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Despacho 14280/2016, de 28 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 14280/2016

Delegação e subdelegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos nos termos das deliberações n.os 1470/2013 e 611/2014, do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I. P., publicadas, respetivamente, nos Diário da República, 2.ª série, n.os 134 e 43, de 15 de julho de 2013 e de 3 de março de 2014, delego e subdelego na Chefe do Setor de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Núcleo de Apoio à Direção, Amália de Jesus Ferreira Ramiro Bragança, as competências para:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2 - Competências específicas:

2.1 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.3 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;

2.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

2.5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

2.6 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, a proteção jurídica;

2.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º-B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa.

3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a chefia referida no presente despacho não pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

4 - O presente despacho entra de imediato em vigor, e, nos termos do n.º 1 do artigo 164.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos, entretanto, praticados pela referida Dirigente, no âmbito do mesmo.

13 de abril de 2016. - O Diretor de Segurança Social, João Carlos

Laranjo.

210029682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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