310018374
Ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) torna público que o Órgão de Gestão mediante a deliberação 514/2016, de 2 de novembro de 2016, discutiu e aprovou o presente projeto com vista à regulamentação da forma de gestão dos fundos provenientes da caução prestada pelos agentes de execução ou sociedade de agentes de execução e do procedimento de prestação de caução, em cumprimento do disposto nos n.os 4 e 10 do artigo 174.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei 154/2015, de 14 de setembro.
Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto a consulta pública, para recolha de contributos, pelo período de 30 dias.
As respetivas sugestões devem ser apresentadas dentro do período acima referido, através de requerimento dirigido à CAAJ, remetido via postal para a morada da sede, ou por correio eletrónico para o endereço caaj@caaj.pt.
11 de novembro de 2016. - O Órgão de Gestão, Hugo Lourenço -
Victor Calvete.
Regime de Prestação de Caução por Agentes de Execução e Sociedades de Agentes de Execução Projeto
Artigo 1.º
Formas de prestação de caução
1 - Os agentes de execução e sociedades de agentes de execução que atinjam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 174.º do EOSAE devem prestar caução que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, sempre que a mesma se vier a mostrar necessária.
2 - A caução pode ser prestada através de depósito em conta aberta pela CAAJ, nos termos a seguir regulados, ou através de garantia bancária, à primeira solicitação, de valor equivalente ao do depósito, sem prazo e que assegure liquidez imediata, segundo modelo a aprovar por aquela Comissão.
Artigo 2.º
Conta bancária
1 - O valor da caução, no montante que vier a ser fixado, deve ser depositado em conta da CAAJ, aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria do Crédito Público, EP (IGCP).
2 - Os dados necessários para o referido depósito serão oportunamente publicitados nos sites da CAAJ e da OSAE.
Artigo 3.º
Movimentação da conta bancária
1 - A conta referida no artigo antecedente deve ter a natureza de contra conjunta, podendo ser movimentada por um dos membros do órgão de gestão da CAAJ e por um membro designado pela OSAE, que intervirá na conta bancária como autorizado.
2 - A conta em causa será exclusivamente movimentada a débito para suportar o pagamento das despesas decorrentes da liquidação, e, a crédito, com os depósitos e reembolsos efetuados pelos agentes de execução e sociedades de agentes de execução.
Artigo 4.º
Remuneração da conta bancária
1 - A CAAJ pode fazer as aplicações financeiras ou outras que considere de maior rendibilidade, nos termos previstos para a rendibilidade das contas abertas junto do IGCP, desde que tal aplicação não comprometa o fim a que se destina a caução.
2 - Nos termos da lei, os juros gerados pela conta são receita do fundo de garantia dos agentes de execução.
Artigo 5.º
Momento do pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a caução é devida logo que o agente de execução ou sociedade atinja o número de processos referido no n.º 1 do artigo 174.º do EOSAE.
2 - Tal pagamento deve ser efetuado, ou reforçado o anterior, através de depósito na conta referida no artigo 2.º, no prazo de 30 dias após ser atingido o número de processos legalmente previstos.
3 - O valor da caução é revisto até 31 de dezembro de cada ano. 4 - Os agentes de execução ou sociedades que tenham de prestar a caução relativa a 2016, devem depositar metade do valor apurado a 31 de dezembro de 2016, nos 30 dias seguintes ao do seu apuramento, devendo depositar o remanescente, atualizado em função do valor devido para 2017, no prazo previsto no n.º 2.
5 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a CAAJ pode autorizar o pagamento do valor da caução em prestações, desde que requerido no prazo de pagamento voluntário.
Artigo 6.º
Utilização da caução
1 - O valor da caução será utilizada para liquidação dos processos do agente de execução que a prestou, se tal liquidação vier a ocorrer.
2 - No caso referido no número anterior, o agente de execução objeto de liquidação não fica dispensado de suportar o valor desta no que exceda o valor da caução prestada.
Artigo 7.º
Devolução da caução
1 - O montante da caução será devolvido logo que haja cessação da atividade do agente de execução ou dissolução da sociedade de agentes de execução, se não houver lugar a liquidação.
2 - Havendo liquidação, a caução apenas será devolvida finda esta, se houver saldo positivo a favor de quem a prestou.
3 - O valor excedente da caução em cada ano, se o houver, em função da atualização dos processos recebidos pelo agente de execução ou sociedade de agentes de execução que a prestou, será devolvido no prazo de 30 dias após prova da existência de tal valor excedente, a fazer documentalmente por quem prestou a caução, prazo que poderá ser prorrogado por uma vez.
4 - Em caso algum poderá ser devolvido o montante depositado ou cancelada a garantia bancária sem que aquele ou esta sejam substituídos por outro depósito ou garantia bancária correspondente aos novos valores devidos nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do EOSAE.
Artigo 8.º
Infração disciplinar
O incumprimento do previsto no presente regulamento constitui infração disciplinar e determina a suspensão da designação para novos processos até ser prestada ou reforçada a caução devida.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A eficácia do presente Regulamento fica condicionada à entrada em vigor do Regulamento previsto no n.º 6 do artigo 174.º do EOSAE. 310018236 UNIVERSIDADE ABERTA