Despacho 16797/2010, de 5 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
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Fonte: Diário da República n.º 215/2010, Série II de 2010-11-05.
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Data:
2010-11-05
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Permite, em 2010, a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir do dia 1 de Dezembro.
Despacho 16797/2010
O
Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo
Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, estabelece a possibilidade de alteração do
período da colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).
Considerando as condições climatéricas excepcionais verificadas no ano de 2010 e o
grande volume de produção expectável do pinhal-manso português, constata-se ser
insuficiente o período fixado para a colheita de toda a produção.
Considerando que tal facto é susceptível de gerar consideráveis prejuí-zos aos agentes
da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as
condições legais necessárias para a antecipação do início do período normal de
colheita, transporte e armazenamento da pinha de pinheiro-manso.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10
de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio,
determina-se o seguinte:
1 - Excepcionalmente, no ano de 2010, é permitida a colheita, o transporte e o
armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir do dia 1
de Dezembro.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário
da República.
22 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural,
Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente,
Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
203876194
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/05/plain-280140.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/280140.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-12-10 -
Decreto-Lei
528/99 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.
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2001-05-02 -
Decreto-Lei
147/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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