Processo:
1941/16.9BELSB
Ação administrativa Réu:
ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de CombusAutor:
Associação Portuguesa De Empresas Petroliferas, APETRO tiveis, EPE e Outros Eurico Sérgio de Assunção Gomes, Juiz de Direito, em regime de estágio, neste Tribunal Faz saber que correm termos por esta 1.ª Unidade Orgânica, os autos de Acção Administrativa n.º 1941/16.9BELSB, em que são Autores Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas - APETRO;
Oz Energia Gás, SA;
Petróleos de Portugal - Petrogal, SA;
Repsol Gás Portugal, SA e Rubis Energia Portugal, SA e Ré ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE.
Faz ainda saber que ficam por este meio citados todos os eventuais contrainteressados para, querendo, até ao termo da fase dos articulados, intervirem no processo acima indicado, nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do CPTA, em que os Autores formularam os seguintes pedidos:
a) declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 4.º/2 (quadro, norma CPSR), 5.º/2 (última parte), 5.º/3 e 4/2, 6.º/2 a 8 e 7.º/1 (última parte) do Regulamento 109/2016, de 18.01.2016, da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 01.02.2016 ou, caso assim não se entenda, ser declarada a ilegalidade das referidas normas com efeitos circunscritos ao caso concreto das 2.ª a 5.ª Autoras.
Consideram-se citados para contestar, querendo, os autos acima identificados, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.
O prazo é contínuo suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
07-11-2016. - O Juiz de Direito, Eurico Sérgio de Assunção
Gomes. - O Oficial de Justiça, Teresa Maria Mendes Monteiro.
210029447 do autor;