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Despacho 14166/2016, de 25 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências no Comandante do Destacamento Territorial de Loulé, Major de cavalaria, Paulo César Brito dos Santos

Texto do documento

Despacho 14166/2016

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho 13685/2016, do Exmo. Major-general Comandante do Comando Operacional da Guarda Nacional Republicana, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 219, de 15 de novembro de 2016, subdelego no Comandante do Destacamento Territorial de Loulé, Major de cavalaria, Paulo César Brito dos Santos, na respetiva área de responsabilidade, a competência para:

a) Instrução dos processos de contraordenação nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 61.º da Lei 34/2013, de 16 de maio.

b) Instrução dos processos de contraordenação nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 135/2014, de 08 de setembro.

2 - Igualmente ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade que me foi conferida pelos n.os 2 e 3 do referido Despacho 13685/2016, do Exmo. Majorgeneral Comandante do Comando Operacional da Guarda Nacional Republicana, subdelego no mesmo oficial as competências:

a) Para a prática de todos os atos em matéria de aplicação de coimas e de sanções acessórias previstas no n.º 4 do artigo 40.º do Decreto Lei 124/2006.

b) Previstas no n.º 1 do artigo 48.º do Anexo ao Decreto Lei 316/95, de 28 de novembro. assinatura.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º, do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados, no âmbito das matérias ora subdelegadas, até à sua publicação no Diário da República.

16 de novembro de 2016. - O Comandante do Comando Territorial de Faro, Carlos Jorge dos Santos Silva Gomes, Coronel.

210027081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2803680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-08 - Decreto-Lei 135/2014 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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