes de apoio;

b) Participar em actividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pela U.A.L;

c) Intervir e participar no funcionamento da U.A.L., nos termos previstos neste Estatuto e nos regulamentos;

d) Eleger delegados de turma para assegurar a representação dos estudantes perante os docentes e junto dos competentes órgãos da U.A.L.;

e) Dispor de condições internas para que as associações de estudantes, regularmente constituídas, possam exercer a sua actividade;

f) Dirigir-se ao Provedor do Estudante para apresentação de questões e pretensões do seu interesse particular ou geral;

g) Aceder às instalações e serviços da U.A.L. nas condições regulamentarmente definidas.

Artigo 67.º

Deveres dos estudantes

1 - O dever principal dos estudantes é o de participar activamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos, técnicos e humanos.

2 - É dever dos estudantes tratar com urbanidade os seus colegas, professores e demais colaboradores da U.A.L., cumprindo e fazendo cumprir o que se encontra estabelecido nos Estatutos e nos regulamentos e respeitar as instruções e deliberações dos órgãos académicos e da Entidade Instituidora, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso.

Secção Iv

Associativismo

Artigo 68.º

Associativismo estudantil

1 - A U.A.L. apoia e promove a actividade da Associação Académica, bem como proporciona as condições para a afirmação de organizações autónomas dos estudantes.

2 - A U.A.L. estimula igualmente as actividades artísticas, culturais, científicas e desportivas dos estudantes.

Artigo 69.º

Antigos estudantes

1 - A U.A.L. estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes, designadamente através da Associação dos Antigos Estudantes.

2 - Ainda como forma de ligação aos seus antigos estudantes, a U.A.L. dispõe de um Gabinete de Antigos Alunos (Alumni), como elemento estratégico de difusão do espírito de corpo da U.A.L..

Secção V

Provedor

Artigo 70.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é uma pessoa singular, cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos de governo da U.A.L., designadamente com o Conselho Pedagógico e com as diversas unidades orgânicas.

2 - O Provedor do Estudante é designado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor, devendo a designação recair sobre uma personalidade de reconhecida idoneidade, mérito e independência e integrada na missão atribuída ao ensino superior.

3 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de um ano, renovável por uma só vez.

Artigo 71.º

Competência do Provedor do Estudante

1 - Compete ao Provedor do Estudante atender e apreciar todas as questões que envolvam os estudantes e que lhe sejam suscitadas por eles, pelos órgãos de governo da U.A.L. ou pela Entidade Instituidora.

2 - Na sequência das audições e diligências que entenda levar a cabo, o Provedor do Estudante elabora uma Recomendação dirigida à Entidade Instituidora, quando se trate do âmbito disciplinar, ou ao Reitor, nos demais casos.

Secção Vi

Acção Social

Artigo 72.º

Acção social escolar e outros apoios educativos

1 - Sem prejuízo do sistema de acção social escolar estabelecido pelo Estado, a Entidade Instituidora, dentro das suas possibilidades e sob proposta do Reitor, promove as condições de concessão de modalidades de apoio social directo aos estudantes, como bolsas de estudo, pagamento de juros dos empréstimos bancários concedidos aos estudantes, auxílios de emergência e outros.

2 - Podem ainda ser concedidos apoios sociais indirectos, designadamente, acesso à alimentação, acesso a serviços de saúde, apoio a actividades culturais e desportivas e outros apoios educativos.

3 - A concessão de bolsas de estudo, ou redução de propinas, são estabelecidas em regulamento próprio.

4 - A gestão dos apoios concedidos no quadro do sistema de acção social escolar estabelecido pelo Estado, compete ao Gabinete de Acção Social.

Artigo 73.º

Apoio à inserção na vida activa

Através do Gabinete de Antigos Alunos (Alumni), a U.A.L., no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoia a participação dos estudantes na vida activa, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Procura reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial na própria U.A.L.;

c) Apoia e promove a inserção profissional dos seus diplomados no mercado de trabalho.

CAPÍTULO VII

Disciplina

Artigo 74.º

Poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar sobre professores, investigadores e estudantes e demais pessoal da comunidade académica, cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer do Reitor, podendo haver delegação nos órgãos de governo da U.A.L..

Artigo 75.º

Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar dos membros da comunidade académica:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nestes Estatutos e nos regulamentos;

b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros, designadamente, quanto aos estudantes, no âmbito das "praxes académicas".

Artigo 76.º

Sanções disciplinares

1 - A Entidade Instituidora pode aplicar as seguintes sanções disciplinares aos estudantes:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Suspensão temporária das actividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar;

e) Interdição da frequência da U.A.L.

2 - As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes, investigadores e demais pessoal académico, são as seguintes:

a) Repreensão escrita;

b) Multa, não podendo exceder o valor correspondente a seis retribuições base diárias por cada infracção e um valor correspondente à retribuição base de noventa dias por ano;

c) Suspensão até noventa dias por infracção, num máximo de duzentos e 40 dias por ano;

d) Cessação do vínculo jurídico que liga o docente à U.A.L..

3 - A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

Artigo 77.º

Exercício da acção disciplinar

O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que a Entidade Instituidora teve conhecimento da infracção.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar inicia-se com a notificação ao infractor de uma Nota de Culpa, com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.

2 - O infractor dispõe de oito dias úteis para consultar o processo e produzir Resposta à Nota de Culpa, prazo contado da sua notificação, podendo juntar documentos e solicitar diligências probatórias.

3 - Encerrada a instrução, a Entidade Instituidora dispõe de 20 dias para proferir decisão escrita e fundamentada.

Capítulo Viii

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 79.º

Estatutos

1 - Os presentes Estatutos e as suas alterações entram em vigor com a publicação no Diário da República.

2 - Os Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor ou a sua alteração, por iniciativa de qualquer órgão de governo da U.A.L.;

b) Em qualquer momento, por iniciativa da Entidade Instituidora;

c) Obrigatoriamente, após a publicação dos últimos diplomas legais previstos no artigo 9.º, 5 e artigo 53.º, ambos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, com repercussões nestes Estatutos.

Artigo 80.º

Mandatos

1 - Os membros dos órgãos de governo da U.A.L. e dos órgãos das unidades orgânicas devem ser designados ou eleitos, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação destes Estatutos, cessando então o mandato dos que se encontrem em exercício de funções.

2 - Os titulares dos mandatos que terminem depois da publicação destes Estatutos, continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, considerando-se esses mandatos prorrogados pelo tempo necessário.

3 - Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo destes Estatutos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo das leis ou dos Estatutos até agora vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

4 - Os titulares de cargos que, de acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, passem a ser incompatíveis com outros, podem completar o mandato, com o limite máximo de quatro anos a contar do início do mesmo mandato.

Artigo 81.º

Regulamentos internos

Nos seis meses posteriores à entrada em vigor destes Estatutos, devem os órgãos de governo da U.A.L. e as unidades orgânicas proceder à aprovação dos seus regulamentos internos, se for caso disso.

19 de Agosto de 2009. - O Presidente, Eduardo da Silva Costa.

202212525

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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