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Portaria 803/2010, de 15 de Novembro

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Sumário

Determina que os encargos resultantes da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123 não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, 2010 - (euro) 14 216 946,50; e 2011 - (euro) 4 729 994,50, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor.

Texto do documento

Portaria 803/2010

Em 22 de Novembro de 2006, foi celebrado, entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa, um acordo relativo à manutenção e disponibilização aos passageiros de títulos de transporte previstos nos protocolos dos títulos L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nas modalidades norma, criança, terceira idade e

reformados/pensionistas.

Razões de interesse público têm justificado a manutenção da oferta aos passageiros dos referidos títulos de transporte pela sua importância em termos de mobilidade da população e gestão da política de transportes, traduzida na celebração de adendas ao mencionado acordo.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2004, de 24 de Agosto, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Os encargos resultantes da terceira adenda ao acordo a celebrar entre o Estado Português e os operadores privados da área metropolitana de Lisboa tendente à manutenção de títulos de transporte L1, L2, L123, L123SX, L123MA, 12, 13 e 123 não deverão exceder relativamente a cada ano económico as seguintes importâncias, acrescidas do IVA à taxa legal em vigor:

2010 - (euro) 14 216 946,50;

2011 - (euro) 4 729 994,50.

2.º Os encargos resultantes da presente portaria são suportados por verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da

Administração Pública.

3.º A presente portaria produz efeitos à data da assinatura da terceira adenda.

31 de Agosto de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.

203918824

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/15/plain-280334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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