Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 16797/2010, de 5 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Permite, em 2010, a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir do dia 1 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho 16797/2010

O Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio, estabelece a possibilidade de alteração do período da colheita e transporte de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso).

Considerando as condições climatéricas excepcionais verificadas no ano de 2010 e o grande volume de produção expectável do pinhal-manso português, constata-se ser insuficiente o período fixado para a colheita de toda a produção.

Considerando que tal facto é susceptível de gerar consideráveis prejuí-zos aos agentes da fileira do pinheiro-manso, que se justifica minimizar, mostram-se reunidas as condições legais necessárias para a antecipação do início do período normal de colheita, transporte e armazenamento da pinha de pinheiro-manso.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 147/2001, de 2 de Maio,

determina-se o seguinte:

1 - Excepcionalmente, no ano de 2010, é permitida a colheita, o transporte e o armazenamento de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) a partir do dia 1

de Dezembro.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário

da República.

22 de Outubro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente,

Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

203876194

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/05/plain-280140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 528/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 147/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda