de 24 de Novembro
O Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, determina que a certificação de entidades formadoras está sujeita ao pagamento de taxas, a regulamentar em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, foi publicada a Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, a qual, no âmbito da regulação do sistema de certificação de entidades formadoras que constitui o seu objecto, prevê igualmente, para além da certificação inicial, quais os procedimentos que estão sujeitos ao pagamento de uma taxa tendo em vista o alargamento, transmissão ou manutenção daquela certificação.
Nessa conformidade, i) o alargamento da certificação inicialmente concedida a outras áreas de educação e formação, ii) a transmissão, a qualquer título, da certificação a outra entidade formadora e iii) a realização de auditorias que incidam sobre a verificação da manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação ou daqueles que respeitem ao referencial de qualidade estão também sujeitos ao pagamento de uma taxa, por força do disposto no artigo 13.º daquela portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o valor, prazo e modo de pagamento das taxas devidas pela certificação inicial de entidades formadoras, alargamento daquela certificação a outras áreas de educação e formação, transmissão da certificação a outra entidade formadora e pela realização de auditorias previstas no n.º 2 do artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro.
Artigo 2.º
Valor das taxas
1 - A certificação inicial de entidade formadora está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 500, ao qual acresce o valor de (euro) 150 por cada área de educação e formação além de três.2 - O alargamento da certificação inicial de entidade formadora a outras áreas de educação e formação está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor (euro) 150 por cada área de educação e formação.
3 - O registo da transmissão da certificação de entidade formadora para outra entidade formadora está sujeito ao pagamento de uma taxa no valor de (euro) 200.
4 - A realização de auditorias previstas no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro, está sujeita ao prévio pagamento de uma taxa no valor de (euro) 750.
Artigo 3.º
Prazos de pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado pela entidade formadora no prazo de oito dias contados da sua notificação para esse efeito, por parte da entidade certificadora, sob pena de o acto sujeito a taxa não ser praticado.2 - O pagamento das taxas previstas no n.º 4 do artigo 2.º deve igualmente ser efectuado no prazo referido no número anterior, sob pena de o seu não pagamento atempado implicar a revogação da certificação da entidade formadora, nos termos conjugados do disposto nos n.os 4 do artigo 13.º e 1 e 5 do artigo 16.º da Portaria 851/2010, de 6 de Setembro.
3 - À notificação da entidade formadora, nos termos e para os efeitos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º
Forma de pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas deve ser efectuado por transferência bancária ou mediante cheque emitido à ordem da entidade certificadora.2 - As taxas constituem receita da entidade certificadora.
Artigo 5.º
Actualização das taxas
O valor das taxas referidas no artigo 2.º é actualizado anualmente, com base na variação do índice de preços no consumidor, no continente, relativa ao ano anterior, actualização essa com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à publicação desse índice pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 11 de Novembro de 2010.