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Regulamento 833/2010, de 8 de Novembro

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Sumário

Publicita o Regulamento que determina a obrigatoriedade dos operadores certificados para transporte aéreo comercial, titulares de um COA ou de um COTA, de estabelecerem e manterem um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

Texto do documento

Regulamento 833/2010

Normas Relativas ao Programa de Prevenção de Acidentes e de Segurança de Voo A necessidade constante de garantir a melhoria das condições operacionais que activamente facilitem o conhecimento das condições em que os acidentes podem ocorrer e quais as medidas mínimas a implementar para eliminar as causas que possam resultar, individual ou cumulativamente, em situações potencialmente perigosas, determinou que o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) tivesse, através do Regulamento 19/2003, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio, estabelecido a obrigatoriedade dos operadores nacionais, titulares de certificado de operador aéreo (COA) ou de um certificado de operador de trabalho aéreo (COTA), de estabelecerem, e manterem, um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

A obrigatoriedade de estabelecer e manter tal programa resulta do Ponto 3.3 do Capítulo 3 da Parte I do Anexo 6 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e das normas técnicas constantes da Subparte B do JAR-OPS 3, mais concretamente a norma técnica JAR-OPS 3.037.

Mais recentemente, o Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que alterou o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, estabeleceu igual obrigatoriedade na norma OPS 1.037.

Como tal, considerando que o regime que consta do Regulamento 19/2003, de 28 de Abril, é profundamente alterado, e atendendo à necessidade de adaptar e complementar o normativo vigente, opta-se por aprovar um novo regulamento,

revogando-se o anterior.

Foi ouvida a APORTAR - Associação Portuguesa de Transporte Aéreo, nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, o Conselho Directivo do Instituto Nacional da Aviação Civil, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, por deliberação de 29 de Outubro de 2010, aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento determina a obrigatoriedade dos operadores certificados para transporte aéreo comercial, titulares de um certificado de operador aéreo ou de um certificado de operador de trabalho aéreo, de estabelecerem e manterem um programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

2 - Os operadores que operem aeronaves com uma massa máxima à descolagem superior a 27 000 kg, devem estabelecer e manter um programa de análise dos parâmetros de voo, que faz parte integrante do programa identificado no número

anterior.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os operadores certificados para transporte aéreo comercial, titulares de um certificado de operador aéreo ou de um certificado de operador de trabalho aéreo, com sede no território nacional.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) «Auditoria», análise independente de um sistema, de um produto ou de um processo determinado, mediante o qual se determina se os procedimentos são adequados e correctamente aplicados e os requisitos cumpridos, com a finalidade de promover a sua

autocorrecção;

b) «Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947, e ratificada por carta de

ratificação de 28 de Abril de 1948;

c) «Gestor da qualidade», gestor aceite pelo INAC, I. P., responsável pela gestão do sistema de qualidade, pela função de monitorização e pela determinação de acções

correctivas;

d) «Lista de equipamento mínimo», lista elaborada pelo operador e aprovada pelo INAC, I. P. que estabelece as condições em que um determinado tipo de aeronaves pode ser operado, ainda que com alguns equipamentos inoperativos, em conformidade ou mais restritiva do que a lista principal de equipamento mínimo aplicável;

e) «Manual de Operações de Voo», manual elaborado pelo operador e aprovado pelo INAC, I. P., que contém todas as instruções e informações necessárias para orientação do pessoal de operações no desempenho das suas funções;

f) «Massa máxima à descolagem», massa máxima total autorizada no início da corrida

para a descolagem;

g) «Operador», entidade titular de uma licença válida de transporte aéreo comercial e

ou de trabalho aéreo;

h) «Qualidade», conjunto de características presentes num produto ou serviço que determinam a sua capacidade para satisfazer necessidades manifestadas de forma

explícita ou implícita.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «COA», certificado de operador aéreo;

b) «COTA», certificado de operador de trabalho aéreo;

c) «CVR» (Cockpit Voice Recorder), gravador de conversações e comunicações da

tripulação e sons de cabina de pilotagem;

d) «FDAU» (Flight Data Acquisition Unit), gravador de sistemas e equipamentos de

aeronaves;

e) «FDR» (Flight Data Recorder), registador de parâmetros de voo;

f) «GPIAA», o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

g) «INAC, I. P.», o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

h) «JAR-OPS 3», transporte aéreo comercial (Helicópteros);

i) «MEL (Minimum Equipment List), lista de equipamento mínimo;

j) «MOV», manual de operações de voo do operador;

l) «MTOM» (Maximum Take-Off Mass), massa máxima à descolagem;

m) «OACI», a Organização da Aviação Civil Internacional;

n) «OPS 1», transporte aéreo comercial (Aviões).

CAPÍTULO II

Programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo

SECÇÃO I

Elaboração e requisitos mínimos do programa

Artigo 4.º

Elaboração do programa

O operador, na elaboração do programa de prevenção de acidentes e de segurança de

voo, deve ter em consideração:

a) A norma OPS 1.037, constante do Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que alterou o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91,

do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991;

b) A norma técnica JAR-OPS 3.037;

c) O Ponto 3.3 do Capítulo 3 da Parte I do Anexo 6 à Convenção de Chicago;

d) As orientações constantes do Documento OACI n.º 9422-AN/923, intitulado Accident Prevention Manual (Manual de Prevenção de Acidentes);

e) As orientações constantes do Documento OACI n.º 9376, intitulado Preparation of an Operations Manual (Preparação de um Manual de Operações);

f) O disposto no presente regulamento.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos

O programa de prevenção de acidentes e segurança de voo deve, no mínimo, incluir:

a) Procedimentos de análise de risco;

b) Procedimentos de notificação interna e avaliação das ocorrências relevantes para a

segurança de voo;

c) Procedimentos de difusão da informação relevante;

d) Procedimentos que assegurem a protecção da identidade dos notificantes, de forma que aos autores das notificações voluntárias não possam ser atribuídas responsabilidades pelos factos constantes das mesmas;

e) Procedimentos de acompanhamento das acções correctivas resultantes da aplicação dos programas de prevenção e segurança de voo;

f) Procedimentos de recolha e análise de parâmetros de voo, quando aplicável;

g) Procedimentos de notificação obrigatória de ocorrências ao INAC, I. P. e ao

GPIAA.

Artigo 6.º

Aprovação dos programas

O INAC, I. P. aprova todos os programas antes da sua implementação e verifica o seu cumprimento contínuo através de auditorias nas quais constata se o programa está activo e se cumpre os requisitos mínimos legais estabelecidos.

SECÇÃO II

Gestão e supervisão do programa

Artigo 7.º

Gestão e supervisão

1 - A gestão e a supervisão do programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo são efectuadas pelo departamento de segurança de voo do operador.

2 - O programa referido no número anterior pode, ainda, ser integrado no sistema de

qualidade do operador.

Artigo 8.º

Nomeação do gestor

O operador deve nomear um gestor, aceite previamente pelo INAC, I. P., encarregue da gestão e supervisão do programa de prevenção de acidentes e de segurança de voo.

Artigo 9.º

Substituição do gestor

A substituição do gestor referido no artigo anterior carece de aceitação prévia do

INAC, I. P.

Artigo 10.º

Habilitações académicas, formação e experiência profissionais O gestor do programa da prevenção de acidentes e de segurança de voo tem de

preencher os requisitos seguintes:

a) Ser, ou ter sido, titular de uma licença de piloto de linha aérea ou de piloto comercial, com as qualificações inerentes ou equivalentes ao tipo, classe ou desempenho das

aeronaves utilizadas pelo operador; ou

b) Ter como habilitações um grau académico num dos seguintes cursos:

i) Engenharia aeroespacial;

ii) Engenharia aeronáutica;

iii) Engenharia das telecomunicações;

iv) Engenharia electrónica;

v) Engenharia electrotécnica;

vi) Engenharia mecânica;

vii) Outros cursos de Engenharia ou em Ciências de Engenharia relevantes para a manutenção e gestão da continuidade de aeronavegabilidade de aeronaves;

c) Possuir, no mínimo, três anos de experiência profissional na área de transporte aéreo comercial, no exercício de funções relevantes num operador com COA ou COTA;

d) Possuir formação de base, formação contínua e formação específica na área de prevenção de acidentes, segurança de voo e gestão do sistema de segurança;

e) Ter concluído um curso de legislação aeronáutica nas partes relevantes para o

exercício das funções.

SECÇÃO III

Obrigações do operador e do gestor

Artigo 11.º

Manual de operações de voo

1 - O MOV do operador deve conter a descrição da estrutura orgânica e funcional do departamento de segurança de voo, bem como a forma como é assegurado, em permanência, o cumprimento dos programas referidos no artigo 1.º 2 - O MOV deve indicar o nome do gestor do programa de prevenção de acidentes e

segurança de voo.

Artigo 12.º

Obrigações do operador

1 - Os operadores que operem aeronaves com uma MTOM superior a 27 000 kg, devem estabelecer e manter um programa de análise dos parâmetros de voo, que faz parte integrante do programa identificado no n.º 1 do artigo 1.º, nos termos do disposto no n.º 4 da alínea a) da norma OPS 1.037, constante do Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que alterou o anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, e da

norma técnica JAR-OPS 3.037.

2 - À excepção das situações previstas na MEL, o operador deve proceder à recolha de dados prevista no número anterior de todos os voos operados.

3 - O operador deve proceder à análise de pelo menos 85 % dos dados recolhidos nos termos do número anterior e elaborar os correspondentes relatórios.

4 - Os relatórios previstos no número anterior devem ter, pelo menos, uma

periodicidade semestral.

5 - Quando o operador contratar a análise dos parâmetros de voo a outra entidade, a responsabilidade por essa análise permanece com o operador, devendo este estabelecer um procedimento de controlo de qualidade da entidade contratada.

6 - O operador deve manter em perfeito estado de conservação e de correcto

funcionamento os gravadores CVR, FDR e FDAU.

7 - Os gravadores referidos no número anterior devem ser submetidos a testes pelo menos uma vez em cada ano civil, no que respeita a tempo de gravação, qualidade do sinal e parâmetros, controlo de erros, quantidade de fontes de leitura e calibração.

8 - O resultado dos testes previstos no número anterior deve constar de um relatório, que deve ser disponibilizado ao INAC, I. P. sempre que, no exercício dos seus poderes de fiscalização, inspecção e auditoria, o solicite.

9 - O operador deve manter actualizada toda a documentação referente à informação respeitante à fiabilidade e manutenção dos gravadores FDR.

10 - Em caso de acidente ou incidente que envolva uma aeronave por si operada, o operador deve assegurar que todos os dados gravados e, se necessário, os próprios gravadores são preservados e mantidos inalterados e em segurança até à sua disponibilização para os efeitos do disposto no Anexo 13 à Convenção de Chicago.

Artigo 13.º

Obrigações do gestor

1 - O gestor encarregue da gestão e supervisão do programa de prevenção de

acidentes e de segurança de voo deve:

a) Propor ao operador medidas correctivas adequadas à melhoria das condições de

segurança;

b) Detectar as questões que afectem a segurança de voo;

c) Comunicar as questões que afectem a segurança ao departamento envolvido;

d) Analisar a informação prestada pelo(s) departamento(s) envolvido(s) relativa ao progresso da implementação das medidas correctivas de segurança apropriadas.

2 - O gestor responsável pelo sistema de qualidade do operador deve monitorizar a eficácia das alterações aos procedimentos resultantes da aplicação da proposta de acções correctivas referida na alínea a) do número anterior.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento 19/2003, de 28 de Abril de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 2003.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A. Fonseca de

Almeida.

203884861

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/08/plain-280167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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