Portaria 803/2010, de 15 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 221/2010, Série II de 2010-11-15.
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Data:
2010-11-15
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Secções desta página::
Determina que os encargos resultantes da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123 não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, 2010 - (euro) 14 216 946,50; e 2011 - (euro) 4 729 994,50, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor.
Portaria 803/2010
Em 22 de Novembro de 2006, foi celebrado, entre o Estado e os operadores
privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa,
um acordo relativo à manutenção e disponibilização aos passageiros de títulos de
transporte previstos nos protocolos dos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12,
23 e 123, nas modalidades norma, criança, terceira idade e
reformados/pensionistas.
Razões de interesse público têm justificado a manutenção da oferta aos
passageiros dos referidos títulos de transporte pela sua importância em termos de
mobilidade da população e gestão da política de transportes, traduzida na
celebração de adendas ao mencionado acordo.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da
Lei 91/2001, com as alterações
introduzidas pela
Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do artigo 25.º do
Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os encargos resultantes da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o
Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa
tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12,
13 e 123 não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes
importâncias, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor:
2010 - (euro) 14 216 946,50;
2011 - (euro) 4 729 994,50.
2.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas
inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da
Administração Pública.
3.º A presente portaria produz efeitos à data da assinatura da terceira adenda.
31 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António
Augusto da Ascenção Mendonça.
203918824
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/15/plain-280334.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/280334.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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2001-08-20 -
Lei
91/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.
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2004-08-24 -
Lei
48/2004 -
Assembleia da República
Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.
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