Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14278/2016, de 28 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Determina o encerramento compulsivo da Escola Universitária das Artes de Coimbra

Texto do documento

Despacho 14278/2016

Na sequência de despacho de 26 de setembro de 2015 do Secretário de Estado do Ensino Superior, relativo à verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados com procura reduzida, foi aberto na DireçãoGeral do Ensino Superior um processo de verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

Naquele âmbito, foi elaborado um relatório inicial que concluía pela não satisfação de alguns dos requisitos analisados, designadamente o da sustentabilidade financeira da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora daquele estabelecimento, e o de apresentação pela mesma de garantias patrimoniais.

Essas conclusões decorreram da análise dos relatórios e contas da entidade instituidora referentes a 2013 e 2014, da respetiva certificação legal, bem como dos documentos relativos ao imóvel apresentado como garantia patrimonial, tendo sido verificado que alguns rácios financeiros se encontravam abaixo dos valores de referência normalmente utilizados, que na certificação legal das contas não é expressa uma opinião sobre as demonstrações financeiras, e que o imóvel em causa tem uma hipoteca voluntária e uma hipoteca legal a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Acresce ter sido indeferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra o recurso relativo a um processo especial de revitalização interposto pela ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística.

Ouvida a entidade instituidora neste âmbito sobre os aspetos identificados, a mesma não apresentou elementos que permitissem concluir pela satisfação dos requisitos em apreço.

Entretanto, na pendência daquele processo, por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior foi revogada a acreditação dos ciclos de estudos integrado de mestrado em Arquitetura e de licenciatura em Design de Comunicação, únicos que ainda se encontravam acreditados e registados para a Escola Universitária das Artes de Coimbra.

Adicionalmente, foi proposto pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior que não fosse prolongado o funcionamento, para conclusão pelos estudantes inscritos, do ciclo de estudos integrado de mestrado em Arquitetura, único dos dois que tinha estudantes inscritos à data da revogação da sua acreditação.

Em consequência, foi admitida, através do despacho 10268/2016 (2.ª série), de 16 de agosto, a abertura noutros estabelecimentos ou instituições de ensino superior de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso destes estudantes.

A não acreditação de cursos e a inexistência, a curto prazo, de estudantes inscritos resulta na ausência de recursos financeiros para a manutenção do estabelecimento.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, constitui causa de encerramento compulsivo de um estabelecimento de ensino superior privado a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público.

É pressuposto do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado que o mesmo seja detido por uma entidade que revista uma das formas jurídicas previstas no artigo 32.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a qual deve preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferendo obrigatoriamente garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

É igualmente pressuposto do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado que o mesmo satisfaça aos requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior constantes do artigo 40.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, incluindo, entre outros, o de dispor de uma oferta de formação compatível com a sua natureza, universitária ou politécnica.

Assim:

Considerando que a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola Universitária das Artes de Coimbra, não cumpre os requisitos relativos à sustentabilidade financeira e às garantias patrimoniais;

Considerando que a Escola Universitária das Artes de Coimbra não dispõe de oferta formativa acreditada e registada;

Considerando o parecer elaborado pela DireçãoGeral do Ensino Superior, bem como os elementos constantes do processo respetivo;

Considerando que, ouvida a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, a mesma não apresentou elementos que permitam concluir pela satisfação, atualmente, dos requisitos relativos à sustentabilidade financeira, às garantias patrimoniais e à existência de oferta formativa, nem pela possibilidade de os mesmos virem a ser satisfeitos em prazo razoável;

Considerando que naquela audição a ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística não manifestou qualquer intenção de proceder ao encerramento voluntário do estabelecimento, nos termos fixados pelo artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, tal como proposto no relatório que lhe havia sido remetido para pronúncia;

Considerando, dadas as circunstâncias de inexistência de oferta formativa e de não ser previsível que os demais requisitos não cumpridos de Coimbra. venham a sêlo em prazo razoável, não ser de aplicar ao caso alguma das medidas preventivas previstas no artigo 154.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - É encerrada compulsivamente a Escola Universitária das Artes

2 - O encerramento da Escola Universitária das Artes de Coimbra deve ser concluído até 30 de novembro de 2016, devendo ser asseguradas, exclusivamente e até essa data, as atividades estritamente necessárias à conclusão do ano letivo de 2015-2016.

3 - Caso os responsáveis pela entidade instituidora e pelo estabelecimento de ensino superior não cumpram o presente despacho, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento compulsivo do estabelecimento.

4 - A DireçãoGeral do Ensino Superior e a InspeçãoGeral da Educação e Ciência procederão conjuntamente, até 30 de novembro de 2016, à verificação da situação da documentação fundamental da Escola Universitária das Artes de Coimbra.

5 - Notifiquem-se:

a) A ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística;

b) A DireçãoGeral do Ensino Superior;

c) A InspeçãoGeral da Educação e Ciência. 11 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

210031674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2805222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda