1 - Considerando que:
a) O Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direcção das actividades físicas e desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ouclubes de saúde (healthclubs);
b) Um dos objectivos do regime transitório estabelecido por este diploma, conforme atesta o próprio preâmbulo, é possibilitar a todos os profissionais que não preencham os requisitos nele previstos, durante o período transitório, o reconhecimento das suascompetências;
c) Ao longo das últimas décadas foram aceites pelo mercado, de forma a dar sustentabilidade ao mesmo, um conjunto de cursos de formação profissional, realizados por entidades de reconhecida credibilidade no sector e reconhecidas pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);d) Por outro lado, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, o exercício de funções dos profissionais nesta área é certificado através de cédula, estabelecendo o n.º 5 do artigo 27.º que a obtenção da cédula é conferida através de despacho do presidente do IDP, I. P., ouvidas as associações socioprofissionais do sector.
2 - Nestes termos, determina-se
a) Para efeitos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro, as qualificações conferidas pelas entidades que, à data de entrada em vigor do referido diploma, estivessem certificadas pela DGERT e que preencham os requisitos do número seguinte, são consideradas como suficientes para obtenção dareferida cédula;
b) Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os cursos de formação inicial ministrados por aquelas entidades, desde que os mesmos tenham uma carga horária igual ou superior a 100 horas;c) Para efeitos do presente despacho, as entidades que queiram ver os seus cursos reconhecidos, deverão enviar ao IDP, I. P., comprovativo da carga horária, as datas de início e de fim, e a listagem nominal dos formandos que obtiveram aproveitamento nos
mesmos;
d) A medida referida na alínea anterior produz efeitos a partir da data de publicação doDecreto-Lei 271/2009, de 1 de Outubro.
Lisboa, 25 de Outubro de 2010. - O Presidente do IDP, I. P., Luís FernandoCordeiro Bettencourt Sardinha.
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