Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1196/2010, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova as taxas devidas no âmbito da certificação de entidades formadoras.

Texto do documento

Portaria 1196/2010

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, determina que a certificação de entidades formadoras está sujeita ao pagamento de taxas, a regulamentar em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, foi publicada a Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, a qual, no âmbito da regulação do sistema de certificação de entidades formadoras que constitui o seu objecto, prevê igualmente, para além da certificação inicial, quais os procedimentos que estão sujeitos ao pagamento de uma taxa tendo em vista o alargamento, transmissão ou manutenção daquela certificação.

Nessa conformidade, i) o alargamento da certificação inicialmente concedida a outras áreas de educação e formação, ii) a transmissão, a qualquer título, da certificação a outra entidade formadora e iii) a realização de auditorias que incidam sobre a verificação da manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação ou daqueles que respeitem ao referencial de qualidade estão também sujeitos ao pagamento de uma taxa, por força do disposto no artigo 13.º daquela portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o valor, prazo e modo de pagamento das taxas devidas pela certificação inicial de entidades formadoras, alargamento daquela certificação a outras áreas de educação e formação, transmissão da certificação a outra entidade formadora e pela realização de auditorias previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro.

Artigo 2.º

Valor das taxas

1 - A certificação inicial de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 500, ao qual acresce o valor de (euro) 150 por cada área de educação e formação além de três.

2 - O alargamento da certificação inicial de entidade formadora a outras áreas de educação e formação está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor (euro) 150 por cada área de educação e formação.

3 - O registo da transmissão da certificação de entidade formadora para outra entidade formadora está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 200.

4 - A realização de auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, está sujeita ao prévio pagamento de uma taxa no valor de (euro) 750.

Artigo 3.º

Prazos de pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado pela entidade formadora no prazo de oito dias contados da sua notificação para esse efeito, por parte da entidade certificadora, sob pena de o acto sujeito a taxa não ser praticado.

2 - O pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 2.º deve igualmente ser efectuado no prazo referido no número anterior, sob pena de o seu não pagamento atempado implicar a revogação da certificação da entidade formadora, nos termos conjugados do disposto nos n.os 4 do artigo 13.º e 1 e 5 do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro.

3 - À notificação da entidade formadora, nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Forma de pagamento das taxas

1 - O pagamento das taxas deve ser efectuado por transferência bancária ou mediante cheque emitido à ordem da entidade certificadora.

2 - As taxas constituem receita da entidade certificadora.

Artigo 5.º

Actualização das taxas

O valor das taxas referidas no artigo 2.º é actualizado anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor, no continente, relativa ao ano anterior, actualização essa com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à publicação desse índice pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Novembro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/24/plain-280518.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280518.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-06 - Portaria 851/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, define as estruturas que regulam o seu funcionamento e cria o Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda