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Despacho 16766/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Determina que para efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de Outubro, as qualificações conferidas pelas entidades que, à data de entrada em vigor do referido diploma, estivessem certificadas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) e que preencham os requisitos mencionados no presente despacho são consideradas como suficientes para obtenção da cédula, no âmbito da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas.

Texto do documento

Despacho 16766/2010

1 - Considerando que:

a) O Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou

clubes de saúde (healthclubs);

b) Um dos objectivos do regime transitório estabelecido por este diploma, conforme atesta o próprio preâmbulo, é possibilitar a todos os profissionais que não preencham os requisitos nele previstos, durante o período transitório, o reconhecimento das suas

competências;

c) Ao longo das últimas décadas foram aceites pelo mercado, de forma a dar sustentabilidade ao mesmo, um conjunto de cursos de formação profissional, realizados por entidades de reconhecida credibilidade no sector e reconhecidas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) Por outro lado, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o exercício de funções dos profissionais nesta área é certificado através de cédula, estabelecendo o n.º 5 do artigo 27.º que a obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.

2 - Nestes termos, determina-se

a) Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, as qualificações conferidas pelas entidades que, à data de entrada em vigor do referido diploma, estivessem certificadas pela DGERT e que preencham os requisitos do número seguinte, são consideradas como suficientes para obtenção da

referida cédula;

b) Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os cursos de formação inicial ministrados por aquelas entidades, desde que os mesmos tenham uma carga horária igual ou superior a 100 horas;

c) Para efeitos do presente despacho, as entidades que queiram ver os seus cursos reconhecidos, deverão enviar ao IDP, I. P., comprovativo da carga horária, as datas de início e de fim, e a listagem nominal dos formandos que obtiveram aproveitamento nos

mesmos;

d) A medida referida na alínea anterior produz efeitos a partir da data de publicação do

Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro.

Lisboa, 25 de Outubro de 2010. - O Presidente do IDP, I. P., Luís Fernando

Cordeiro Bettencourt Sardinha.

203879475

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/05/plain-280137.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 271/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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