Despacho 14168/2016, de 25 de Novembro
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Corpo emitente:
Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial de Faro
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Fonte: Diário da República n.º 227/2016, Série II de 2016-11-25.
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Data:
2016-11-25
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Subdelegação de competências no Comandante do Destacamento Territorial de Portimão, Capitão de infantaria, Jorge Castelo Barbosa
Despacho 14168/2016
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 13685/2016, do Exmo. Major-general Comandante do Comando Operacional da Guarda Nacional Republicana, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 219, de 15 de novembro de 2016, subdelego no Comandante do Destacamento Territorial de Portimão, Capitão de infantaria, Jorge Castelo Barbosa, na respetiva área de responsabilidade, a competência para:
a) Instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 34/2013, de 16 de maio. b) Instrução dos processos de contraordenação nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 135/2014, de 08 de setembro.
2 - Igualmente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelos n.os 2 e 3 do referido Despacho 13685/2016, do Exmo. Majorgeneral Comandante do Comando Operacional da Guarda Nacional Republicana, subdelego no mesmo oficial as competências:
a) Para a prática de todos os atos em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Lei 124/2006.
b) Previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto Lei 316/95, de 28 de novembro.
3 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo do poder de avocação e superintendência.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da respetiva
5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados, no âmbito das matérias ora subdelegadas, até à sua publicação no Diário da República.
16 de novembro de 2016. - O Comandante do Comando Territorial de Faro, Carlos Jorge dos Santos Silva Gomes, Coronel.
210027154
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2803682.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-11-28 -
Decreto-Lei
316/95 -
Ministério da Administração Interna
APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2013-05-16 -
Lei
34/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal.
Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.
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2014-09-08 -
Decreto-Lei
135/2014 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
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