Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2016
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura no perímetro de emparcelamento das freguesias de Moreira, Barroças e Taias, no concelho de Monção, cujo projeto de ordenamento tem como promotor o Município de Monção, tendo sido elaborado nos termos legalmente previstos;
Considerando que o referido projeto configura uma ação de emparcelamento integral de fundamental importância para a reestruturação fundiária, a reconversão cultural, a revisão do traçado dos caminhos e a instalação de uma rede de rega mais eficiente, no perímetro de emparcelamento das referidas freguesias, potenciando o aproveitamento dos recursos e assegurando o desenvolvimento rural da região;
Considerando que para a execução das infraestruturas e implantação da nova estrutura predial, o projeto de emparcelamento não carece de recorrer a medidas expropriativas, porquanto detém área suficiente para o efeito a que se destina;
Considerando que o projeto de ordenamento fundiário de Moreira, Barroças e Taias obteve a aprovação dos interessados, nos termos legais;
Considerando que, cumpridas as formalidades a que se referem a alínea b) do n.º 4 e o n.º 5 do artigo 62.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, o projeto de ordenamento fundiário de Moreira, Barroças e Taias foi confirmado através de despacho do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural de 5 de fevereiro de 2016.
Assim:
Nos termos do artigo 22.º da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o projeto de emparcelamento das freguesias de Moreira, Barroças e Taias, no concelho de Monção, no distrito de Viana do Castelo, com uma área total de 529 ha, com as seguintes delimitações:
Freguesia de Moreira:
Norte - freguesia de Pinheiros;
Sul - freguesias de Trute e Pias;
Nascente - freguesias de Cambeses, União de freguesias de Sago, Lordelo e Parada e Trute;
Poente - freguesia de Pias;
Freguesia de Barroças e Taias:
Norte - freguesias de Pias e Trute;
Sul - freguesias de Portela e Abedim;
Nascente - freguesias de Trute e Portela;
Poente - freguesia de Pias.
2 - Determinar que os principais objetivos a concretizar com o projeto de emparcelamento consistem na introdução de fatores de racionalização, valorização e competitividade agrícola, tendo como objetivo a promoção do ordenamento do espaço rural, com o intuito de potencializar os recursos, com vista à valorização da agricultura no espaço rural. 3 - Determinar que a ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturas a realizar inclui:
a) A reorganização da estrutura predial;
b) A melhoria da rede de caminhos agrícolas, com intervenção numa extensão aproximada de 26,7 km, implantação de estruturas hidráulicas nos caminhos a beneficiar e/ou construir, que irão coligir os caudais provenientes da própria plataforma dos caminhos e os escoamentos das encostas circundantes, assegurando a condução adequada das águas até aos coletores principais do sistema de drenagem;
c) A melhoria da rede de rega, prevendo a beneficiação de cinco regadios tradicionais;
d) A movimentação de terras e outros melhoramentos fundiários;
e) A reconversão cultural, adequando as culturas aos terrenos, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
4 - Determinar que a execução do projeto de emparcelamento tem uma duração máxima de 27 meses, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução, e um encargo estimado de € 3 843 000,00, cujo financiamento tem enquadramento assegurado no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR2020) e no Pacto para o Desenvolvimento e Coesão Territorial da Comunidade Intermunicipal do Alto Minho.
5 - Determinar para os prédios abrangidos por este projeto de emparcelamento:
a) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efetivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
b) A extinção dos efeitos das inscrições matriciais dos prédios que sejam objeto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial;
c) A alteração ou atualização do cadastro predial.
6 - Proibir o fracionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 25 anos, contado a partir da data do seu registo.
7 - Estabelecer que a presente resolução confere ao projeto aprovado caráter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de novembro de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.